TJPB - 0802496-78.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0802496-78.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: Capitalização e previdência privada Apelante: Juliana Ribeiro Ferreira Apelado: Bradesco Capitalização S/A Advogados da apelante: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220) Advogada do apelado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Juliana Ribeiro Ferreira em face da Sentença (ID 36343153) proferida pelo Juízo da Vara de Única da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Bradesco Capitalização S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos e condenar a parte ré à restituição simples dos valores, afastando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais.
Compulsando detidamente os autos para o julgamento do presente recurso, verifico, de ofício, a existência de questão prejudicial ao exame do mérito recursal, que pode impactar a própria higidez das condições da ação.
Observa-se que os extratos bancários colacionados à inicial (ID 36343137), documentos que servem de alicerce para a pretensão de restituição de valores descontados de forma indevida, não estão em nome da parte autora, Juliana Ribeiro Ferreira, mas sim em nome de terceiro estranho à lide, a saber, Helena Faustino da Silva.
Esse fato suscita dúvida razoável e concreta sobre a legitimidade ativa ad causam da demandante para pleitear, em nome próprio, direito aparentemente pertencente a outrem, em possível ofensa ao disposto no art. 18 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, a legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, não se sujeitando à preclusão.
Nesse contexto, antes de prosseguir com a análise das matérias devolvidas no apelo, e em estrita observância ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial, faz-se mister oportunizar às partes a manifestação sobre o ponto ora levantado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, manifestem-se, querendo, sobre a aparente ilegitimidade ativa ad causam constatada de ofício por esta Relatoria, prestando os esclarecimentos que entenderem pertinentes.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimação realizada diretamente pelo Gabinete, via DJEN (Ato da Presidência 86/2025).
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
31/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:09
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 01:01
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802496-78.2024.8.15.0601 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JULIANA RIBEIRO FERREIRA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JULIANA RIBEIRO FERREIRA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora sofreu desconto em seu benefício previdenciário referente a uma tarifa que nunca contratou, desde 08/2023, denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, perfazendo o valor total de R$ 100,00 (cem reais).
Requer, ao final, a cessação dos descontos, bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Deferido o benefício da justiça gratuita a autora.
Em contestação, o demandado arguiu preliminares e, no mérito, argumentou que a autora possui conta corrente e contratou o título de capitalização através de terminal eletrônico com cartão, letras de acesso e senha, momento em que teve conhecimento sobre a possibilidade de resgatar os títulos a qualquer momento.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para produção de provas, contudo, não houve requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Assim, passo ao mérito da demanda.
Das preliminares Da inépcia da inicial Entende o réu ser cabível o reconhecimento de inépcia da inicial, pois não haveria correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos, bem como produção de prova suficiente.
Contudo, entendo que a exordial do autor não faltou com qualquer de seus requisitos que impediriam o julgamento de mérito da demanda, ausente as hipóteses do parágrafo único do art. 330 do CPC/15, incabível o reconhecimento da alegada inépcia da inicial.
Do mérito O presente caso tem o seu deslinde nas regras processuais que cuidam do ônus da prova, notadamente, no que se refere à demonstração dos fatos constitutivos do direito do promovente, insculpida no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Para que se admitam os pleitos desconstitutivos e condenatórios formulados, há que se comprovar a inexistência ou invalidade do negócio jurídico apontado, bem como a existência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal), dispensada a aferição de culpa, dada a natureza objetiva que reveste as relações consumeristas.
Analisando o caso concreto, o suposto débito não pode ser cobrado da parte autora, como se infere da ausência de documentação comprobatória.
Com efeito, não há qualquer elemento nos autos apto a refutar a tese esposada na inicial, já que há apenas a afirmativa do promovido de que a autora contratou o título de capitalização através de terminal eletrônico com cartão, letras de acesso e senha, tendo esta conhecimento da origem dos descontos.
Todavia, observa-se que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, vez que não comprovou a suposta contratação firmada, documentos pessoais da autora ou qualquer outro documento sequer relacionado à contratação do serviço que originou a cobrança.
Era ônus do réu demonstrar que a parte autora contratou o serviço em questão.
Logo, há que se declarar a nulidade do débito, com a devolução das quantias descontadas.
Da devolução simples No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo promovente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma simples, por inexistir prova da má-fé do promovido ou conduta contrária à boa fé-objetiva.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL - 0802940-62.2021.8.15.0231 Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 2ºApelante(s): Josefa Renato da Silva.
Advogado(s): Oscar Stephano Goncalves Coutinho – OAB/PB 13.552.
Apelado(s): Os mesmos.
Interessado: Sabemi Seguradora S/A.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
REJEIÇÃO. “Com efeito, não obstante o Banco réu tenha alegado sua ilegitimidade passiva, vez que apenas administra a conta bancária da autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro que ela alega não ter contratado com a “Liberty Seguros S/A”/“Sul América Seg de Vida e Prev S”, verifica-se que a instituição financeira apelante autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa, notadamente porque não demonstrou a existência de culpa exclusiva do promovente.” (0800209-82.2019.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
DEVOLUÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
A jurisprudência dominante não considera o simples pagamento indevido como único requisito para que haja a devolução em dobro da quantia paga, exigindo a demonstração de má-fé (ou conduta contrária à boa-fé objetiva) daquele que se beneficiou com enriquecimento sem causa.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, QUANTO AO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (0802940-62.2021.8.15.0231, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023) Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie.
Inexiste prova do alegado abalo moral ou psíquico, tampouco de que o aborrecimento sofrido pelo promovente gere direito a tal ressarcimento.
Certo é que a cobrança indevida não é suficiente para embasar a pretensão autoral.
O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros.
Acerca do tema, ensina o Rui Stoco: “De tudo se conclui que, ou aceitamos a ideia de que a ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa.
E não havendo dúvida de que de dano se trata, na medida em que a Constituição Federal elevou a categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados todos aqueles que são a expressão material do sujeito; seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofram lesão ou dano que exige reparação”.
Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado.
Em igual sentido vem decidindo o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) grifos nossos.
Registro que os descontos ilegítimos não acarretaram, in casu, na negativação do nome do demandante, não havendo falar, assim, em dano in re ipsa.
Cabia à parte Autora demonstrar que os descontos ilegítimos lhe ocasionaram uma lesão concreta ao seu estado emocional e aos direitos da personalidade, por concernir a fato constitutivo do seu direito.
Todavia, desse ônus o Demandante não se desincumbiu, pois inexiste, nos autos, narração fática de transtornos sofridos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO declinada na inicial, excluindo-se aquelas atingidas pela prescrição, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC).
Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC).
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor.
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O autor, por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Belém/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
02/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA RIBEIRO FERREIRA - CPF: *80.***.*03-11 (AUTOR).
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02/08/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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