TJPB - 0827958-13.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:38
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827958-13.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão id. 108104233, com deferimento de efeito suspensivo.
Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 17:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/05/2025 22:21
Determinada diligência
-
16/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827958-13.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente, intimado da pesquisa Sniper, requereu penhora do capital social da empresa de TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA (Id. 103581023), juntando planilha atualizada do débito (Id. 105460845).
Pois bem. É possível a penhora das cotas sociais de sociedade empresarial em que o devedor figure como sócio, desde que demonstrada a ausência de outros bens de propriedade do executado e que não comprometa o funcionamento da atividade, e não do capital social de empresa, pois não se confundem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE COTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE. É possível a penhora de quota social (art. 835, IX, CPC), inclusive, eventual previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio.
Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de um novo sócio.
Aliás, cláusula que garante a preferência aos outros sócios na alienação não impede a penhora. (TJMG Agravo de Instrumento 1.0625.11.001345-9/004, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data da publicação da súmula: 14/08/2018) AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, INCISO VI, DO CPC.
Podem ser penhoradas as cotas sociais de que seja titular o executado, sócio em determinada sociedade, em caso de execução por dívida particular deste. (TJMG Agravo de Instrumento 1.0145.07.406721-9/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 06/08/2015, Data da publicação da súmula: 14/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE CAPITAL SOCIAL.
COTAS PERTENCENTES AOS SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAM O POLO PASSIVO.
AUTONOMIA PATRIMONIAL.
PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
MANUTENÇÃO. 1.
Na hipótese, a parte agravante requer a penhora de cotas do capital social da pessoa jurídica devedora para saldar sua dívida.
Inicialmente, imperioso consignar que “a autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores).” (REsp n. 1.514.567/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/4/2023). 2.
As cotas do capital social não representam patrimônio da pessoa jurídica, mas dos sócios.
Em consequência, a penhora de bens correspondentes à participação societária do sócio só se revelaria medida apta a saldar a dívida se o devedor correspondesse ao sócio, circunstância inexistente na hipótese. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT Acórdão 1803871, 0745541-43.2023.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJe: 05/02/2024.) (grifei) Assim, embora a inexistência de valores para bloqueio Sisbajud id. 78494224 e encontrando-se a empresa ativa, conforme consulta de relações no Sniper, id. 102995879, a medida de penhora do capital social não se mostra adequada, pois os sócios não integram a lide.
Isto posto, indefiro o pedido de penhora do capital social.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:55
Indeferido o pedido de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:12
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827958-13.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instado a se manifestar o exequente requereu a penhora do capital social da empresa.
Pois bem.
Antes de apreciar o pedido acima delineado, intime-se a parte autora para acostar aos autos planilha atualizada do débito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 18:14
Determinada diligência
-
26/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827958-13.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instado a se manifestar, o exequente requereu consulta pelos sistemas Sniper Infojud e Dimob.
Pois bem.
O Sniper, consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A referida ferramenta possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas).
Sobre o Sniper, se manifestou o CNJ: “Segundo explica o ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. “É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”, afirmou.
A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal.” Demais disso, criar-se entraves à utilização do sistema questionado é o mesmo que inutilizá-lo, em nítido desrespeito ao próprio jurisdicionado, restringindo de forma injustificada os meios que garantem a celeridade da tramitação do processo, garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna.
Contudo, no que tocante ao Infojud, cabe ao credor envidar esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário à invocação do princípio da cooperação, uma vez que tal hipóteses, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte.
Alie-se a isto que informações à Receita Federal (Infojud) é medida excepcional, após esgotadas as diligências de busca de bens pelo credor, o que não é o caso, pois cabe ao credor envidar esforços para localizar bens do devedor junto aos registros imobiliários.
Bem ainda, no que concerne ao Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) tal sistema não se presta a localizar bens penhoráveis e revela apenas informações pretéritas, não havendo razão para violação do sigilo da executada.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acidente de trânsito.
Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).
Medidas ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por tratarem de operações pretéritas.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277341-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023).
Assim, DEFIRO o pedido de consulta SNIPER, pelo que procedo com a juntada de informações.
INDEFRO os pedidos de consulta ao Infojud e Dimob.
Intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, §1º do CPC).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 21:28
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2024 21:28
Deferido em parte o pedido de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827958-13.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requereu a penhora sobre o faturamento da empresa.
Instado a se manifestar, o executado quedou-se inerte.
O art. 866 do CPC, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
Pois bem.
A necessidade de prévia verificação de inexistência de outros bens penhoráveis decorre de imposição legal.
Nesse sentido: “O CPC-2015 alinhou-se à antiga jurisprudência do STJ, que exigia dois requisitos para essa penhora: a) inexistência de outros bens penhoráveis, ou, caso existam, serem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito (art. 866, caput, do CPC); b) a necessidade de fixação de um percentual que, simultaneamente, propicie a tutela do crédito e não torne inviável o exercício da atividade empresarial (art. 866, § 1º, do CPC)” (DIDIER JR., Fredie et al., Curso de Direito Processual Civil Execução, 11.
Ed, Salvador, Juspodivm, 2021, p. 931).
No caso dos autos, o exequente não provou nenhuma das hipóteses.
Desta feita, indefiro o pedido de penhora no faturamento da empresa executada, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:36
Determinada diligência
-
24/09/2024 18:36
Indeferido o pedido de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:44
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827958-13.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao art.10 CPC intime-se a executada para se manifestar sobre a petição id. 85432289 em 10 (dez) das.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 11:33
Determinada diligência
-
11/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827958-13.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO por ora o pedido requerido. É que quanto ao bloqueio, ante o valor do débito e a existência de diversos veículos, não se podendo aferir o valor de mercado dos mesmos, devendo se realizar a penhora na forma menos gravosa para o devedor, que se trata de empresa concessionária de serviço público de transporte, deixo para proceder ao bloqueio posteriormente.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito -
15/01/2024 22:52
Determinada diligência
-
15/01/2024 22:52
Indeferido o pedido de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
02/10/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:08
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
26/09/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827958-13.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Realizada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatou-se a inexistência de valores penhorados.
Instado a se manifestar o exequente requereu a pesquisa e bloqueio via RENAJUD.
DEFIRO em parte o pedido pelo que passo a realizar a consulta perante o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito.
Quanto ao bloqueio, ante o valor do débito e a existência de diversos veículos, não se podendo aferir o valor de mercado dos mesmos, devendo se realizar a penhora na forma menos gravosa para o devedor, que se trata de empresa concessionária de serviço público de transporte, deixo para proceder ao bloqueio posteriormente.
Juntadas as informações intime-se o exequente em 10 (dez) dias para se manifestar.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 19:31
Deferido em parte o pedido de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:26
Juntada de Informações
-
21/08/2023 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 08:54
Determinada diligência
-
31/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:52
Juntada de Informações
-
31/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 01:36
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 05:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 04:33
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 21/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2022 12:13
Juntada de devolução de mandado
-
22/02/2022 03:46
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 07:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHEVRON BRASIL LUBRIFICANTES LTDA (05.***.***/0001-93).
-
19/07/2021 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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