TJPB - 0822965-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE ANDRADE SILVA em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 17:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2025 23:37
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:59
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por RONALDO DA SILVA TORRES em face de MARCOS VINÍCIUS DE ANDRADE SILVA.
Acostou a documentação necessária.
Inicialmente, fora designada audiência de tentativa concliatória, no entanto, diante do ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 94/2025, publicado no DJ de 02/06/2025, que suspendeu o expediente presencial até a conclusão das intervenções nas instalações do prédio, retornam-me os autos conclusos para designação de nova data, conforme se verifica da certidão retro.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, RESERVA-SE este juízo a apreciá-lo após audição da parte adversa.
Desse modo, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16/09/2025, às 09:30h, que será realizada na Sala de Conciliação 02, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, na Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB.
Nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada.
Faça-se constar no mandado que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Dê-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade.
A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016).
Havendo acordo celebrado entre as partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Não havendo acordo, após com a juntada da peça de defesa, intime-se a parte promovente para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
02/07/2025 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2025 09:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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02/07/2025 12:27
Recebidos os autos.
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02/07/2025 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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02/07/2025 12:26
Juntada de comunicações
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02/07/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:18
Determinada diligência
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13/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2025 11:06
Determinada diligência
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29/04/2025 11:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a RONALDO DA SILVA - CPF: *29.***.*41-58 (AUTOR)
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25/04/2025 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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