TJPB - 0811457-25.2023.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0811457-25.2023.8.15.0251
Vistos.
O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório.
Decido.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e de seu advogado.
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Patos, 6 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição -
15/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0811457-25.2023.8.15.0251
Vistos.
O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório.
Decido.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e de seu advogado.
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Patos, 6 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição -
07/08/2025 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:01
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0811457-25.2023.8.15.0251 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTONIO HENRIQUE SOBRINHO EXECUTADO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO -RÉU O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 5ª Vara Mista de Patos-PB, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:06
Determinada diligência
-
01/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 14:47
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:02
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Patos.
-
05/06/2025 12:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/12/2024 09:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/12/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
28/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:09
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:28
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 12:35
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOBRINHO em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:42
Determinada Requisição de Informações
-
25/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Patos.
-
23/09/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/08/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:52
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:18
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:08
Determinada diligência
-
11/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 07:35
Juntada de cálculos
-
11/07/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 09:14
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2024 20:24
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 10:25
Recebidos os autos
-
06/07/2024 10:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/04/2024 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOBRINHO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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