TJPB - 0803575-18.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:17
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803575-18.2025.8.15.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) Agravante: Sidharta John Batista da Silva Advogado: Thiago José de Araújo Procópio (OAB/RN 11.126) Agravado(s): Maria Arminda Pessoa Milanez Guimarães e outros Advogado: Bruno Barsi de Souza Lemos (OAB/PB 11.974) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVOS INTERNOS.
PRODUÇÃO DE PROVAS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão da 7ª Vara Cível da Capital que indeferiu pedidos de produção de provas, com exceção da prova testemunhal, em ação de indenização por danos morais movida por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito.
O agravante pleiteia a admissão de compartilhamento de provas do processo penal, produção de perícia complementar, obtenção de documentos médicos e oitiva de testemunhas.
Embargos de declaração opostos pelo agravante recebidos como agravo interno.
Agravo interno também interposto pelos agravados contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento de provas requeridas pelo agravante configura cerceamento de defesa, notadamente quanto à necessidade de produção de perícia complementar, compartilhamento de provas do processo penal, obtenção de documentos médicos da vítima e oitiva de testemunhas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de provas essenciais à elucidação da controvérsia pode configurar cerceamento de defesa, conforme art. 369 do CPC e jurisprudência do STJ.
A produção de perícia complementar é admissível quando a prova técnica existente não abrange integralmente os aspectos relevantes, nos termos do art. 480 do CPC.
A existência de perícia em processo penal não impede sua complementação na esfera cível, dada a independência entre instâncias.
O pedido de compartilhamento de provas criminais deve ser apreciado previamente pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
A ausência de demonstração da pertinência dos documentos médicos da vítima à controvérsia justifica o indeferimento da produção dessa prova, conforme art. 370 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido para manter a decisão que deferiu a perícia complementar.
Agravos internos prejudicados.
Tese de julgamento: O indeferimento de prova essencial pode configurar cerceamento de defesa e ensejar a interposição de agravo de instrumento. É cabível a realização de perícia complementar na esfera cível, ainda que exista prova pericial no processo penal.
A apreciação sobre o compartilhamento de provas criminais compete ao juízo de origem.
Provas cuja utilidade não restar demonstrada podem ser indeferidas com base no art. 370 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo de instrumento e declarar prejudicados os agravos internos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Sidharta John Batista da Silva, irresignado com decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por Maria Arminda Pessoa Milanez Guimarães, Adriana Maria Milanez Guimarães, Ugo Lemos Guimarães Filho e Luciana Maria Milanez Guimarães - Processo nº 0843106-64.2021.8.15.2001, indeferiu pedidos de produção de provas, com exceção da testemunhal, formulados pelo agravante.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada violou seu direito de ampla defesa e contraditório, ao indeferir provas essenciais para a elucidação dos fatos controvertidos, tais como: (i) compartilhamento de provas colhidas no processo penal correlato; (ii) realização de perícia complementar sobre prova pericial já existente; (iii) obtenção de documentos médicos da vítima; e (iv) oitiva de testemunhas para esclarecer a dinâmica do acidente.
Afirma, ainda, que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada, configurando cerceamento de defesa; que, o ordenamento jurídico permite a interposição de agravo de instrumento quando há risco de inutilidade do julgamento da apelação, especialmente em casos de indeferimento de prova essencial.
Pugna, alfim, pela concessão de efeito suspensivo, a fim de possibilitar a produção das provas requeridas.
No mérito, destaca a necessidade da reforma da decisão agravada, confirmando a tutela provisória.
Por decisão interlocutória (id. 33388940), deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo positivo, para suspender a decisão recorrida exclusivamente quanto ao indeferimento da perícia complementar, determinando a sua produção, com a indicação objetiva pelo recorrente dos pontos a serem esclarecidos.
Inconformado com esta decisão, Sidharta John Batista da Silva opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao compartilhamento de provas do processo penal, sustentando que a decisão embargada apenas apontou a necessidade de manifestação prévia do juízo de origem, mas não determinou que este se manifestasse acerca do tema.
