TJPB - 0801372-26.2023.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:49
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/07/2025 10:48
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801372-26.2023.8.15.0171 AUTOR: FABIANA BALBINO BENTO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE AREIAL SENTENÇA 1.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/2009 2.
Fundamentação Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial e porque as partes prescindiram da produção de novas provas (arts. 355 e 370, ambos do CPC). 2.1.
Da preliminar O réu alegou preliminar de falta de interesse de agir por falta de provocação da autora na via administrativa para solução extrajudicial da contenda.
Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via.
No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF).
Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado.
Assim, rejeito a preliminar.
Além disso, o réu requereu a revogação da justiça gratuita concedida a autora, porém o processo tramita perante o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que existe gratuidade concedida pela própria lei (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Eventual capacidade de a parte autora arcar com as custas de preparo recursal deve ser apurada em momento oportuno.
Por isso, rejeito a impugnação. 2.2.
Do mérito À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito.
O cerne da controvérsia se resume a apurar a existência ou não de desconto indevido, decorrente de retenção de imposto de renda, no valor da licença-prêmio convertida em pecúnia em favor da parte autora.
Ou seja, não existe discussão nos autos acerca do direito ao recebimento de licença-prêmio e eventual previsão em lei municipal que discipline tal licença.
Como se sabe, o servidor público, que não gozou a licença-prêmio prevista na legislação municipal, deve ser indenizado em forma de pecúnia, a qual, por não se tratar de uma forma de auferir renda (sendo verba indenizatória), é isenta do imposto de renda.
Acrescente-se que a Súmula n° 136 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que“ o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Nesse contexto, extrai-se dos autos que a autora recebeu R$ 22.786,62 a título de licença-prêmio convertida em pecúnia (ids. 76792778 e 93700066), tendo sofrido um desconto de R$ 5.085,89 a título de retenção de imposto de renda.
Tal valor não foi restituído após a formalização da declaração anual de imposto de renda feita pela autora (id. 85044575), restando evidente o prejuízo sofrido.
Nesse sentido: SERVIDORA PÚBLICA INATIVA – LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – ADMISSIBILIDADE – Servidor público que não gozou a licença prêmio e férias quando em atividade tem direito à conversão da vantagem em pecúnia, pena de enriquecimento ilícito da Administração – Precedentes do STJ e desta Corte – Indenização por licença prêmio e férias deve corresponder à última remuneração do servidor antes de se aposentar – Não incide imposto de renda sobre a indenização por licença prêmio e férias – Súmula 136 do STJ – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002248-36.2021.8.26.0114; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022) – Destaquei Na contestação, o réu se resumiu a alegar que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, não apresentando qualquer argumentação específica em relação ao mérito da demanda.
Acrescente-se que o réu alegou que a documentação juntada pela autora não possuia autenticação e deveria ser desconsiderada, porém, o próprio réu juntou documentação que confirma as alegações da autora.
Assim, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar a autora o valor de R$ 5.085,89, referente ao desconto indevido no valor da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), ambos a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Com isso, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12;153/09 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Se interposto recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho, pois compete à Turma Recursal o exame de pressupostos recursais (Nesse sentido: TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000).
Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Esperança, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:44
Juntada de Petição de memoriais
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07/11/2024 11:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 22:56
Outras Decisões
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17/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:15
Juntada de Petição de memoriais
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07/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/09/2023 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/09/2023 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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11/09/2023 16:56
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2023 10:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/08/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 22:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2023 16:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2023 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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28/08/2023 12:51
Recebidos os autos.
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28/08/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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27/08/2023 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA BALBINO BENTO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*60-69 (AUTOR).
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21/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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29/07/2023 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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