TJPB - 0800159-65.2024.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:05
Baixa Definitiva
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26/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 10:04
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800159-65.2024.8.15.0521 Relator :Des.
José Ricardo Porto Embargante 01 : Banco Bradesco Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB 18.156-A) Embargante 02 : Severino Luis dos Santos Advogado : Fábio Williams Jaques dos Santos (OAB/PB 23.027) Embargados : Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR QUE HOMOLOGOU ACORDO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A e por Severino Luis dos Santos em face de Acórdão (ID nº 34322901) que proveu parcialmente recurso apelatório do primeiro recorrente.
Os embargantes pugnaram pela nulidade do referido acórdão em razão da existência de decisão monocrática anterior (ID nº 34107876) que homologou acordo celebrado entre as partes, tornando prejudicado o apelo interposto.
O pedido principal é o acolhimento dos embargos para anular o julgamento ou sanar os vícios apontados.
II.
Questão em discussão Há uma questão em discussão: (i) definir-se se o Acórdão (ID nº 34322901) é nulo em virtude da preexistência de decisão monocrática homologatória de acordo entre as partes, que já havia tornado prejudicado o recurso de apelação.
III.
Razões de decidir Existência de decisão monocrática prévia: A verificação nos autos confirmou que o relator proferiu decisão monocrática (ID nº 34107876) homologando o acordo celebrado, o que, por consequência, prejudicou o apelo do primeiro recorrente.
Inclusão indevida do processo em pauta: Após a decisão monocrática, o processo foi equivocadamente incluído em pauta para julgamento, culminando na prolação do Acórdão (ID nº 34322901).
Nulidade do julgamento superveniente: A prolação do acórdão após a homologação do acordo e a consequente prejudicialidade do recurso configura nulidade do julgamento, sendo imperiosa a manutenção da decisão monocrática.
IV.
Dispositivo e tese Os Embargos Declaratórios do autor e do promovido são acolhidos. "1. É nulo o acórdão proferido em processo cujo recurso de apelação já havia sido julgado prejudicado por decisão monocrática anterior que homologou acordo entre as partes." "2.
Uma vez homologado o acordo, a decisão monocrática que o reconhece prevalece, devendo ser desconstituído qualquer ato judicial posterior que contrarie tal ato." Dispositivos relevantes citados: Não houve citação de dispositivos legais específicos no voto, mas a decisão se fundamenta nos princípios do direito processual civil relativos à preclusão e à coisa julgada formal, bem como à validade dos atos processuais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PROMOVIDO E DO AUTOR.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A e Severino Luis dos Santos, respectivamente, em face do Acórdão (ID Nº 34322901), que proveu parcialmente o recurso apelatório do primeiro recorrente.
Em suas alegações (ID Nº 34441528 e 34525931), os embargantes pugnaram pela nulidade do acórdão (id nº 34322901), em razão da anterior decisão monocrática que homologou o acordo celebrado entre as partes, restando prejudicado o apelo apresentado pelo primeiro recorrente.
Ante o exposto, requer o acolhimento dos embargos, para que seja anulado o julgamento ou sanadas os vícios apontados.
Contrarrazões não apresentadas. É o necessário relatório.
VOTO Inicialmente, registro que analisarei conjuntamente os recursos, porquanto tratam de matéria congênere.
Conforme se infere dos autos, os embargantes pugnaram pela nulidade do acórdão (id nº 34322901), em razão da anterior decisão monocrática que homologou o acordo celebrado entre as partes, restando prejudicado o apelo apresentado pelo primeiro recorrente.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que assiste razão as partes embargantes.
Explico.
De fato, este relator proferiu decisão monocrática (id nº 34107876), homologando o acordo celebrado entre as partes, restando prejudicado o apelo apresentado pelo primeiro recorrente.
Ocorre que posteriormente, de forma equivocada, o processo foi incluído em pauta para julgamento, tendo sido proferido o acordão (id nº 34322901).
Por essas razões, a nulidade do julgamento do acórdão (id nº 34322901) é medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão monocrática, (id nº 34107876), que homologou o acordo celebrado entre as partes, restando prejudicado o apelo apresentado pelo primeiro recorrente.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PROMOVIDO E DO AUTOR, declarando a nulidade do acórdão (ID Nº 34322901), mantendo, por consequência, a decisão monocrática, (id nº 34107876), que homologou o acordo celebrado entre as partes, restando prejudicado o apelo apresentado pela instituição bancária promovida. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/06 -
22/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2025 18:56
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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16/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:12
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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04/04/2025 08:12
Prejudicado o recurso
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04/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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