Argumenta também que o agravo do instrumento expôs claramente a pertinência da documentação médica para apurar a existência de fatores que mitigam a responsabilidade civil.
Por sua vez, Maria Arminda Pessoa Milanez Guimarães e outros interpuseram agravo interno contra a decisão interlocutória de id. 33388940, alegando que a decisão se baseou em premissas equivocadas, uma vez que a perícia complementar requerida já teria sido produzida nos autos do processo criminal nº 0800057-67.2021.8.20.5158, inclusive com resposta aos quesitos do juízo cível.
Sustentam que o laudo existente é suficiente para esclarecer os fatos, sendo desnecessária nova prova, a qual teria caráter meramente protelatório.
Requerem, alfim, a reconsideração e, consequente, suspensão da decisão ora agravada, ou, subsidiariamente, que o Órgão Colegiado reforme a respectiva decisão.
Os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pelo seu desprovimento (id. 34147923).
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Inicialmente, recebo os embargos de declaração opostos pelo agravante como agravo interno, consoante autorizado pelo art. 1.024, §3º, do CPC, por conterem pretensão de rediscussão do mérito da decisão interlocutória.
Os dois agravos internos - o interposto pela parte ré (agravante originário) e o interposto pelos autores (agravados) - serão analisados conjuntamente com o agravo de instrumento, por conexão lógica e processual, visando à prestação jurisdicional una e eficiente, célere e econômica.
A matéria em debate diz respeito à controvérsia acerca da produção de provas nos autos de ação indenizatória cível que versa sobre acidente de trânsito com resultado morte.
As insurgências recursais concentram-se nos limites da instrução probatória deferida, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV).
Na hipótese, o Juízo singular deferiu apenas a prova testemunhal e indeferiu os demais propósitos probatórios (id. 103598608 - autos originários), sob o fundamento de que o dano e o nexo causal já estariam demonstrados nos autos, sendo necessária apenas a avaliação da culpa do agravante.
Diante disso, o recorrente, Sidharta John Batista da Silva, sustenta que o indeferimento compromete seu direito de defesa ao inviabilizar a produção de provas essenciais, motivo pelo qual interpôs o presente agravo de instrumento.
Para compreensão do caso, oportuno registrar que os agravados narram que o Sr.
Ugo Lemos Guimarães, esposo e genitor, foi atropelado pelo recorrente Sidharta, na calçada, ao tentar retornar ao seu veículo, quando este, supostamente sob efeito de álcool, perdeu o controle do quadriciclo que conduzia.
O impacto resultou em graves fraturas e escoriações, levando a vítima a óbito dias depois.
O recorrente, por sua vez, contesta essa versão e requer a produção de provas para demonstrar fatos relevantes à sua defesa, argumentando que o indeferimento configura cerceamento de defesa.
Feitas essas ponderações, impõe-se verificar se as provas indeferidas são essenciais ao deslinde do feito.
O art. 369 do CPC assegura às partes o direito de produzir provas para demonstrar a verdade dos fatos alegados, enquanto o art. 370 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento, indeferindo apenas aquelas manifestamente inúteis ou protelatórias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o indeferimento de provas essenciais pode configurar cerceamento de defesa e justificar a interposição de agravo de instrumento, sobretudo quando há risco de que a falta de instrução probatória comprometa a utilidade de um eventual recurso de apelação.
Destaco: "[...] a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015 , prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019) Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, próprio do agravo de instrumento, verifico que o agravante demonstrou parcial plausibilidade no direito invocado, razão pela qual parte das provas requeridas devem ser admitidas, enquanto outras não se revelam imprescindíveis ao feito.
A produção da prova pericial, requerida pelo agravante, Sidharta, destina-se ao esclarecimento de aspectos técnicos controversos e à adequada instrução do processo.
O art. 480 do CPC permite a complementação da perícia sempre que necessário para elucidar a matéria controvertida.
No caso, considerando que o agravante sustenta que a perícia já existente pode não ter abordado integralmente determinados aspectos relevantes à controvérsia, mostra-se razoável permitir a realização da perícia complementar, cabendo ao recorrente justificar objetivamente os pontos que pretende ver esclarecidos.
Destaco julgado do STJ: [“...] 3.
