TJPB - 0801254-47.2025.8.15.0311
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS - CPF: *35.***.*18-15 (AUTOR).
-
16/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801254-47.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Advogados do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que a parte autora possui, dentre outros, três processos em tramitação, todos ajuizados em data de 16/05/2025.
Constato ainda que a parte autora não possui domicílio nesta Comarca, sendo, em verdade, domiciliada no Município de Diamante/PB, conforme documentos acostados aos autos.
Não obstante, a requerente procedeu com a distribuição de dois processos na Comarca de Itaporanga/PB e um processo neste Juízo (Comarca de Princesa Isabel/PB).
Devidamente intimada a se manifestar sobre a competência territorial, a parte autora requereu expressamente a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Itaporanga/PB, reconhecendo que seu domicílio encontra-se abrangido por aquela Comarca.
Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, a competência territorial pode ser determinada pelo domicílio do réu (regra geral) ou por outros critérios estabelecidos em lei, conforme a natureza da ação.
Tratando-se de competência relativa, verifica-se que a parte autora, ao requerer a remessa dos autos, reconheceu que o foro competente para o processamento da presente demanda é o da Comarca de Itaporanga/PB, onde possui domicílio.
Ademais, a multiplicidade de ações ajuizadas na mesma data, sendo duas na Comarca de Itaporanga/PB, corrobora a conclusão de que aquela é a comarca natural para o processamento das demandas da requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Município de Diamante/PB, o qual é abrangido pela Comarca de Itaporanga/PB.
Em consequência, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Itaporanga/PB, com as cautelas de estilo.
Comunique-se à Comarca de Itaporanga/PB.
Intimem-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito -
03/07/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2025 13:06
Declarada incompetência
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12/06/2025 07:36
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:59
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/05/2025 22:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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