TJPB - 0830122-29.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 07:30
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:15
Decorrido prazo de EDVANIA PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:04
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0830122-29.2024.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária] REPRESENTANTE: EDVANIA PEREIRA DOS SANTOS REU: JOSE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUTOR INTIMADO PARA SUPRIR A FALTA EM 05 DIAS E QUE NÃO O FEZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais 30 dias, e, intimado, não supre a falta em 05 dias.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO envolvendo as partes acima nominadas, para obtenção do provimento jurisdicional constante da inicial.
Tem-se que este juízo proferiu despacho no ID 109114478 determinando a intimação da Demandante para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, considerando seu silêncio na determinação judicial anterior.
Todavia, embora devidamente intimado, não se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O prosseguimento desta demanda encontra-se prejudicado pela inércia do Promovente, que deixou de atender às intimações judiciais, não efetuando os atos processuais que lhe competia.
Caracterizada a inércia do Demandante, impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ex vi o art. 274 c/c o art. 485, III, e §1º, do CPC/ JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono de causa, para que surtam os seus regulares efeitos.
Condeno à parte autora em custas e honorários, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais ficam sobrestados pelo que dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito e julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e observância das cautelas legais, independentemente de nova determinação.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 12:09
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 12:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 07:19
Expedição de Carta.
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20/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de EDVANIA PEREIRA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDVANIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*84-17 (REPRESENTANTE).
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20/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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09/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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30/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDVANIA PEREIRA DOS SANTOS (*13.***.*84-17).
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16/09/2024 09:12
Declarada incompetência
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13/09/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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