TJPB - 0802391-89.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor. -
03/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 15:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802391-89.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA PINHEIRO DA SILVA ARAUJO Endereço: RUA JOSÉ PEDRO DE MENEZES, 320, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MBM PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: R DOS ANDRADAS, 772, lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-004 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Nuc.
Cidade de Deus, SN, Bairro Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: JULIANNA FERREIRA DA SILVA TORRES - PB25091 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA PINHEIRO DA SILVA ARAUJO em face de MBM PREVIDENCIA PRIVADA e O BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando na audiência de conciliação no ID 115418255 os termos do acordo de forma discriminada. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 115418255 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais pro rata, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor.
Aguarde-se a juntada do comprovante de pagamento.
Por fim, arquivem os autos.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
19/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:17
Homologada a Transação
-
18/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:26
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 07:13
Conclusos para despacho
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02/08/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 03:57
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:40
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802391-89.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA PINHEIRO DA SILVA ARAUJO Endereço: RUA JOSÉ PEDRO DE MENEZES, 320, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MBM PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: R DOS ANDRADAS, 772, lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-004 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Nuc.
Cidade de Deus, SN, Bairro Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: JULIANNA FERREIRA DA SILVA TORRES - PB25091 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA PINHEIRO DA SILVA ARAUJO em face de MBM PREVIDENCIA PRIVADA e outros, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando na audiência de conciliação no ID 115418255 os termos do acordo de forma discriminada. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 43474160 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais pro rata, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor.
Aguarde-se a juntada do comprovante de pagamento.
Por fim, arquivem os autos.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz(a) de Direito em Substituição Cumulativa -
03/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:36
Homologada a Transação
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01/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/07/2025 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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30/06/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2025 07:27
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 21:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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22/05/2025 00:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 17:11
Recebidos os autos.
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12/05/2025 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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12/05/2025 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2025 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PINHEIRO DA SILVA ARAUJO - CPF: *06.***.*52-53 (AUTOR).
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12/05/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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