TJPB - 0812706-28.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:30
Decorrido prazo de DARIO HONORIO PAIVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:55
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812706-28.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: DARIO HONORIO PAIVA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por DARIO HONÓRIO PAIVA, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 115045787, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais dispensadas para este ato.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 02 de julho de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
02/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:25
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 11:25
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:29
Deferido em parte o pedido de DARIO HONORIO PAIVA - CPF: *04.***.*42-72 (AUTOR)
-
06/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:08
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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