TJPB - 0803145-15.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:26
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803145-15.2023.8.15.0751 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: MARLEIDE FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSREU: BOTTI E GOBIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO – DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA PELA PARTE CREDORA – PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se o cumprimento de sentença.
Vistos, etc., Marleide Ferreira de Souza é vencedora, em parte, na Ação de Nulidade da Dívida c/c Declaratória de Prescrição e Reparação por Danos Morais contra Ativos S/A Securitização de Créditos Gestão e Cobrança, qualificados nos autos.
Com o trânsito em julgado, a parte autora foi intimada e apresentou pedido de cumprimento de sentença com apresentação dos cálculos constando o valor que entendeu de direito (ID 99920417 a 103376342).
Intimado a pagar ou impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, o executado depositou o valor do crédito exequendo (ID 106821092 a 108207496).
O exequente atravessou petição requerendo o levantamento do valor depositado (ID 109536030), o que foi deferido pelo juízo com determinação de expedição do alvará (ID 115077515).
O alvará foi expedido (ID 116627259) e após a inclusão do comprovante bancário nos autos houve intimação para ciência da parte credora e, querendo, dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, porém, nada requereu (ID 120174381 a 121787859).
O executado demonstrou o pagamento das custas processuais (ID 116311167 a 116311172). É, em síntese, o relatório.
Pelo alvará de ID 116627259 (honorários), observa-se que o(a) credor(a) recebeu o valor relativo ao crédito em questão.
Assim, estando comprovado nos autos o pagamento do débito não há outro caminho, senão o da extinção.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença contra Ativos S/A Securitização de Créditos Gestão e Cobrança e faço com base nos arts. 924, II1 e 9252, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Bayeux-PB, 29 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; 2Art. 925 do CPC.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. -
02/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:19
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARLEIDE FERREIRA DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0803145-15.2023.8.15.0751 EXEQUENTE: MARLEIDE FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSREU: BOTTI E GOBIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Francisco Antunes Batista, e cumprindo normas contidas no inc.
XIV do art. 93 da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, nos termos do § 4º do art. 203 do CPC, art. 302 e seguintes do Código de Normas da CGJ-PB, Provimento CGJ-PB nº 04/2014 e art. 1º e seguintes da Portaria nº 01/2022 da 4ª Vara Mista de Bayeux-PB, que tratam da expedição dos Atos Ordinatórios pela escrivania, INTIMO o(a) parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que achar de direito.
BAYEUX, 13 de agosto de 2025.
CARLA MARIA ARRUDA DE AZEVEDO Analista / Técnico(a) -
13/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 09:40
Desentranhado o documento
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13/08/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/08/2025 09:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de BOTTI E GOBIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:45
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0803145-15.2023.8.15.0751 EXEQUENTE: MARLEIDE FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSREU: BOTTI E GOBIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara de Bayeux-PB e em cumprimento ao Provimento CGJ nº 04/2014, publicado no DJ em 01 de agosto de 2014, nesta data, INTIMO a parte executada para o pagamento das custas processuais de ID - 115565973, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação junto ao cadastro protetivo ao crédito, protesto e inscrição do débito na dívida ativa.
BAYEUX, 3 de julho de 2025.
CARLA MARIA ARRUDA DE AZEVEDO Analista / Técnico(a) -
03/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:56
Decorrido prazo de MARLEIDE FERREIRA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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10/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:06
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 12:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:28
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 10:02
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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24/01/2024 15:27
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:47
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:59
Desentranhado o documento
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27/10/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MARLEIDE FERREIRA DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLEIDE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *81.***.*32-00 (AUTOR).
-
02/08/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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