TJPB - 0801232-28.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/08/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 04:58
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801232-28.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
INGÁ 1 de agosto de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
02/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:42
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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07/07/2025 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 10:53
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801232-28.2025.8.15.0201 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: BRUNO DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos, etc.
O feito tramitou sob o rito do Juizado da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”.
Assim, ante a impertinência e a falta de interesse, deixo de apreciar a impugnação.
DA PRESCRIÇÃO À luz do disposto no art. 1º, do Decreto n° 20.910/19322, da Súmula n° 853 do c.
STJ e do entendimento firmado pelo e.
STF quanto à modulação dos efeitos (ARE 709.212/DF, J. 13/11/2014 - Tema 608), sob a sistemática da repercussão geral, ocorre prescrição em relação às parcelas devidas pela Fazenda Pública no período anterior ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação (12/04/2025).
DO MÉRITO De início, saliento que cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores (art. 373, inc.
II, CPC), em face da natural e evidente fragilidade probatória destes, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS.
CABIMENTO.
PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA EDILIDADE.
ART. 333, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO.
Ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento pleiteado, nos termos do artigo 333, II, do CPC.
Se não provou o pagamento, deve efetuá-lo, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico.” (TJPB - AC 0372009000967-3/001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013) Analisando as fichas financeiras (Id. 110949592 - Pág. 1/4) e o print da tela da consulta ao sistema SAGRES do TCE-PB (Id. 110949593 - Pág. 1), cujas informações e dados são fornecidos pelo ente municipal, infere-se que o autor foi contratado por excepcional interesse público e exerceu o cargo de “Motorista Plantões - Ctr”, no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024.
Pois bem.
A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação (art. 37, inc.
IX, CF).
No âmbito municipal, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público encontra-se regulamentada pela Lei n° 419/2014 (Id. em anexo), que considera caracterizada a necessidade quando “os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a administração pública, ou os serviços tiverem natureza transitória” (art. 1°, § 1°).
Consoante tese firmada pelo e.
STF no julgamento do RE 658026-MG (Tema 612), “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”.
Inconteste, na hipótese, o vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes, no entanto, a nulidade ab initio dos vínculos mostram-se patentes pois: i) sequer foi(ram) apresentado(s) o(s) contrato(s) firmado(s); ii) não foi demonstrado que a(s) contratação(ões) precária(s) em análise se enquadrou(ram) em alguma das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc.
IX, CF, e Lei Municipal n° 419/2014); iii) a(s) contratação(ões) se deu(ram) para cargo(s) ordinário(s) e permanente(s) na Administração e por fim, iv) a prestação dos serviços se deu de forma contínua, por 5 (cinco) anos, período superior ao limite estabelecido na norma local (art. 3° e incisos), em manifesta afronta ao postulado constitucional do ingresso no serviço público via concurso (art. 37, inc.
II, CF).
A invalidade da(s) contratação(ões) se evidencia(m) desde a origem, por ausência de motivação idônea, e não apenas em razão do prolongamento/renovação dos vínculos.
Embora milite em favor do ato administrativo a presunção de veracidade e legalidade, esta é do tipo juris tantum (relativa), cedendo diante do conjunto probatório produzido nos autos.
E, em que pese a oportunidade, nenhuma das partes logrou comprovar a regularidade/validade da contratação temporária para cargo ordinário e permanente da Administração, ou seja, não restou demonstrado o excepcional interesse público temporário a justificar a(s) contratação(ões) e o prolongamento/renovação dos vínculos, o que os torna nulo desde o nascedouro.
Aplicável a máxima latina “alegar e não provar o alegado, importa nada alegar” (Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt).
Não olvidemos que “A validade dos atos administrativos, ainda que discricionários, está sujeita à motivação, requisito necessário para o exame da legalidade e para evitar decisões arbitrárias”1, sob pena de invalidade, senão vejamos: “A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes.
A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário.” (TJPI - REEX 00000378820118180026, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, J. 28/08/2018, 5ª Câmara de Direito Público) “Atos administrativos que, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), podendo ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha;” (TJRJ - APL 00023977020128190078, Relator Des.
