TJPB - 0800511-76.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de IONARA MACEDO DE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:57
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800511-76.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] A MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Mista de Ingá manda intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
INGÁ 1 de agosto de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
02/08/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:12
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de IONARA MACEDO DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:37
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800511-76.2025.8.15.0201 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: IONARA MACEDO DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos, etc.
O feito tramitou sob o rito do Juizado da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”.
Assim, ante a impertinência e a falta de interesse, deixo de apreciar a impugnação.
DO MÉRITO A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação (art. 37, inc.
IX, CF).
No âmbito municipal, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público encontra-se regulamentada pela Lei n° 419/2014 (em anexo), que prevê prazo máximo de 02 (dois) anos para duração do contrato, que considera caracterizada a necessidade quando “os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a administração pública, ou os serviços tiverem natureza transitória” (art. 1°, § 1°).
No caso, a autora almeja apenas o recebimento da remuneração do mês de dezembro de 2024.
Assim, a despeito da discussão acerca da nulidade ou não da contratação precária (Tema 551 - RE 1.066.677/MG1 e Tema 916 - RE 765.320/MG2), certo é que o servidor faz jus ao saldo de salário do período laborado junto ao ente público. É direito constitucional de todo trabalhador, incluindo o servidor público, o recebimento de salário pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa.
Vejamos: Constituição Federal Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, compete ao autor provar a existência do vínculo jurídico com a edilidade (art. 373, inc.
I, CPC), enquanto a esta provar a quitação da dívida cobrada, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido (art. 373, inc.
II, CPC).
A propósito: “Atualmente, prevalece o entendimento de que, nas ações de cobrança de tais verbas, cabe à parte que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
Precedentes deste Tribunal.” (TJCE - AC: 00114654220138060055 CE, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, J. 05/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, DJ 05/04/2021) No caso, o vínculo funcional (precário) entre as partes restou demonstrado a partir da(o): i) extrato da consulta ao sistema SAGRES do TCE-PB (Id. 107747463 - Pág. 1), e ii) ficha financeira anexada ao Id. 114267751 - Pág. 1.
Desde modo, caberia ao Município o ônus de comprovar o adimplemento da verba pretendida (art. 373, inc.
II, CPC), senão vejamos: “É ônus da Fazenda Pública comprovar o pagamento das verbas requeridas judicialmente por servidor/contratado, quando demonstrada a existência de vínculo jurídico-administrativo.” (TJPB - AC 0801408-90.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024) “Em se tratando de ação de cobrança de remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a inversão do onus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário. (TJPB - AC 0000461-23.2013.815.0551, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides, j. em 09-05- 2017) Registro, por oportuno, que a ficha financeira, produzida unilateralmente e sem a anuência do servidor, carece de força probatória para demonstrar o pagamento da parcela remuneratória.
Neste sentido: “A ficha financeira individual do autor, por si só, sem as assinaturas do administrador público ou seu representante, tampouco do beneficiário, não é prova idônea para a comprovação do adimplemento das verbas salariais.” (TJPB - AC 0801325-10.2018.8.15.0371, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2021) “A ficha financeira não é documento hábil para comprovar o adimplemento das verbas devidas ao servidor, não podendo se equiparar a um comprovante de pagamento ou a um extrato de transferência bancária.” (TJPB - AC 0802863-32.2021.8.15.0141, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2022) Desse modo, a ausência de outras provas documentais robustas que demonstrem o pagamento justifica a procedência da pretensão, devendo o Município ser compelido a quitar a obrigação, sob pena de enriquecimento indevido, consoante já decidido por este e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS.
CABIMENTO.
PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA EDILIDADE.
ART. 333, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO.
Ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento pleiteado, nos termos do artigo 333, II, do CPC.
Se não provou o pagamento, deve efetuá-lo, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico.” (TJPB - AC 0372009000967-3/001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013) "A comprovação de pagamento ou da ausência de prestação do serviço, exemplos de fatos extintivos do direito ao adimplemento de verba remuneratória pleiteado pelo servidor, constitui ônus processual do Ente Público, em atenção ao art. 373, II, do CPC.
Não o fazendo, deve arcar com a condenação, sob pena de configurar-se ato de enriquecimento ilícito em detrimento do particular. (TJPB - AC 00002586920168151161, 1ª Câmara Especializada Cível, Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. em 26-02-2019) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Município réu a pagar à autora a remuneração do mês de dezembro de 2024.
O quantum debeatur será apurado por simples cálculo aritmético3 incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da SELIC acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 29, Lei Estadual n° 5.672/92).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2°, Lei n° 9.099/95).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade4, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal.
Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677/MG - Min.
Rel.
MARCO AURÉLIO, Min.
Redator do Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, J. 22/05/2020) 2“ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RE 765320/MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) 3“Não se enquadra no conceito de sentença ilíquida aquela cuja liquidação exige simples cálculo aritmético, de modo que deve ser mantida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da lide.” (TJRS - CC *00.***.*88-17, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 06/04/2016, 21ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016) Enunciado n° 32, FONAJEF: “A decisão que contenha parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.” 4“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC 08187038320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/03/2023) -
03/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/06/2025 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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10/06/2025 05:07
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 15:24
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:24
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 22/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/06/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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16/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/02/2025 16:12
Recebidos os autos.
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14/02/2025 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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14/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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