TJPB - 0802272-66.2022.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:47
Juntada de Petição de cota
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11/07/2025 18:55
Juntada de Petição de informação
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07/07/2025 10:50
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 2ª VARA MISTA Tel.: (83) 99145-1680 (WhatsApp) | E-mail: [email protected] Processo n. 0802272-66.2022.8.15.0131 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Réu: LEONARDO DA MARCIEL DA SILVA SOUSA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de Leonardo Maciel da Silva Souza, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
O réu teve sua prisão preventiva decretada por este juízo em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas quando da concessão da liberdade provisória, conforme certidão de ID Num. 88949411.
Entretanto, passados mais de quatro meses desde a decretação da prisão, não há nos autos qualquer notícia de reiteração criminosa, tampouco de tentativa de obstrução à instrução criminal ou fuga.
Assim, não mais subsistem os fundamentos que legitimaram a custódia cautelar, sendo possível, neste momento processual, a concessão da liberdade, sem imposição de novas medidas cautelares.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve ser mantida apenas enquanto demonstrada sua real necessidade, à luz dos princípios da proporcionalidade e da legalidade, conforme preceitua o art. 316 do Código de Processo Penal.
Diante disso, revogo a prisão preventiva de Leonardo Maciel da Silva Souza, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Outrossim, verifica-se a omissão da Defensoria Pública, regularmente intimada, quanto à apresentação da resposta à acusação no prazo legal.
Diante da inércia e da necessidade de assegurar ao réu o pleno exercício da ampla defesa, nomeio o advogado José Leonardo Cartaxo Feitosa – OAB/PB 30.159, para atuar como defensor dativo do acusado no presente feito, com a incumbência de apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, a serem pagos pela Fazenda Pública, observando-se a tabela da OAB/PB.
Intime-se com urgência.
Expeça-se o competente alvará de soltura, se necessário.
Cajazeiras/PB, na data da assinatura eletrônica.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
03/07/2025 21:02
Juntada de Petição de informação
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03/07/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:05
Juntada de Ofício
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03/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:10
Desacolhida de Prisão Preventiva
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03/07/2025 08:10
Nomeado defensor dativo
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30/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 22:08
Decorrido prazo de LEONARDO DA MARCIEL DA SILVA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 10:31
Outras Decisões
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21/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:44
Juntada de informação
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21/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:01
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2025 11:54
Juntada de Petição de resposta
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Núcleo de Roubos e Furtos de Cajazeiras em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:42
Juntada de Petição de cota
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06/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:30
Juntada de Mandado
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06/02/2025 09:00
Juntada de Petição de cota
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05/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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16/05/2024 07:55
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:15
Juntada de Petição de cota
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17/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:41
Juntada de Petição de cota
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21/03/2024 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:18
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 12:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/02/2024 20:42
Recebida a denúncia contra LEONARDO DA MARCIEL DA SILVA SOUSA - CPF: *02.***.*77-42 (INDICIADO)
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20/10/2023 07:23
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:28
Juntada de Petição de denúncia
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11/10/2023 12:36
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:51
Decorrido prazo de Núcleo de Roubos e Furtos de Cajazeiras em 13/09/2023 23:59.
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29/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:21
Juntada de Petição de cota
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31/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:52
Decorrido prazo de Núcleo de Roubos e Furtos de Cajazeiras em 23/05/2023 23:59.
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10/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
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06/03/2023 19:00
Juntada de Petição de cota
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06/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 19:18
Conclusos para despacho
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03/02/2023 15:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/02/2023 21:49
Decorrido prazo de Núcleo de Roubos e Furtos de Cajazeiras em 30/01/2023 23:59.
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13/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 15:55
Juntada de Petição de cota
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28/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/09/2022 03:05
Decorrido prazo de Núcleo de Roubos e Furtos de Cajazeiras em 22/09/2022 23:59.
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09/07/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 20:02
Juntada de Petição de cota
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13/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 21:09
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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