TJPB - 0807893-44.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:51
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ABDON SALOMAO LOPES FURTADO em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 09:39
Juntada de Petição de cota
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0807893-44.2025.8.15.0000 - 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: Abdon Salomão Lopes Furtado (OAB/PB 24418) PACIENTE: Francisco Romário Sousa da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Francisco Romário Sousa da Silva, preso em flagrante no dia 08 de janeiro de 2025, sob a imputação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
No curso da impetração, o paciente foi colocado em liberdade por decisão do Juízo da 2ª Vara Mista de Sousa, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que tornou prejudicado o exame do mérito do writ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a revogação da prisão preventiva e a consequente soltura do paciente acarretam a perda do objeto do habeas corpus impetrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência da decisão que revoga a prisão preventiva e impõe medidas cautelares diversas torna insubsistente o alegado constrangimento ilegal que motivou a impetração. 4.
O art. 659 do Código de Processo Penal e o art. 257 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba determinam o julgamento de prejudicialidade do habeas corpus quando cessada a coação ilegal. 5.
A jurisprudência da Câmara Criminal do TJPB e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o cumprimento do alvará de soltura torna prejudicado o habeas corpus, por ausência de objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Habeas corpus julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura tornam prejudicado o habeas corpus por perda superveniente de objeto. 2.
A ausência de coação ou violência atual inviabiliza o exame do mérito do habeas corpus. 3.
A jurisprudência reconhece que a liberdade do paciente extingue a necessidade de tutela judicial por meio de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 319, 327, 328 e 659; Lei nº 11.340/2006, art. 22, III, “a”, “b” e “c”; RITJPB, art. 257; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, HCCr 0829699-72.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, DJPB 18/03/2025; STJ, HC 858.495, Relª Min.
Daniela Teixeira, j. 04/02/2025, DJe 10/02/2025.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Abdon Salomão Lopes Furtado, advogado regularmente inscrito na OAB/PB sob o nº 24.418, em favor de Francisco Romário Sousa da Silva, preso preventivamente desde 08 de janeiro de 2025, em razão de flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos autos do processo nº 0800229-13.2025.8.15.0371.
Aduz o impetrante a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois, embora a denúncia tenha sido oferecida em 28/03/2025 e a resposta à acusação apresentada em 07/04/2025, ainda não foi designada audiência de instrução, em afronta ao art. 400 do CPP e ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ressalta, ainda, que o paciente é primário, sem antecedentes e possui residência fixa, tratando-se de processo sem complexidade e com apenas um réu, inexistindo justificativas para a demora.
Ao final, requer o impetrante, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP), e, subsidiariamente, a imediata designação da audiência de instrução.
Solicitadas as informações, não foram apresentadas, conforme certidão de Id. 35699170.
Vieram os autos conclusos, para apreciação da liminar. É o relatório.
Decido.
A presente impetração tem por objeto a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Francisco Romário Sousa da Silva, preso em flagrante no dia 08 de janeiro de 2025, em Sousa, sob a imputação da prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Entretanto, conforme se verifica por meio de consulta aos autos originários (processo nº 0800229-13.2025.8.15.0371), o paciente foi posto em liberdade por decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Sousa, que lhe submeteu às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP e lhe impôs também a aplicação de medidas protetivas/cautelares diversas da prisão previstas nos arts. 22, III, “a”, “b” e “c”, da Lei 11.340/2006 e 319 do CPP.
Assim, há que se reconhecer que tal circunstância inviabiliza o julgamento da presente ordem de Habeas Corpus, visto que a concessão da liberdade faz cessar o suposto constrangimento ilegal aqui alegado, ocorrendo assim um completo esvaziamento do objeto do remédio.
Diante dessa circunstância superveniente, não subsiste mais o objeto da impetração, haja vista que cessou o alegado constrangimento ilegal.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
No mesmo sentido, dispõe o art. 257 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 257.
Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o habeas corpus será julgado prejudicado, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.
A jurisprudência desta Câmara Especializada Criminal acompanha este entendimento: HABEAS CORPUS.
RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
NÃO CONFECÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO.
ALVARÁ DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
CESSAÇÃO DA COAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
Resta prejudicado o pedido de habeas corpus quando o paciente foi posto em liberdade. (TJPB; HCCr 0829699-72.2024.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
Des.
João Benedito da Silva; DJPB 18/03/2025).
Grifos nossos No mesmo norte, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
PERDA DE OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, alegando excesso de prazo para o encerramento da ação penal. 2.
Após informações do Tribunal de origem e manifestação ministerial, foi deferido pedido de liminar para revogar a prisão preventiva e determinar a transferência do paciente para estabelecimento penal adequado. 3.
Alvará de soltura cumprido e ratificado, evidenciando a perda do objeto do habeas corpus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda do objeto do habeas corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O cumprimento do alvará de soltura torna o habeas corpus prejudicado, uma vez que não há mais objeto a ser analisado. lV.
HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. (STJ; HC 858.495; Proc. 2023/0358119-0; SE; Relª Min.
Daniela Teixeira; Julg. 04/02/2025; DJE 10/02/2025).
Grifos nossos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a soltura do paciente, julgo prejudicado o presente madamus, em virtude da perda de seu objeto, nos termos do art. 659, do CPP e art. 257, do RITJPB.
Intime-se o impetrante, nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Comunique-se à autoridade coatora.
Demais diligências necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 1º de julho de 2025.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator -
02/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:12
Juntada de Documento de Comprovação
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02/07/2025 07:15
Prejudicado o pedido de FRANCISCO ROMARIO SOUSA DA SILVA - CPF: *64.***.*86-75 (PACIENTE)
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30/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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24/04/2025 23:04
Expedição de Documento de Comprovação.
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24/04/2025 16:24
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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21/04/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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