Marcelo Lima Buhatem, Data de Julgamento: 13/09/2014, 22ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2014) A matéria relativa aos direitos decorrentes do contrato temporário de servidores por excepcional interesse público encontra-se pacificada no âmbito do c.
STF, o qual considerou a existência de repercussão geral em duas hipóteses distintas, quais sejam, contrato temporário for originalmente válido (Tema 551 - RE 1.066.677/MG2) ou nulo ab initio (Tema 916 - RE 765.320/MG3).
Tal premissa contida na ratio decidendi do julgado é passível de confirmação através da leitura do trecho do voto do Exmo.
Ministro TEORI ZAVASCKI, proferido no tema de repercussão geral 916 (RE 765.320/MG), em que o Ministro define expressamente qual é objeto de controvérsia do tema de repercussão geral 551, e por qual razão o tema 916 não se confundia com aquele, como destaca abaixo: “5.
Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas. (Tema de repercussão geral 916.
RE 765.320.
Relator Ministro Teori Zavascki.
Julgamento em 15.9.2016.
Publicado em 23.9.2016. p. 14)” destaquei Por elucidativos, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 73).
CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
EFEITOS LIMITADOS (TEMA 916).
DECISÃO QUE NÃO DESAFIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, DO CPC.
DESPROVIMENTO. - O recurso diz respeito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função, no período em que a autora foi irregularmente contratada, mediante contrato temporário, para prestar serviços ao ente estadual, cuja contratação foi declarada nula.
A matéria referente às diferenças salariais por desvio funcional já foi apreciada no âmbito do STF, que declarou a inexistência de repercussão geral apta a provocar a manifestação meritória daquela Corte (Tema 73).
Ademais, no tocante aos direitos decorrentes do contrato nulo com a administração, o Tema 916 é expresso ao limitá-los aos salários (em seu sentido estrito) e ao FGTS do período trabalhado, não se reconhecendo o direito do servidor irregularmente contratado a ser equiparado ao servidor estatutário.
Portanto, o recurso extraordinário teve seu seguimento corretamente obstado, por força do art. 1.030, I, do CPC.
Agravo desprovido.” (TJPB - Agravo Interno 0816684-23.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, Tribunal Pleno, juntado em 23/09/2024) destaquei “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 06 anos, 18 de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 e a função exercida de Apoio de Sala não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 9 - Agravo Interno conhecido e provido.
Decisão monocrática parcialmente reformada.” (TJCE - Agravo Interno Cível: 0010673-62.2023.8.06.0112, Relator INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024) destaquei “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE PROFESSORA NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO.
EFEITOS JURÍDICOS.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
INCIDÊNCIA DO RE Nº 596.478 - TEMA 191, RE Nº 765320/MG - TEMA 916.
ADI 5.090 DO STF.
INAPLICABILIDADE AO CASO EM COMENTO.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.” (TJCE - AC 00104821720238060112, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/06/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2024) “JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS.
TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
RE 765320/MG.
CABIMENTO.
FGTS E SALÁRIOS.
EXCLUDENTE DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS.
INAPLICABILIDADE DO RE 1066677.
DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
LEI 8.036/1990 E SÚMULA 459/STJ.
O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Constatando-se a nulidade desde a origem e as renovações sucessivas, realizadas pelo ente público, do contrato firmado com a parte autora, para o desempenho de serviço ordinário e permanente do cargo efetivo, e sem a devida indicação do interesse público excepcional, é possível a condenação do ente público ao pagamento do FGTS e salários, apenas.
Excluem-se outras verbas trabalhistas ou estatutárias, objeto de análise no julgamento do Tema n. 551 (STF - RE 1066677), o qual não se aplica aos contratos originariamente nulos, somente aos contratos válidos desde a origem, ainda que posteriormente desvirtuados pelas renovações.
Acórdão mantido no juízo de retratação.” (TJMG - AC 10400130053343001, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), J. 12/08/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJ 24/08/2021) destaquei Dúvida não há que houve prestação dos serviços pelo autor para a edilidade, todavia, sem prévia aprovação em concurso público e em cargos com atribuições típicas de servidor permanente.
