TJPB - 0805583-19.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 11:45
Determinado o arquivamento
-
22/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:54
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 17:37
Determinado o arquivamento
-
19/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 11:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:09
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 16:45
Determinado o arquivamento
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18/08/2025 16:45
Deferido o pedido de
-
14/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:24
Processo Desarquivado
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14/08/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805583-19.2025.8.15.0371 Assunto [Nota Promissória] Parte autora FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME Parte ré FERNANDA RAQUEL DE FIGUEIREDO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/08/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 20:46
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2025 16:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/08/2025 16:41
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:20
Juntada de petição
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31/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:07
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 10:45
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805583-19.2025.8.15.0371 Assunto [Nota Promissória] Parte autora FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME Parte ré FERNANDA RAQUEL DE FIGUEIREDO DESPACHO Dispensado o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em título de crédito. É cediço que os títulos de crédito são regidos por três princípios gerais do regime jurídico-cambiário, quais sejam: cartularidade, literalidade e autonomia.
Pela cartularidade, tem-se que os direitos representados pelo título de crédito só podem ser exercidos por aquele que se encontre na posse do documento – também conhecido por cártula.
Já entendeu a doutrina que: “… a execução – assim também o pedido de falência baseado na impontualidade do devedor – somente poderá ser ajuizada acompanhada do original do título de crédito, da própria cártula, como garantia de que o exequente é o credor, de que ele não negociou o seu crédito” (COELHO, Fábio Ulhoa.
Manual de direito comercial: direito de empresa. 20ª ed. rev. e atual.
São Paulo.
Saraiva, 2008. p. 233/234).
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, emendar a inicial, depositando em cartório o original do título de crédito que embasa a execução, sob pena do indeferimento da petição inicial.
Ocorrendo o depósito do título original em cartório, a escrivania adote as seguintes providências: 1.
CITE-SE o(a) Executado(a) de todo o teor da presente demanda e para pagar, no prazo de 3 (três) dias, o débito exequendo (art. 827 e seguintes do Código de Processo Civil), advertindo-o de que, caso queira opor embargos à execução antes da audiência de conciliação prevista no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95i, deverá fazê-lo nos mesmos autosii e garantir o juízo mediante depósito judicial do valor ora executado.iii 1.1.
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item anterior, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora de bens e sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 1.2.
Não sendo encontrados bens, retornem os autos conclusos. 2.
Por outro lado, não sendo depositado o título em Juízo, voltem-me os autos concluso para SENTENÇA.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito i Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. ii Lei nº 9.099/95.
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. iii EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N.º 117 DO FONAJE.
EMBARGANTE, EM SEDE RECURSAL, PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA A FIM DE DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA-SE O ART. 52, INC.
IX DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTABELECE QUE “O DEVEDOR PODERÁ OFERECER EMBARGOS, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO”, IMPONDO AO DEVEDOR, EXPRESSAMENTE, A APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS, NÃO SENDO ADMITIDO EM AUTOS APARTADOS.
CONTUDO, TEM-SE QUE É MEDIDA MAIS JUSTA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AINDA QUE EM AUTOS APARTADOS EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA INFORMALIDADE REGIDO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DISPÕE O ART. 53, § 1.º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE “EFETUADA A PENHORA, O DEVEDOR SERÁ INTIMADO A COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, QUANDO PODERÁ OFERECER EMBARGOS (ART. 52, IX), POR ESCRITO OU VERBALMENTE”.
VEJA-SE QUE NESTE SENTIDO PRECONIZA O ENUNCIADO N.º 117 DO FONAJE QUE “É OBRIGATÓRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PERANTE O JUIZADOS ESPECIAL”.
NOTA-SE, ENTRETANTO, QUE A GARANTIA DO JUÍZO OCORREU NOS AUTOS PRINCIPAIS QUANDO DA DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTRAI-SE DO MOVIMENTO N.º 35.1 DOS AUTOS PRINCIPAIS (0021103- 63.2015.8.16.0019) QUE A PENHORA OCORREU EM 03.12.2015, SENDO QUE A DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FOI PROFERIDA EM 04.12.2015 (MOV. 6.1).
PORTANTO, TEM-SE QUE NÃO A APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZOS AO EMBARGADO.
ALÉM DISSO, OBSERVA-SE QUE O EMBARGANTE SUSTENTA CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO, DE MODO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032336-57.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 08.04.2016) (TJ-PR - RI: 00323365720158160019 PR 0032336-57.2015.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 08/04/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2016) “JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou os embargos à execução propostos pela ré/recorrida extinto sem resolução de mérito, em razão de não ter garantido o juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sustenta a recorrente que os embargos foram interpostos em consonância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, caput, e § 1º, da Lei n. 9099/95, não exige a garantia do juízo. 2.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 3.
Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão n.578442, 20110310145126DVJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 16/04/2012.
Pág.: 377). 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
As custas não foram recolhidas, porque foi beneficiada pela gratuidade de justiça.
Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. 6.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” – Grifei. (TJ-DF 07069425820168070007 DF 0706942-58.2016.8.07.0007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 23/08/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/08/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). -
03/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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