TJPB - 0800712-64.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800712-64.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Responsabilidade do Fornecedor, Responsabilidade Civil] AUTOR: ADRIANA LEITE DA COSTA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ADRIANA LEITE DA COSTA em face de NU PAGAMENTO S.A, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
PRELIMINARMENTE Do Defeito na Representação Processual: a ré alegou que a procuração da autora apresentava falha na digitalização, ausência de assinatura da parte autora e data anterior em mais de 60 dias à propositura da ação.
Contudo, a Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, preza pela simplicidade e informalidade dos atos processuais, permitindo, inclusive, a propositura de ações sem advogado em causas de até 20 salários mínimos.
Conforme o art. 13 da Lei nº 9.099/95, os atos processuais são válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Ademais, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 76, prevê que a irregularidade da representação pode ser sanada, não implicando, de plano, a extinção do processo, especialmente quando não demonstrado prejuízo à parte adversa.
No caso dos autos, a ré habilitou advogado, contestou o feito e produziu provas, sem que o suposto vício na representação da autora tenha causado qualquer óbice à sua defesa.
Desse modo, rejeito a preliminar de defeito na representação processual.
Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça: a demandada impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
No entanto, a Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso aos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau de jurisdição independerá do pagamento de custas.
Assim, a preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece prosperar.
Da Alegação de Ausência de Pretensão Resistida e Interesse de Agir: a ré argumentou que a autora não buscou resolver o pleito administrativamente por seus canais oficiais, configurando falta de interesse de agir.
Tal alegação, todavia, não se sustenta.
O direito de acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e no art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não sendo, em regra, exigível o esgotamento da via administrativa para a sua propositura.
Além disso, a própria autora comprovou que realizou tentativas de solução junto à ré por meio de chat, ligação telefônica e e-mail, as quais não resultaram em uma resposta eficaz.
A persistência da cobrança indevida, mesmo após o contato da consumidora, demonstra a existência de uma pretensão resistida legítima.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida e interesse de agir.
MÉRITO A controvérsia reside na legalidade da cobrança de parcelas de um suposto parcelamento de fatura após a autora ter efetuado o pagamento integral do débito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme o CDC, a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.
A responsabilidade só pode ser excluída se o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A autora alegou ter realizado o pagamento à vista de sua fatura, obtendo desconto, mas a ré continuou a cobrar 9 parcelas indevidas.
A autora apresentou comprovantes e diálogos que, segundo ela, provam a transação, o pagamento integral das 9 parcelas, a confirmação do pagamento pela equipe de atendimento do próprio banco e o reconhecimento do erro em não dar baixa nas parcelas após o pagamento.
Essa conduta da ré, de manter cobranças reiteradas por um débito já quitado, mesmo após o alerta da consumidora, configura falha na prestação do serviço, em desacordo com os arts. 6º, III, 14 e 39, V, do CDC.
A alegação da ré de que o parcelamento ocorreu em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central é despropositada diante da prova de que a autora já havia efetuado o pagamento do débito.
O cerne da questão não é a obrigatoriedade de parcelamento do crédito rotativo, mas sim a cobrança persistente de um valor que já havia sido quitado pela consumidora.
A inversão do ônus da prova, solicitada pela autora, é cabível no presente caso.
O art. 6º, VIII, do CDC, permite a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
A hipossuficiência da autora é presumida na relação consumerista, e a verossimilhança de suas alegações é reforçada pelos indícios de prova documental (chat, faturas) a que se refere.
Dessa forma, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança após o pagamento efetuado pela autora.
A conduta da ré resultou em cobranças indevidas e sucessivas, o que legitima os pedidos da autora.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, ou seja, sem a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor, mas apenas a ausência de engano justificável.
No presente caso, a autora alertou a ré sobre a persistência da cobrança das parcelas após o pagamento integral e a instituição bancária ignorou a informação e lançou as 9 parcelas pagas a título de antecipação na fatura da consumidora.
Essa reiteração das cobranças, mesmo após ser comunicada do erro, afasta a hipótese de engano justificável.
A conduta da ré demonstra, no mínimo, negligência grave e descumprimento do dever de boa-fé objetiva, obrigando a consumidora a pagar novamente valores já quitados.
Assim, a condenação da promovida à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos indevidamente é medida que se impõe.
Ademais, a cobrança indevida, especialmente quando reiterada e ignorada pela instituição financeira após comunicação do consumidor, não pode ser caracterizada como mero aborrecimento.
A necessidade de pagamento de um débito já quitado, a inclusão das parcelas indevidas na fatura mês a mês, e a angústia de ter que buscar a via judicial para resolver um problema criado pela falha no serviço da ré, configuram abalo moral passível de indenização.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil preveem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito e obriga-se a repará-lo.
A conduta da demandada gerou à autora um evidente prejuízo extrapatrimonial, em virtude do tempo despendido, da preocupação com as cobranças indevidas e da frustração decorrente da falta de solução administrativa.
Considerando as particularidades do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado para reparar o sofrimento e coibir novas condutas abusivas.
ISTO POSTO, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da parte autora para DECLARAR a inexistência do débito ora discutido, CONDENAR a promovida NU PAGAMENTOS S.A. à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença, O valor será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e CONDENAR a ré NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora ADRIANA LEITE DA COSTA.
Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários face o comando dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, INTIME(M)-SE o(s) Demandado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo apresentação de impugnação pela parte promovida, intime-se a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a sentença no prazo assinalado supra, INTIME-SE o Demandante para REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA, devendo apresentar o demonstrativo do débito atualizado conforme preceitua o art. 798 do CPC sob pena de arquivamento nos termos do art. 801 do CPC.
Em caso de inércia do Demandante, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Na hipótese de cumprimento espontâneo pela parte promovida, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, oportunidade em que deverá ser a parte autora intimada para se manifestar sobre a satisfação da obrigação no prazo de 10 (dez) dias.
Nada mais havendo a reclamar, arquive-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
26/08/2025 21:53
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2025 09:40 Vara Única de Solânea.
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19/08/2025 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 19:42
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 10:45
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADVOGADOS DAS PARTES PROMOVENTE E PROMOVIDA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Cientifico Vossa Excelência da Audiência abaixo designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências 01 Data: 20/08/2025 Hora: 09:40 · Para participação de forma virtual acesse o link: · https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb · ID da reunião: 227 990 3616 Solânea - PB, 03 de julho de 2025.
CINARIA DE SOUSA RODRIGUES -
03/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2025 09:40 Vara Única de Solânea.
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09/05/2025 01:20
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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