Tampouco restou demonstrada a efetiva de necessidade temporária de excepcional interesse público, como exige a Carta Magna (art. 37, inc.
IX), de forma que a autora faz jus apenas a eventual saldo de salários e ao FGTS não recolhido nos períodos de duração dos vínculos temporários.
Repita-se, não foi(ram) apresentado(s) o(s) instrumento(s) contratual(is).
Tampouco há na legislação local (Leis n° 132/1997 e n° 419/2014) extensão dos direitos vindicados (férias e décimo terceiro salário) ao contratado de forma precária.
A(s) contratação(ões) precária(s) é(são) nula(s) de pleno direito e não geram efeitos jurídicos válidos, sendo devido ao empregado temporário tão-somente saldo de salário referente ao período trabalhado, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, conforme Tema 916 do e.
STF.
O caso, portanto, não se amolda às exceções estabelecidas pelo e.
STF no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), que pressupõe contratação originalmente válida, sendo perfeitamente aplicável, pois, o Tema 916 (RE 765.320/MG).
Corroborando todo o exposto, apresento julgados deste c.
Sodalício: “RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – SERVIDORA PRESTADORA DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO POR 12 ANOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF) – DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO – NULIDADE DO CONTRATO – DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS – FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS NÃO DEVIDOS – INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF – TEMA JULGADO SOB REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJPB - RI 0800331-65.2022.8.15.0201, Juiz Relator MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES, 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA, assinado em 30/08/2024) “AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 73).
CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
EFEITOS LIMITADOS (TEMA 916).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – O recurso diz respeito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função, no período em que a autor foi irregularmente contratado, mediante contrato temporário, para prestar serviços ao ente estadual, cuja contratação foi declarada nula.
A matéria referente às diferenças salariais por desvio funcional já foi apreciada no âmbito do STF, que declarou a inexistência de repercussão geral apta a provocar a manifestação meritória daquela Corte (Tema 73).
Ademais, no tocante aos direitos decorrentes do contrato nulo com a administração, o Tema 916 é expresso ao limitá-los aos salários (em seu sentido estrito) e ao FGTS do período trabalhado, não se reconhecendo o direito do servidor irregularmente contratado a ser equiparado ao servidor estatutário. – Portanto, o recurso extraordinário teve seu seguimento corretamente obstado, por força do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Agravo interno desprovido.” (Agravo Interno 0804595-65.2019.815.2001, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, assinado em 31/01/2024) “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
PEDIDO DE FGTS, PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO E FÉRIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
VERBAS DEVIDAS.
SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO SOB REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 705.140.
PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO E FÉRIAS.
VERBAS NÃO DEVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, ALÍNEA “B”, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Com efeito, ao contrário do que alegou o Município apelante, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, bem como analisou todos os argumentos levantados pelas partes, razões pelas quais rejeito a preliminar de nulidade do julgado, por ausência de fundamentação, arguida no apelo. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos Entes Públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados, tão somente, o direito ao saldo de salários e ao FGTS. - Em assim sendo, o apelo deve ser provido para excluir a condenação do município réu/apelante do pagamento de décimo terceiro salário, férias e respectivos terços, verbas não contempladas para o caso sob deslinde. - Nas condenações contra a Fazenda Pública, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada verba não deveria ter sido descontada, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do CC, até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021.” (AC 0800558-17.2022.8.15.0731, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E FGTS.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
IRDR 10.
INAPLICABILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 705.140/RS.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Considerando a admissão do IRDR 10, que trata da instalação dos juizados das fazendas públicas, determinou-se a “suspensão de todos os Conflitos de Competência, decisões e processos em que surja a controvérsia no âmbito de atuação deste Tribunal (1º e 2º grau), individuais ou coletivos, inclusive, se for o caso, no dos Juizados Especiais Cíveis e Mistos ou nas Turmas Recursais”, não sendo essa, contudo, o caso em testilha, uma vez que a demanda tramita perante o juízo primevo, tendo o autor optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário, de forma que não há que se falar em sobrestamento do feito.
O interesse processual se configura quando presente o binômio necessidade/adequação.
Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes a necessidade e utilidade na atuação do Judiciário.
Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
Desse modo, mister é a reforma da sentença apenas para afastar o pagamento do terço de férias e do décimo terceiro salário. (AC 08009690720218150081, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/04/2023) Por outras e.
Cortes: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE DO PACTO.
VERBAS DEVIDAS.
SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E FGTS.
TEMA 916/STF.
ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO PARADIGMA DO STF.
TEMA Nº 551/STF.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA NO PRECEDENTE INDICADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se de juízo de adequação do acórdão proferido pela 3a Câmara de Direito Público em Apelação Cível, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema nº 551, da sistemática de repercussão geral. 2.
Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pelo Município de Santa Quitéria mediante contratações nominadas de temporárias, para o exercício do cargo de professor, durante os anos de 2016 a 2020.
Não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional.
Ademais, a própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Precedentes do TJCE. 3.
Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916 do STF.
Precedentes. 4.
Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5.
Juízo de retratação rejeitado.
Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional.” (TJCE – AC 0051218-98.2021.8.06.0160, Rel.ª Des.ª JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 14/08/2023, Data da publicação: 14/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATO NULO - TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 765320/MG - CABIMENTO - FGTS E SALÁRIOS - EXCLUDENTE DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS - SENTENÇA REFORMADA.
O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Afastou-se, ainda, a modulação dos efeitos e a aplicabilidade do Tema n. 551 julgado no RE 1066677 aos contratos nulos.
Diante da nulidade do contrato temporário firmado para o desempenho de serviço ordinário e permanente, e sem a devida indicação do interesse público excepcional, é possível a condenação do Município ao pagamento do FGTS e salários, apenas.
Portanto, incabível o pagamento das verbas pleiteadas na presente demanda.
Sentença reformada, em remessa necessária.
Prejudicado o recurso voluntário.” (TJMG - AC 50533821020208130024, Relator Des.
Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 29/08/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Por fim, acrescento que a multa de 40% sobre o FGTS é incabível no caso, conforme assente entendimento jurisprudencial: “A multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista.” (TJPB - REEX Nº 00094284320118152001, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 03-07-2015) “Em se tratando de relação jurídico-administrativa, não se aplica a multa de 40% do FGTS, aquelas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, assim como a anotação na CTPS, por se tratar de verbas tipicamente celetistas.” (TJMT - APL 00014307020128110038, Relatora Des.ª Maria Aparecida Ribeiro, Data de Julgamento: 16/12/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2017) “Não deve incidir a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do FGTS, eis que o vínculo jurídico aplicável ao caso é de direito administrativo, não sendo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).” (TJGO - AC 05334965020198090044, Relator Des.
Walter Carlos Lemes, Data de Julgamento: 26/04/2021, 2ª Câmara Cível, DJ de 26/04/2021) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR o Município réu a pagar ao autor as verbas do FGTS durante a(s) contratação(ôes) precária(s), observada a prescrição quinquenal, no período de abril de 2020 a dezembro de 2024, em que exerceu o cargo de “Motorista Plantões - Ctr”.
O quantum debeatur será apurado por simples cálculo aritmético4, incidindo uma única vez e até o efetivo pagamento, o índice da SELIC acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 29, Lei Estadual n° 5.672/92).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2°, Lei n° 9.099/95).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade5 (art. 1.010, § 3°, CPC), remetam-se os autos à e.
Turma Recursal.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJMG - REEX: 10687100029614001 Timóteo, Relator: Moreira Diniz, J. 14/06/2012, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJ 13/07/2012. 2“RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677/MG - Min.
Rel.
MARCO AURÉLIO, Min.
Redator do Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, J. 22/05/2020) 3“ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RE 765320/MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) 4“Não se enquadra no conceito de sentença ilíquida aquela cuja liquidação exige simples cálculo aritmético, de modo que deve ser mantida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da lide.” (TJRS - CC *00.***.*88-17, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 06/04/2016, 21ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016) Enunciado n° 32, FONAJEF: “A decisão que contenha parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.” 5“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC 08187038320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/03/2023) -
03/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2025 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2025 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
02/06/2025 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/06/2025 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
27/04/2025 09:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/04/2025 10:29
Recebidos os autos.
-
14/04/2025 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
14/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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