TJPB - 0817107-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:57
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:45
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817107-70.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: CRISTIANE CAMARA DA FONSECA BELMONT REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: CRISTIANE CAMARA DA FONSECA BELMONT. em face do(a) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Afirma a parte autora, em síntese que encontra-se em situação de superendividamento, com comprometimento de 46,26% de sua renda líquida mensal (R$ 5.595,87) para pagamento de dívidas junto às instituições financeiras requeridas, totalizando R$ 2.588,67 mensais em parcelas.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinada a limitação dos descontos a 30% ou 35% de seus rendimentos líquidos, com base na Lei nº 14.181/2021 que incluiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, as mesmas, são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor dispositivos específicos para tratamento do superendividamento, definindo-o como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, § 1º, CDC).
Os elementos trazidos aos autos demonstram prima facie a configuração do superendividamento da autora: Comprometimento de 46,26% da renda líquida mensal com pagamento de dívidas; renda mensal de R$ 5.595,87 com descontos de R$ 2.588,67; alegação fundamentada de dificuldades para prover o sustento familiar A jurisprudência tem reconhecido como razoável a limitação de descontos em percentual que preserve o mínimo existencial, sendo usual a fixação entre 30% a 35% da renda líquida.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido.2.
O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes.3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).5.
Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese.6.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPERENDIVIDAMENTO DE IDOSA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de limitação de descontos, determinando que os abatimentos mensais de empréstimos consignados contratados por consumidora idosa fossem limitados a 30% de seus proventos mensais, diante da comprovação de superendividamento e da afetação do mínimo existencial.
A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% da renda da parte autora, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do superendividamento do consumidor; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério de apreciação equitativa ou o percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O comprometimento quase integral dos proventos da parte autora, idosa com mais de 90 anos e hipervulnerável, por descontos oriundos de dois empréstimos consignados, compromete sua subsistência e viola os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, previstos na Constituição e no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Diante da natureza dos contratos consignados e do valor dos proventos da parte autora, impõe-se a aplicação da limitação legal de 30% prevista na Lei 10.820/2003, compatibilizada com o respeito ao mínimo existencial, conforme os comandos da Lei 14.181/2021. 5.
A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa está em conso nância com o art. 85, §2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa prevista no §8º, pois o valor da causa não é irrisório nem inestimável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. "A limitação de descontos oriundos de contratos de empréstimo consignado a 30% dos rendimentos do consumidor é cabível quando comprovada situação de superendividamento e risco à subsistência, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável". 2. "A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, §2º, do CPC, salvo quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, o que não se verifica no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 170; CDC, arts. 4º, III, 6º, VIII, e 54-A; Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º; Lei 14.181/2021; CPC, art. 85, §§2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085); TJMG, AI 1.0000.24.485578-9/001, Rel.
Des.
Cavalcante Motta, j. 28.01.2025, pub. 12.02.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.098039-8/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 02/06/2025) CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
REVISÃO.
LIMITAÇÃO DE 35%. 1.
Cabe limitação de descontos em 35% dos proventos do cliente quando há provas de que o valor das parcelas excede o valor recebido a título de salário. 2.
Ao realizar negociação de dívidas e permitir que o cliente se utilize de limite superior àquele destinado para empréstimos consignados, vislumbra-se verdadeira intenção das casas bancárias em burlar a lei e incentivar o superendividamento do cliente.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1108208-62.2017.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 09/05/2019) No tocante ao perigo de dano, restou configurado pela continuidade dos descontos em patamar que compromete a subsistência da autora e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter alimentar dos vencimentos (CF, art. 7º, IV e X).
A demora na prestação jurisdicional pode agravar a situação de vulnerabilidade da consumidora e inviabilizar a efetividade da tutela definitiva.
Considerando a necessidade de equilibrar os interesses em conflito - direito das instituições financeiras ao recebimento de seus créditos e direito fundamental da autora à dignidade e ao mínimo existencial - reputo adequada a limitação dos descontos ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos da requerente.
Portanto, entendo que os fatos postos em discussão revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar reversível os seus respectivos efeitos e pela presença da probabilidade do direito a um primeiro momento e determino, que no prazo de 72h (setenta e duas horas), as instituições financeiras requeridas limitem os descontos incidentes sobre os rendimentos da autora ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada instituição financeira, limitada ao valor de R$ 50.000,00.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação Ato contínuo, por se tratar de ação de superendividamento, requer-se que seja remetido ao CEJUSC para proceder com audiência conciliatória, seguindo os ditames expressos nos art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, remeta-se ao CEJUSC para marcar audiência conciliatória, informando ao autor e as partes o dia e hora para procedimento, ocasião em que o autor deverá apresentar o plano de pagamento, observados os requisitos da Lei 14.181/2021.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:51
Recebidos os autos.
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03/07/2025 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:50
Expedição de Carta.
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03/07/2025 09:50
Expedição de Carta.
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03/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:45
Juntada de carta
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03/07/2025 09:42
Juntada de carta
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03/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2025 21:25
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU), CAIXA ECONOMICA FEDERAL (REU) e LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07
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01/07/2025 21:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a CRISTIANE CAMARA DA FONSECA BELMONT - CPF: *26.***.*91-72 (AUTOR)
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01/07/2025 21:25
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 22:18
Decorrido prazo de CRISTIANE CAMARA DA FONSECA BELMONT em 15/04/2025 23:59.
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29/03/2025 14:22
Juntada de Petição de cota
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28/03/2025 19:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:17
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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28/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:14
Outras Decisões
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28/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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28/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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