TJPB - 0830003-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 10:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830003-48.2025.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO CARLOS ARTUZO DE QUADROS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Consta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Sessão, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
A decisão estabeleceu o sobrestamento dos feitos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, que discutem: "A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Entretanto, o presente feito encontra-se em fase inicial, sem que o Banco do Brasil S.A. tenha sido citado.
Neste momento processual, não se revela adequado paralisar seu andamento, considerando que a demanda, inevitavelmente, será retomada futuramente.
Ademais, a suspensão determinada pelo STJ refere-se à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito, matéria que somente será debatida na fase de dilação probatória, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
O direcionamento do feito da forma ora determinada atende ao princípio da celeridade processual, garantindo que os atos iniciais sejam regularmente praticados antes da suspensão, evitando atrasos desnecessários.
Tal medida assegura o adequado andamento do processo sem prejuízo às partes, respeitando a decisão do STJ e permitindo que, uma vez solucionada a controvérsia repetitiva, a demanda possa prosseguir com maior eficiência.
Dessa forma, determino: 1.
Intimação da parte autora para comprovar pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias. 2.
Citação da parte demandada para apresentação de contestação. 3.
Sobrestamento dos autos após a réplica, permanecendo assim até a resolução da controvérsia jurídica nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. 4.
Remessa dos autos à caixa de arquivo após a contestação e réplica, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja determinação do STJ. 5.
Identificação dos autos por etiqueta, para facilitar sua localização e a prática dos atos ordinatórios subsequentes.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Publique-se.
Intime-se pelo DJe, conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052915110106300000106571806 PROCURAÇÃO ANTÔNIO CARLOS Procuração 25052915110195400000106571807 Substabelecimento - antonio carlos Substabelecimento 25052915110262000000106571808 Documento de identificação - Antônio Documento de Identificação 25052915110328300000106571810 comprovante de endereço - Antônio Outros Documentos 25052915110394700000106571811 Cálculo Pasep - Antônio Carlos Documento de Comprovação 25052915110468300000106571817 microfilmagens Outros Documentos 25052915110527400000106571818 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25052915110527400000106571818, Petição Inicial: 25052915110106300000106571806, Procuração: 25052915110195400000106571807, Substabelecimento: 25052915110262000000106571808, Documento de Identificação: 25052915110328300000106571810, Outros Documentos: 25052915110394700000106571811, Documento de Comprovação: 25052915110468300000106571817] -
09/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/06/2025 18:48
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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02/06/2025 18:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CARLOS ARTUZO DE QUADROS - CPF: *34.***.*89-49 (AUTOR).
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02/06/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 18:48
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2025 18:48
Determinada diligência
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02/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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