TJPB - 0804977-88.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:39
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 10:54
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804977-88.2025.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora EDNA TANIA PIRES DE SOUZA Parte ré BANCO AGIBANK S/A e outros (4) DESPACHO Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela ajuizada por EDNA TANIA PIRES DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A e outros.
Na inicial, narra a parte autora que foi surpreendida ao descobrir que seu nome foi inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), constando um débito vencido, o que tem prejudicado suas relações com outras instituições financeiras.
Alega que nunca autorizou a consulta de seus dados no SCR e não foi notificada previamente sobre a inscrição do suposto débito, o que configura violação das normas do BACEN.
Destaca ainda que tal negativação tem causado danos morais, prejudicando sua capacidade de obter crédito e gerando constrangimento.
Solicita, portanto, a exclusão de seu nome do SCR, argumentando que a inscrição foi indevida, por não ter ocorrido autorização ou comunicação adequada.
Ressalta-se que o despacho de emenda proferido nos autos nº 0802135-38.2025.8.15.0371, que culminou no indeferimento da petição inicial, determinou que a parte autora: a- apresentar prova de que tentou solucionar a questão administrativamente ou que requereu à instituição financeira documentação sobre a origem da dívida e prova de que a notificou da restrição, mesmo quando provocada por meio de serviço de atendimento ao cliente (SAC), a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/). b- especificar qual instituição foi responsável pela inscrição da dívida, bem como o valor correspondente ao débito.
Caso necessário, deverá retificar o polo passivo. c- não se tratando de dívida prescrita, a parte deverá apresentar provas de quitação ou regularização do(s) débito(s).
Verifica-se que a parte autora apresentou manifestações obtidas em canal administrativo (Procon).
O banco BNP Paribas informou que o posicionamento conclusivo foi inserido em mensagem privada, invocando sigilo.
Registra-se que a instituição financeira tentou realizar contato direto com a parte autora, mas sem sucesso, tendo sido informado os seus canais de atendimento.
O banco Agibank declarou que forneceu todas as informações por mensagem privada, tendo sido informado os seus canais de atendimento.
Quanto ao banco Crefisa, as reclamações foram canceladas pelo gestor da plataforma.O banco BMG tentou realizar contato direto com a parte autora, mas sem sucesso, tendo sido requerido o cancelamento da reclamação.
O Banco Mercado Pago também alegou que a resolução foi encaminhada por e-mail e pelo Consumidor.gov.
Registra-se que a referida instituição identificou dívidas ativas junto à plataforma, tendo sido apresentadas propostas de negociação.
Dessa forma, constata-se que, embora tenha havido tentativa de resolução administrativa, a documentação apresentada ainda é insuficiente para aferição do cumprimento integral da determinação judicial anterior, notadamente por ter deixado o autor de apresentar as respostas fornecidas pelas instituições financeiras mencionadas.
Ressalte-se, ainda, que o juízo informou ao autor diversos canais de comunicação com as referidas instituições, os quais poderiam ter sido utilizados para obter as informações necessárias.
Ademais, considerando que as reclamações podem ser arquivadas pelo Procon na ausência de fundamentos que justifiquem seu prosseguimento, é necessário que o autor comprove ter buscado a resolução do problema por vias administrativas diretamente com o banco Crefisa, utilizando outros meios disponíveis.
Por fim, deverá especificar qual instituição foi responsável pela inscrição da dívida, bem como o valor correspondente ao débito.
Caso necessário, deverá retificar o polo passivo e; não se tratando de dívida prescrita, a parte deverá apresentar provas de quitação ou regularização do(s) débito(s).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial sanando as questões levantadas pelo juízo.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito - 
                                            
03/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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