TJPB - 0836892-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de JACIELY BARRETO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 10:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836892-18.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JACIELY BARRETO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., na qual a autora alega ter contratado empréstimo consignado junto à instituição ré, porém, posteriormente verificou que se tratava de cartão de crédito consignado com constituição de reserva de margem consignável (RMC), modalidade esta que afirma não ter solicitado nem ter sido devidamente informada.
A autora narra que a contratação do cartão consignado ocorreu sem seu consentimento, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não cessam e que não houve entrega do cartão físico nem envio de faturas detalhadas.
Sustenta que tal modalidade impõe juros elevados e torna a dívida impagável, caracterizando prática abusiva e falha na prestação do serviço.
Pede, em síntese: 1.
Concessão da gratuidade da justiça; 2.
Concessão de tutela provisória para cessação imediata dos descontos; 3.
Declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito consignado e RMC; 4.
Restituição em dobro de R$ 1.716,70; 5.
Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; 6.
Inversão do ônus da prova; e 7.
Alternativamente, na hipótese de comprovação da contratação, readequação para empréstimo consignado comum. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a petição inicial com declaração de hipossuficiência econômica e documentos que demonstram sua condição de beneficiária de renda previdenciária, cujos valores estão sendo comprometidos com os descontos questionados.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do requerente, o que não ocorre no presente momento.
Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, conferindo à autora os benefícios da justiça gratuita.
No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, pretende a parte autora a imediata suspensão dos descontos referentes à reserva de margem consignável (RMC), sob o argumento de que o contrato de cartão de crédito consignado não foi solicitado ou contratado de forma consciente, sendo abusivo e ilegal.
O art. 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Após análise da inicial e dos documentos acostados, verifico que as alegações da autora ainda carecem de maior aprofundamento probatório, especialmente quanto à ausência de contratação do cartão consignado, bem como sobre a efetiva ciência e anuência da autora quanto às condições específicas da operação (tais como as cláusulas contratuais, faturas, gravações telefônicas ou comunicações eletrônicas).
Portanto, neste momento não restaram plenamente demonstrados os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, não sendo possível, de plano, reconhecer a probabilidade do direito invocado de forma suficientemente robusta para justificar a imediata suspensão dos descontos.
Ressalta-se que a medida postulada implica alteração relevante no status quo contratual, recomendando maior dilação probatória para formação de juízo seguro.
Diante do exposto: Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária; Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência por ausência de elementos suficientes para comprovação dos requisitos legais do art. 300 do CPC, sem prejuízo de nova análise após eventual complementação de provas.
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2025 12:19
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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02/07/2025 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIELY BARRETO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*19-00 (AUTOR).
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30/06/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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