TJPB - 0807364-54.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0807364-54.2024.8.15.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: AGNALDO DE SOUZA BEZERRA Polo Passivo: FRANCISCO GILBERTO LIMA LINS DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo DISPOSITIVO segue transcrito: "Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Ausente interesse recursal.
Intime-se a parte exequente para informar dados bancários, no prazo de 03 dias.
Após, expeça-se alvará do valor depositado em IDs 114706038, 116622005 e 117404934.
Em seguida, intime-se a parte sobre a disponibilização eletrônica do documento, arquivando-se o processo." Cajazeiras/PB, 26 de agosto de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
26/08/2025 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 04:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 04:05
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2025 03:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MAXUEL PAULINO SOUSA em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807364-54.2024.8.15.0131 Polo Ativo: AGNALDO DE SOUZA BEZERRA Polo Passivo: FRANCISCO GILBERTO LIMA LINS DECISÃO Trata-se de ação movida por AGNALDO DE SOUZA BEZERRA em face de FRANCISCO GILBERTO LIMA LINS.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Defiro o pedido de utilização dos sistemas para localização de bens.
Efetivada a penhora eletrônica (Sisbajud), conforme anexo.
Intime-se o Réu para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/08/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:08
Outras Decisões
-
24/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MAXUEL PAULINO SOUSA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807364-54.2024.8.15.0131 Polo Ativo: AGNALDO DE SOUZA BEZERRA Polo Passivo: FRANCISCO GILBERTO LIMA LINS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AGNALDO DE SOUZA BEZERRA em face de FRANCISCO GILBERTO LIMA LINS.
O executado, por meio da petição de Id. 114706032, reconheceu o crédito exequendo e, após comprovar o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor, requereu o parcelamento do restante do débito em 06 (seis) parcelas mensais, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se na petição de Id. 114764787, rechaçando a proposta de parcelamento e pugnando pelo prosseguimento da execução com a penhora de ativos financeiros.
Sustentou, para tanto, que a faculdade de parcelamento prevista no art. 916 do CPC não se aplica à fase de cumprimento de sentença, conforme vedação expressa do §7º do mesmo dispositivo legal.
Assiste razão à parte exequente.
O parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC é uma prerrogativa aplicável exclusivamente ao processo de execução de título extrajudicial.
No âmbito do cumprimento de sentença, a sua aplicação é expressamente vedada pelo §7º do referido artigo.
Nos Juizados Especiais, o parcelamento do crédito em fase de cumprimento de sentença somente é admitido por meio de autocomposição, ou seja, se houver concordância expressa do credor, o que não se verifica no caso em tela, ante a recusa manifesta da parte exequente.
Dessa forma, a rejeição do pedido de parcelamento é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelo executado.
Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente da condenação, sob pena de imediata constrição de seus bens para a satisfação do crédito.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:13
Outras Decisões
-
27/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2025 06:12
Decorrido prazo de MAXUEL PAULINO SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:05
Decorrido prazo de MAXUEL PAULINO SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 07:38
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:10
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MAXUEL PAULINO SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:38
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO em 16/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 20:43
Juntada de Projeto de sentença
-
12/02/2025 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/02/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/02/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
12/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/02/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
08/01/2025 17:34
Determinada diligência
-
08/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801476-81.2024.8.15.0171
Estado da Paraiba
Marcia dos Anjos Silva
Advogado: Penina Alves de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 20:15
Processo nº 0854518-84.2024.8.15.2001
Sind dos Serv do Poder Judiciario do Est...
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 09:35
Processo nº 0800159-65.2024.8.15.0521
Severino Luis dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 22:05
Processo nº 0800159-65.2024.8.15.0521
Severino Luis dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Fabio Williams Jaques dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 14:27
Processo nº 0800648-44.2025.8.15.0141
Joao Bezerra de Oliveira
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Danielle de Azevedo Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 14:51