TJPB - 0849843-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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30/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:50
Outras Decisões
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03/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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17/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 15:40
Determinada diligência
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08/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de MAX WAYNE BARBOSA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849843-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito no valor der R$ 6.123,71 (seis mil cento e vinte e três reais e setenta e um centavos), apresentados no ID:83651966, nos termos do art. 513, § 2º do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:30
Deferido o pedido de
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16/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
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14/12/2023 22:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA FRANCO em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849843-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 13:31
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA FRANCO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MAX WAYNE BARBOSA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:36
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0849843-49.2022.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assuntos: [Locação de Imóvel, Inadimplemento, Rescisão / Resolução] AUTOR: JOSIANA RODRIGUES DOS SANTOS, DIEGO DE ALMEIDA FRANCO REU: MAX WAYNE BARBOSA DA SILVA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de despejo com cobrança de alugueis e acessórios envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados devidamente constituídos.
Narra a parte autora, em suma, ter firmado contrato de imóvel residencial e a parte ré se encontra em mora de 12 alugueis, conforme descrito na inicial, bem como de encargos e taxas inerentes ao imóvel, sendo o IPTU e TCR, tendo em vista o descumprimento contratual e incorrendo na necessidade do ajuizamento da presente ação.
Citada, a parte ré tornou-se revel, não contestou a ação, apenas apresenta petição informando que desocupou o imóvel.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
Trata-se de ação de despejo com cobrança de alugueis e encargos da locação, conforme contrato de locação constante dos autos, por descumprimento da avença contratual pelo locatário, consiste no atraso das parcelas e tributos.
Verifica-se dos autos que, efetivamente, houve descumprimento pelo locatário no pagamento das mensalidades, bem como dos tributos, restando incontroverso diante da revelia do réu.
Dessa forma, o locatário violou as regras pactuadas no contrato de locação, devendo ressarcir o promovente quanto aos débitos em atraso e tributos não pagos.
Assim, a parte ré deixou de cumprir a normal do inquilinato estampida no art. 23 da Lei 8.245/91: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Verifica-se, portanto, que a ré se tornou revel, não se desincumbindo de provar fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da autora, consoante art. 373, inc.
II do NCPC, ou seja, de que esteve sempre em dia com os pagamentos dos encargos contratuais.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Consoante se colhe das provas documentais que o contrato locatício entabulado entre as partes o pedido da parte autora encontra amparo legal no art. 9º, incisos II e III da Lei do Inquilinato, do seguinte teor: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos O caso em testilha ocorre tanto a falta de pagamento quanto de infringência contratual, conforme já discorrido anteriormente, de forma que o pedido exordial deve ser julgado procedente para determinar a desocupação dos imóveis e reestabelecer a sua posse à autora.
Neste contexto, ao contrato em tela, aplicam-se as disposições atinentes às providências para a desocupação, deverá ser observada a regra do art. 57, o qual menciona que o contrato locatício por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos, ao locatário o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação.
Isto posto, e tudo o mais que dos autos conta, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o promovido, MAX WAYNE BARBOSA DA SILVA, ao pagamento dos alugueis em atraso, encargos contratuais e tributos não pagos, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, bem como declaro rescindido o contrato firmado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC e, confirmar a liminar de despejo, cujo imóvel já foi entregue a autora.
Condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios, fixo estes 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Expeça-se mandado de despejo e imissão na posse.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
19/09/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 11:40
Deferido o pedido de
-
11/07/2023 14:46
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 12:03
Decorrido prazo de MAX WAYNE BARBOSA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:57
Decretada a revelia
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de VICENTE GERMANO ALMEIDA FRANCO JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2023 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/05/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de VICENTE GERMANO ALMEIDA FRANCO JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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31/03/2023 20:05
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/03/2023 13:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2023 21:09
Expedição de Mandado.
-
26/02/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 20:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/12/2022 08:27
Recebidos os autos.
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09/12/2022 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/12/2022 00:06
Decorrido prazo de VICENTE GERMANO ALMEIDA FRANCO JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 21:43
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2022 12:56
Outras Decisões
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22/09/2022 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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