TJPB - 0826110-72.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO Nº 0826110-72.2024.8.15.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara Mista de Queimadas Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante: BANCO BMG S.A.
Advogada: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - OAB PB32505-A Agravada: MARIA AMÉLIA DE OLIVEIRA Advogado: JEFFERSON ALMEIDA DE SOUTO - OAB PB18465-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco BMG S.A. contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal.
O agravante sustenta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao não determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou à realização de perícia contábil para apuração de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, em especial a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade recursal exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do princípio da dialeticidade.
O juízo de origem analisou os cálculos apresentados por ambas as partes e acolheu parcialmente a impugnação da parte executada, corrigindo os marcos iniciais dos juros moratórios, de modo que a decisão foi fundamentada e baseada nos parâmetros fixados em sentença.
O agravante não demonstrou erro na decisão recorrida nem impugnou adequadamente seus fundamentos, limitando-se a reiterar a tese de excesso de execução e necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
O não atendimento ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida conduz à manutenção do decisum monocrático.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 535, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00007153920158150611, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14.05.2019; TJPB, AC nº 00007088020148150191, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.05.2019.
V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
A C O R D A a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
R E L A T Ó R I O Agravo Interno interposto por Banco BMG S.A contra decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, em virtude da ausência de dialeticidade recursal.
Nas razões recursais, em resumo, assevera que a parte Agravada requer o pagamento de um valor excessivo, desrespeitando os termos da Sentença de primeiro grau, que os autos deveriam ter sido remetidos a contadoria judicial ou, ainda, ter sido realizado perícia contábil, entretanto o juízo a quo apenas homologou o cálculo do agravado e que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada, defendendo a necessidade da remessa dos autos a contadoria, para apurar a quantidade de descontos efetivamente ocorridos, o valor dos descontos ocorridos e as datas da correção e juros dos danos materiais.
Contraminuta apresentada no id.32536237 pelo desprovimento do Agravo Interno. É o relatório.
V O T O Através do presente agravo interno, o agravante objetiva a modificação da decisão monocrática, para que lhe seja dado provimento jurisdicional favorável, reconhecendo o excesso de execução, através da remessa dos autos à Contadoria Judicial ou submissão dos cálculos a um perito contábil.
Pois bem.
No caso em tela, constata-se que a decisão do magistrado a quo foi fundamentada analisando os cálculos apresentados por ambas as partes, inclusive acolhendo parcialmente a impugnação, nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Maria Amélia de Oliveira em face do Banco BMG S.A.
Houve impugnação ao cumprimento de sentença no id. 92397194, sobre o qual se manifestou a parte exequente no id. 92450625.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, observo que a sentença de id. 79648016, trouxe o seguinte dispositivo: Ante o exposto, atento aos princípios e normas de direito aplicáveis à espécie e ao mais que dos autos consta e nos termos do Art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a instituição bancária demandada à restituição em dobro das parcelas pagas pela parte demandante, com juros de mora incidentes desde a citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária incidente desde a data do desembolso (art. 389 do CC), tudo corrigido pela taxa SELIC; bem como à reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidindo desde a citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e a correção monetária incidindo desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), ambos corrigidos pela taxa SELIC.
Condeno a instituição financeira demandada ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82. §2º, do CPC), bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Nesse sentido, o pedido de cumprimento de sentença utilizou como marcos iniciais da restituição dos valores para os juros, desde a citação, ou seja, 19/04/2014 (id. 19498275), e para a correção monetária, desde a data do desembolso, 07/04/2009 (id. 19498214).
No que toca á reparação por danos morais, consta no referido decisum como termos a quo a data de 20/01/2014 para os juros (id. 19498275) e de 31/03/2022 para a correção monetária (id. 56481842).
A pretensão impugnatória possui a tese de excesso de execução, nos moldes disposto no inciso IV, do art. 535 do Código de Processo Civil, tendo o impugnante alegado que o marco inicial para a aplicação da correção monetária e dos juros estaria incorreta, e, dessa maneira, o valor correto a ser pago seria de R$37.876,20 (trinta e sete mil oitocentos e setenta e seis reais e vinte centavos).
Pois bem.
Analisando o detidamente os autos, especialmente as tabelas apresentadas nos ids. 91022347 e 91023201, e os termos iniciais verificados a partir da sentença alhures prolatada, verifica-se que há necessidade de adequação tão somente em relação ao termo a quo dos juros de mora tanto quanto ao pleito de restituição dos valores quanto ao de dano moral, sendo que para ambos os casos, a data da citação deve ser contada do dia 19/04/2014.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 92397194 para determinar a correção das planilhas de cálculo tão somente quanto aos marcos iniciais dos juros moratórios referentes aos pleitos de restituição e de reparação por danos morais, que devem incidir a partir de 19/04/2014.
Intime-se a parte exequente para que apresente novas planilhas de cálculo com a adequação determinada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido o item anterior, intime-se a parte executada para promover a complementação do valor constante no id. 92406101, no prazo de 5 dias.
Por fim, conclusão para sentença.
Cumpra-se.” É contra essa decisão que insurge o Agravante, argumentando a necessidade de remessa à Contadoria Judicial ou a submissão dos cálculos a um perito contábil.
O juízo a quo analisou a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente e pela parte executada e, com base nos parâmetros fixados em sentença, detectou que as planilhas de cálculo do exequente deveriam ser corrigidas quanto aos marcos iniciais dos juros moratórios referentes aos pleitos de restituição e de reparação por danos morais, que devem incidir a partir de 19/04/2014.
Assim, a insurgência suscitada pelo Agravante quanto ao excesso de execução e necessidade remeter os autos a um perito contábil ou a um Contador Judicial, é desprovida de dialeticidade recursal, porque não ataca especificamente os fundamentos utilizados na interlocutória.
Nesse sentido, cito jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE MARI.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - "Não se conhece do recurso cujas razões apresentadas encontram-se totalmente dissociadas do que restou decidido na sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e, por vias transversas, do contraditório" REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
LEGALIDADE.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI N. 437/97).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Em conformidade com o entendimento consagrado no artigo 57, da Lei n. 437/1997, do Município de Mari, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, somente tendo tal anuênio sido congelado a partir da vigência da Lei Municipal 739/2010, precisamente em janeiro de 2010. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007153920158150611, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 14-05-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
No caso vertente, vê-se claramente que o insurgente não ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida, impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007088020148150191, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 09-05-2019) Desta forma, entendo que nenhum dos argumentos expostos pelo agravante é hábil para desconstituir a motivação da decisão questionada.
Considerando, portanto, que a decisão combatida foi firmada em análise dos fatos, aplicando-se a legislação pertinente, não há necessidade de retoques por este Órgão colegiado da decisão monocrática, objeto do presente agravo interno.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter incólume a Decisão recorrida. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator -
03/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:30
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:16
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 10:26
Não conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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07/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 09:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2024 06:07
Conclusos para despacho
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07/11/2024 06:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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