TJPB - 0802496-78.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 23:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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19/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0802496-78.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: Capitalização e previdência privada Apelante: Juliana Ribeiro Ferreira Apelado: Bradesco Capitalização S/A Advogados da apelante: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220) Advogada do apelado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Juliana Ribeiro Ferreira em face da Sentença (ID 36343153) proferida pelo Juízo da Vara de Única da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Bradesco Capitalização S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos e condenar a parte ré à restituição simples dos valores, afastando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais.
Compulsando detidamente os autos para o julgamento do presente recurso, verifico, de ofício, a existência de questão prejudicial ao exame do mérito recursal, que pode impactar a própria higidez das condições da ação.
Observa-se que os extratos bancários colacionados à inicial (ID 36343137), documentos que servem de alicerce para a pretensão de restituição de valores descontados de forma indevida, não estão em nome da parte autora, Juliana Ribeiro Ferreira, mas sim em nome de terceiro estranho à lide, a saber, Helena Faustino da Silva.
Esse fato suscita dúvida razoável e concreta sobre a legitimidade ativa ad causam da demandante para pleitear, em nome próprio, direito aparentemente pertencente a outrem, em possível ofensa ao disposto no art. 18 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, a legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, não se sujeitando à preclusão.
Nesse contexto, antes de prosseguir com a análise das matérias devolvidas no apelo, e em estrita observância ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial, faz-se mister oportunizar às partes a manifestação sobre o ponto ora levantado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, manifestem-se, querendo, sobre a aparente ilegitimidade ativa ad causam constatada de ofício por esta Relatoria, prestando os esclarecimentos que entenderem pertinentes.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimação realizada diretamente pelo Gabinete, via DJEN (Ato da Presidência 86/2025).
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
07/08/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:04
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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