TJPB - 0801072-86.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:28
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:28
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:38
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:38
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:38
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:38
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801072-86.2025.8.15.0141 AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 REU: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO O(A) autor(a) requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a impossibilidade financeira de custear as despesas processuais (ID 108509854), o(a) autor(a) apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de aquisição de medicamento. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal consagra, no art. 5º, LXXIV, a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A norma jurídica, que se configura como “dupla garantia” da inafastabilidade da tutela jurisdicional, destinada ao amplo e irrestrito acesso à justiça, abrange o fornecimento pelo Estado de “orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, aos necessitados,” a ser prestada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, bem como a assistência judiciária gratuita, também conhecida como “gratuidade da justiça”, das despesas processuais.
Apesar da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos emitida exclusivamente por pessoa natural, prevista no art. 98, §3º, do CPC, é legalmente facultado ao magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência financeira, quando vislumbrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, como também para esclarecer a impossibilidade de pagamento das despesas processuais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, destaca que “o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.653.878/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020).
Ocorre que, in casu, apesar de intimado(a) para comprovar a hipossuficiência econômica, o(a) autor(a) juntou tão somente declaração de hipossuficiência e comprovante de aquisição de medicamento, os quais não são aptos a demonstrar a impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Desse modo, não havendo lastro probatório mínimo para subsidiar a declaração de pobreza, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quine) dias, realizar o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição, observado os arts. 485 e 290 do CPC.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
ENDEREÇOS: Nome: MARIA DO SOCORRO FERNANDES VIEIRA Endereço: RUA SILVIO SUASSUNA, 457, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR OAB: PB22415 Endereço: desconhecido Advogado: AILA MARIANA DA SILVA OAB: PB25621 Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES OAB: PB29536 Endereço: R SEVERINO PEDRO DE SOUZA, 102, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA OAB: PB31794 Endereço: IRMA JUSTITIA KARSTENER, 113, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, - até 0599 - lado ímpar, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-000 -
03/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO FERNANDES VIEIRA - CPF: *78.***.*07-04 (AUTOR).
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27/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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