No caso, o agravo de instrumento deve ser conhecido, pois a decisão que indefere prova pericial, mercê de deter cunho decisório, contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa. 4.
Agravo interno provido.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023) Precedente de Tribunal pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA – RECURSO DA RÉ – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PROVA – CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – TAXATIVIDADE MITIGADA – RISCO DE NULIDADE POSTERIOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVAS PERTINENTES – PERÍCIAS CAPAZES DE ELUCIDAR AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS – REFORMA DA R.
DECISÃO – RECURSO DA RÉ PROVIDO 1 – Em situações excepcionais marcadas pela urgência em se aferir a pertinência de determinada produção probatória, exsurge o cabimento, à luz da taxatividade mitigada aplicada ao rol do art. 1.015 do CPC pelo C .
STJ (Tema Repetitivo n. 988), de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que indefira o pedido de provas, evitando que a letargia em se apreciar essa matéria apenas em eventual apelação resulte num cerceamento de defesa que à época era previsível. 2 – No caso, a agravante demonstrou a pertinência das provas técnicas postuladas, pois a dinâmica do acidente, cuja culpa é imputada a si pela agravada, e a extensão do dano material no veículo do segurado são questões passíveis de elucidação por perícia.
Provas deferidas .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22660029420248260000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, j. 24/10/2024) Quanto à alegação de Maria Arminda Pessoa Milanez Guimarães e outros, em agravo interno, no sentido de que a perícia complementar já teria sido produzida nos autos do processo penal, é importante destacar que as instâncias cíveis e criminais são independentes, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil.
Embora exista perícia nos autos do processo criminal, nada impede que o juízo cível determine a complementação da prova pericial, sobretudo quando a parte alega a necessidade de esclarecimentos adicionais para a adequada resolução da lide civil.
O que não se admite é o questionamento sobre a existência do fato ou da sua autoria quando já decididos na esfera criminal.
Assim, mantenho a decisão de deferir a produção da perícia complementar, facultando ao agravante a indicação objetiva dos pontos a serem esclarecidos, nos termos do art. 480 do CPC.
Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, verifica-se que o próprio juízo de primeiro grau já analisou a questão e deferiu essa prova.
Assim, não há qualquer utilidade no reexame da matéria, devendo ser mantida a decisão de origem nesse aspecto.
Em relação ao pedido de compartilhamento de provas oriundas do processo penal nº 0800057-67.2021.8.20.5158, constata-se que diversos documentos deste feito já integram os autos, e que o Juízo singular na decisão recorrida não se manifestou sobre a necessidade de nova juntada.
Assim, não cabe ao Tribunal, neste momento, decidir sobre a matéria sob pena de supressão de instância, cabendo ao magistrado de origem deliberar previamente sobre o tema.
Nesse sentido, precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. [...] 2 .
As matérias não analisadas pela Corte de origem por aventada impossibilidade de supressão de instância, também são inviáveis de enfrentamento no âmbito do recurso especial, devendo ser deduzidas perante o juiz natural para a causa a fim de ensejar indevida supressão de instância.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 2334899 SP 2023/0105533-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, j. 07/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO TÍTULO .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
SÚMULA N. 83/STJ . 1.
Inviável a apreciação de questões que ainda não foram discutidas no juízo sentenciante, sob pena de se incorrer em supressão de instância. 2.
Ainda que a matéria de ordem pública seja ventilada em recurso especial, é indispensável, para que não ocorra supressão de instância, que a tese tenha sido apreciada pela origem . 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 700340 MS 2015/0098611-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 14/12/2015) Com relação aos documentos médicos da vítima, o agravante não demonstrou, neste momento processual, de que forma tais provas poderiam influenciar diretamente na análise da responsabilidade civil.
A alegação de que eventuais condições preexistentes de saúde da vítima poderiam ter contribuído para o desfecho do evento não afasta, por si só, o nexo de causalidade entre o atropelamento e o óbito, conforme registrado nos autos.
Além disso, a solicitação de prontuários médicos para averiguar consultas e procedimentos realizados nos três anos anteriores ao acidente, bem como para esclarecer questões relativas à transferência hospitalar, não altera substancialmente a compreensão dos fatos delimitados no processo.
Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir diligências que não se revelem necessárias ao julgamento do mérito.
Assim, ao menos em sede de cognição não exauriente, não há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão recorrida quanto a esse ponto.
Nesse sentido, o STJ: [...] Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, T2 - SEGUNDA TURMA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 20/06/2022) DA ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange às alegações de omissão suscitadas pelo agravante em seus embargos de declaração, recebidos como agravo interno, verifico que não assiste razão ao recorrente.
Quanto ao compartilhamento de provas do processo penal, a decisão interlocutória, como visto, não foi omissa, tendo expressamente consignado que "não cabe ao Tribunal, neste momento, decidir sobre a matéria sob pena de supressão de instância, cabendo ao magistrado de origem deliberar previamente sobre o tema".
O fato de não ter sido determinado ao juízo de origem que se manifestasse sobre o pedido não configura omissão, uma vez que tais providências decorrem naturalmente do sistema processual, e devem, primeiro, ser apreciada a viabilidade pelo Juízo de origem.
No que tange à alegada omissão quanto à pertinência dos documentos médicos da vítima, também não assiste razão.
A decisão enfrentou adequadamente a matéria, ao consignar que o agravante não demonstrou, neste momento processual, de que forma os documentos médicos pretendidos poderiam influenciar de modo direto e relevante na análise da responsabilidade civil.
Observou-se, ainda, que a simples alegação de condições preexistentes de saúde da vítima não é suficiente, por si só, para afastar o nexo de causalidade entre o atropelamento e o óbito, devidamente registrado nos autos.
Ressaltou-se, igualmente, que o pedido de diligência - consistente na obtenção de prontuários médicos relativos aos três anos anteriores ao acidente e dados sobre eventual transferência hospitalar - não se mostra essencial à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC, que faculta ao magistrado indeferir as provas consideradas desnecessárias ao julgamento do mérito.
Cabe destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim a fundamentar sua decisão de forma suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ de que não há omissão quando a decisão aprecia de forma clara e coerente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Destaco precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, por sua função integrativa, são cabíveis apenas quando verificada obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgamento.
São inadmissíveis, em regra, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que incabíveis para promover novo julgamento da lide. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 3. "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER,SEGUNDA TURMA, DJ de 6/5/1996). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt Nº 2.000.239 - GO 2021/0341562-0, Quarta Turma, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, j. 01/09/2023) Dessa forma, inexiste vício a ser sanado, tendo sido a prestação jurisdicional regularmente entregue, com fundamentação suficiente e compatível com o que exige o ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo positivo, para reformar em parte a decisão recorrida, exclusivamente quanto ao indeferimento da perícia complementar, determinando sua produção, devendo o recorrente indicar objetivamente no juízo de origem os pontos a serem esclarecidos.
Mantenho a decisão de primeiro grau quanto à oitiva de testemunhas e ao indeferimento da obtenção de documentos médicos da vítima.
No que tange ao compartilhamento de provas do processo penal, caberá ao Juízo de origem decidir previamente sobre a necessidade da juntada de novos elementos, não sendo possível, neste momento, a análise da questão por este Tribunal.
Com efeito, DECLARO PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
08/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:15
Prejudicado o recurso
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08/08/2025 14:15
Conhecido o recurso de SIDHARTA JOHN BATISTA DA SILVA - CPF: *08.***.*89-59 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/08/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
22/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2025 01:19
Decorrido prazo de SIDHARTA JOHN BATISTA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:19
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES FILHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA MILANEZ GUIMARAES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA ARMINDA PESSOA MILANEZ GUIMARAES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA MILANEZ GUIMARAES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até . -
03/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
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26/06/2025 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para RELATOR
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26/06/2025 20:30
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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26/06/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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04/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
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04/06/2025 15:44
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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04/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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04/06/2025 10:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de Abraham Lincoln Da Cunha Ramos
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02/06/2025 17:10
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2025 01:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:05
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 15:22
Retirado pedido de pauta virtual
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25/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 19:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2025 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 10:02
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 08:35
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 15:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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