TJPB - 0804241-29.2022.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de MARCELO HOLMES GUEDES FILHO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:09
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
04/09/2025 13:09
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804241-29.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] RÉU: MARCELO HOLMES GUEDES FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de MARCELO HOLMES GUEDES FILHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Após a revogação da suspensão condicional do processo (sursis processual) anteriormente concedida, a defesa apresentou Resposta à Acusação, na qual arguiu, em sede preliminar, o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o argumento de que a recusa inicial do Ministério Público se baseou em informação equivocada acerca do endereço do réu, o que impossibilitou sua notificação para a celebração do acordo.
Acolhendo a argumentação defensiva, o Ministério Público reviu seu posicionamento e ofereceu proposta de ANPP ao acusado, a qual foi aceita em audiência extrajudicial realizada para tal fim, conforme termo anexo aos autos.
Em seguida, o Parquet requereu a designação de audiência para a homologação judicial do referido acordo. É o breve relatório.
Decido.
O Acordo de Não Persecução Penal, instituído pela Lei nº 13.964/2019 e previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, representa um importante instrumento de política criminal, permitindo a celebração de negócio jurídico entre o Ministério Público e o investigado, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A homologação judicial do acordo, por sua vez, constitui ato de controle de legalidade, no qual o magistrado afere a voluntariedade do investigado e a regularidade das cláusulas pactuadas, nos termos do §4º do referido artigo.
O cerne da presente decisão reside na análise dos requisitos objetivos para o oferecimento e homologação do ANPP, especificamente aquele disposto no art. 28-A, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal, que veda a propositura do acordo quando o agente tiver sido "beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo".
Compulsando os autos, verifica-se que, em um primeiro momento, foi proposta e homologada a suspensão condicional do processo (sursis processual) em favor do acusado MARCELO HOLMES GUEDES FILHO, com base no art. 89 da Lei nº 9.099/95.
O réu, inclusive, iniciou o cumprimento das condições impostas, conforme se depreende da folha de frequência juntada aos autos.
Contudo, o referido benefício foi revogado por este Juízo, após manifestação do Ministério Público, em razão da constatação de que o acusado veio a ser processado por outro crime durante o período de prova, descumprindo, assim, uma das condições legais para a manutenção do benefício, nos termos do art. 89, §3º, da Lei 9.099/95.
A redação do art. 28-A, §2º, III, do CPP é clara e não abre margem para interpretações diversas.
O dispositivo legal veda a concessão do ANPP àquele que já foi "beneficiado" com o sursis processual nos cinco anos anteriores.
O legislador utilizou o termo "beneficiado", referindo-se ao ato de concessão do benefício, e não ao seu cumprimento integral ou à extinção da punibilidade.
No caso em tela, é incontroverso que o réu foi beneficiado com a suspensão condicional do processo.
O fato de o benefício ter sido revogado por descumprimento das condições impostas não afasta a sua concessão anterior.
Pelo contrário, a revogação apenas corrobora que o benefício existiu, foi usufruído, ainda que parcialmente, e somente foi cassado por fato imputável ao próprio acusado.
Entender de forma diversa seria permitir que o réu, após descumprir um benefício despenalizador, pudesse, na mesma ação penal, valer-se de outro instituto de natureza similar.
Tal interpretação violaria a teleologia da norma, que visa a impedir a concessão sucessiva de benefícios a um mesmo indivíduo em um curto espaço de tempo, bem como a prestigiar a boa-fé e o cumprimento dos acordos firmados perante o Poder Judiciário.
A revogação do sursis em razão do cometimento de nova infração penal demonstra que a medida anteriormente aplicada não se mostrou suficiente para a reprovação e prevenção do crime, um dos requisitos fundamentais para a propositura do próprio ANPP, conforme o caput do art. 28-A.
Permitir a homologação do acordo neste cenário seria um contrassenso e esvaziaria o caráter pedagógico e preventivo da norma.
Destarte, a existência de prévio benefício de suspensão condicional do processo, ainda que revogado, configura impedimento objetivo e intransponível à homologação do Acordo de Não Persecução Penal, por expressa vedação legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para homologação de ANPP e, desde logo, REJEITO A HOMOLOGAÇÃO do Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o acusado MARCELO HOLMES GUEDES FILHO.
Determino, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, venham-me conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
03/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:46
Indeferido o pedido de MARCELO HOLMES GUEDES FILHO - CPF: *09.***.*44-02 (REU)
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01/09/2025 07:19
Conclusos para despacho
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31/08/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2025 04:19
Decorrido prazo de MARCELO HOLMES GUEDES FILHO em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCELO HOLMES GUEDES FILHO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 01:50
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª Vara Criminal da Capital A.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB PROCESSO Nº : 0804241-29.2022.8.15.2003 PROMOVENTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA PROMOVIDO(A,S) : MARCELO HOLMES GUEDES FILHO VISTA Nesta data, abro vista dos autos ao advogado de defesa, DR.
JEIMESSON ARAÚJO DA SILVA - OAB/PB 30.045, para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme determinado no despacho retro.
João Pessoa, 9 de julho de 2025 DIRCEU MELO Técnico Judiciário -
29/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 17:05
Juntada de Petição de informação
-
26/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 20:20
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:02
Juntada de Petição de cota
-
23/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:10
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
22/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:26
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2025 01:18
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/07/2025 21:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/07/2025 10:53
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª Vara Criminal da Capital A.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB PROCESSO Nº : 0804241-29.2022.8.15.2003 PROMOVENTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA PROMOVIDO(A,S) : MARCELO HOLMES GUEDES FILHO VISTA Nesta data, abro vista dos autos à advogada de defesa, DRA.
LEONE BARBOSA DE ARAÚJO - OAB/PB 31.234 para tomar ciência da decisão do ID: 115504749 e requerer o que entender de direito, caso queira, bem como, apresentar resposta a acusação contida na denuncia apresentada pelo Ministério Público contra o acusado, no prazo de 10(dez) dias.
João Pessoa, 3 de julho de 2025 DIRCEU MELO Técnico Judiciário -
03/07/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:52
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
02/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 22:55
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:50
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
18/06/2024 12:39
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 08:27
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 09:44
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2023 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2023 09:00 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
31/07/2023 09:15
Recebida a denúncia contra MARCELO HOLMES GUEDES FILHO - CPF: *09.***.*44-02 (INDICIADO)
-
31/07/2023 09:15
Suspensão Condicional do Processo
-
07/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 21:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/06/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2023 09:00 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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20/06/2023 09:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 20:02
Juntada de Petição de denúncia
-
16/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:57
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 06:59
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2022 21:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2022 12:46
Determinada a redistribuição dos autos
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28/07/2022 08:54
Conclusos para despacho
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28/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
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28/07/2022 08:49
Apensado ao processo 0804218-83.2022.8.15.2003
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27/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 07:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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