TJPB - 0800427-77.2025.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO DOS SANTOS SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de IVONETE VIRGOLINO DE FARIAS SILVA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 09:02
Juntada de Ofício
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04/07/2025 01:00
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800427-77.2025.8.15.0071 REQUERENTE: IVONETE VIRGOLINO DE FARIAS SILVA, JOSE REGINALDO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
IVONETE VIRGULINO DE FARIAS SILVA e JOSÉ REGINALDO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, requerendo a decretação da ruptura do vínculo matrimonial, bem como a homologação de acordo nos termos constantes da exordial (ID: 113106312).
Com a inicial, juntaram documentos.
Dispensada a atuação do Ministério Público, haja vista o presente caso não estar dentre aqueles em que se faz necessária a intervenção Ministerial. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A lide reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se verifica claramente que os documentos carreados aos autos são suficientes para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de instrução.
Procedendo a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que restou cabalmente demonstrado que os autores buscam extinguir o vínculo matrimonial, não havendo, pelo menos por hora, possibilidade de reconciliação.
Diz o art. 226, § 6º, da CF: “Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Já o Código Civil textua: “Art. 1.571.
A sociedade conjugal termina: (...) IV - pelo divórcio”.
E, por fim, disciplina a Lei nº 6.515/77: “Art. 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso”.
Destarte, comprovado o desejo das partes de por fim ao matrimônio, é de ser decretado o divórcio, julgando-se procedente o pedido.
Não há bens a partilhar.
Não há filhos menores advindos da relação matrimonial.
Ante o exposto, com fulcro nas normas acima referidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal IVONETE VIRGULINO DE FARIAS SILVA, brasileira, casada, desempregada, portadora do RG nº 1.814.750-2ª via e CPF nº *47.***.*96-08 domiciliada na Rua Farmacêutico Cicero Barros, e JOSÉ REGINALDO DOS SANTOS SILVA brasileiro(a),casado, autônomo, portador(a) do RG nº e CPF; 026.577.624 residente e domiciliado na Rua Silvio José Ribeiro Nº 55 bairro Frei Damião, CEP: 58397-000 Areia-PB, homologando o acordo por eles firmado nos termos da petição inicial, pelo que decido o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, "b").
A cônjuge varoa opta por retornar ao uso do nome de solteira, qual seja: IVONETE VIRGULINO DE FARIAS Sem custas e sem honorários, haja vista que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Dispensado o prazo recursal pelas partes, diante da preclusão lógica, porque em se tratando de divórcio consensual presume-se o desinteresse em recorrer, pelo que o trânsito em julgado desta sentença opera-se nesta data, sendo desnecessária sua certificação.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para a devida averbação, SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, devendo informar o cumprimento do ato no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as formalidades e informada a averbação, arquivem-se os autos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
02/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:58
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE VIRGOLINO DE FARIAS SILVA - CPF: *47.***.*96-08 (REQUERENTE) e JOSE REGINALDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *26.***.*62-41 (REQUERENTE).
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22/05/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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