TJPB - 0834591-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0834591-35.2024.8.15.2001 ORIGEM : 13ª Vara Cível da Capital RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Santiago Consultoria e Administração de Bens Ltda ADVOGADO : Otacilio Batista de Sousa Neto – OAB/PB 10.866 APELADO : Banco do Brasil ADVOGADO : David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477 Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.
Princípio da dialeticidade.
Não observância.
Juízo de admissibilidade negativo.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o recurso de apelação impugnou ou não os fundamentos da decisão recorrida.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelo não conhecido.
Tese de julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III.
Jurisprudências relevantes citadas: STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 7/6/2016.
STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SANTIAGO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, objetivando reformar a sentença prolatada (ID nº 36722833 - Pág. 1/3) pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, em ação declaratória e indenizatória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL, julgou o pleito autoral improcedente.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 36389852 - Pág. 1/2), a parte autora, ora apelante, aduz: “Conforme exaustivamente demonstrado na petição inicial, a Apelante efetuou o pagamento do acordo em 14 de maio de 2024.
Não obstante, em 27 de maio do mesmo ano, foi surpreendida AINDA com a restrição em seu crédito, imposta pelo Banco do Brasil S.A. na base de dados do Banco Central do Brasil (ID 91462339) Relatório emitido por: govbr.*71.***.*98-53 em 27/05/2024 15:05, o que inviabilizou a obtenção de um empréstimo de grande importância para a Empresa.” Contrarrazões apresentadas no ID nº 36722840 - Pág. 1/23.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
Decido.
Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei).
Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).
Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso.
Pois bem.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica.
No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou o pleito autoral improcedente.
Confira-se: “O Autor alega que o Réu procedeu à negativação indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, protestando título já quitado administrativamente, o que caracterizaria ato ilícito e ensejaria indenização (Pet.
Inicial, ID 91462331).
Contudo, restou incontroverso que o débito objeto da operação foi quitado em 14/05/2024, conforme comprova o documento ID 91462339, mas que o relatório de consulta ao SCR/Bacen abrangeu apenas o período de abril/2023 a abril/2024, ou seja, anterior à liquidação (Contestação, ID 93923827).
A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano, nexo causal e reparação (CC/2002, art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”) (Lei n.º 10.406/2002, grifos nossos).
Ocorre que, não nos autos comprovação de que tenha havido ato ilícito.
A inscrição em cadastro de inadimplentes durante período anterior à quitação decorreu de exercício regular de direito, não configurando inclusão indevida (CC/2002, art. 188, I: “Não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido.”).
Além do mais inexiste comprovação de abalo concreto à honra ou crédito além dos meros dissabores inerentes à vida cotidiana (CDC/1990, art. 42, parágrafo único: “A cobrança de débitos já pagos independe de notificação prévia, sendo vedada a reiterada.”) (Lei n.º 8.078/1990).
Por fim a baixa automática das anotações ocorreu em 16/05/2024, sem intervenção humana ilícita ou abusiva, afastando a hipótese de reparação por danos morais.” (ID nº 36722833 - Pág. 1/3) Por sua vez, a parte apelante apenas tentou induzir esta relatora em erro.
Embora o relatório colacionado aos autos (ID nº 36722807 - Pág. 1/7) tenha sido emitido em 27/05/2024, o intervalo de referência da busca se referiu ao seguinte período: 04/2023 a 04/2024, conforme bem pontuado na sentença vergastada, in verbis: “Contudo, restou incontroverso que o débito objeto da operação foi quitado em 14/05/2024, conforme comprova o documento ID 91462339, mas que o relatório de consulta ao SCR/Bacen abrangeu apenas o período de abril/2023 a abril/2024, ou seja, anterior à liquidação (Contestação, ID 93923827).” (ID nº 36722833 - Pág. 1/3) Como o pagamento apenas ocorreu no dia 14/05/2024 (ID nº 36722808 - Pág. 1), ou seja, após o período de restrição, não há se falar em ato ilícito por parte do banco demandado.
Assim, em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretende reformar.
Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento.
Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2.
Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4.
Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
18/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 08:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:45
Publicado Mandado em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 117117081. -
29/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 10:41
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834591-35.2024.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título] AUTOR: SANTIAGO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS com PEDIDO LIMINAR proposta por AUTOR: SANTIAGO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A..
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado acordo com a parte promovida e que após a quitação do acordo teria havido protesto indevido de título e inscrição em cadastro de inadimplentes sem respaldo fático, o que teria lhe causado abalo de crédito e danos morais.
Decisão de ID 91518312 defere a antecipação de tutela.
Em contestação a parte promovida sustenta a inexistência de protesto indevido, pois o débito objeto do protesto fora quitado em 14/05/2024, com baixa automática apenas após o período pesquisado (abril/2023 a abril/2024). É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO - INTERESSE DE AGIR E PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO O artigo 17 do CPC/2015 dispõe que “para propor ou contestar ação é necessário interesse, além de legitimidade, o qual diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sempre sob o pressuposto da possibilidade jurídica do pedido.” Ainda, o art. 2º consagra o princípio da iniciativa das partes (“o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial”) e o art. 141 veda ao juiz conhecer de questões não suscitadas (“o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes…”).
Tais normas decorrem do direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV), evidenciando que não se afasta o direito abstrato de agir.
No caso em exame, a Ré (Contestação, ID 93923827) alega que não haveria interesse de agir do Autor em razão da quitação total do débito em 14/05/2024 (conforme documento ID 91462339), sustentando ausência de possibilidade jurídica do pedido e, por conseguinte, carência de ação.
Contudo, a alegação não se sustenta, pois: 1.
Utilidade do provimento jurisdicional – o Autor busca a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em virtude de protesto e inscrição que lhe teriam gerado abalo de crédito, mesmo que provisoriamente mantidos até a baixa automática.
O provimento jurisdicional (declaração de inexistência e eventual condenação por dano moral) é plenamente útil para restaurar seu nome e compensar eventuais prejuízos extrapatrimoniais. 2.
Possibilidade jurídica do pedido – inexiste impedimento legal ou fático que obste a ação.
A quitação posterior ao período pesquisado (abril/2023 a abril/2024) não retira o objeto da demanda, pois cabe verificar se houve ato ilícito na inclusão indevida nos cadastros (CC/2002, art. 186; CDC/1990, art. 42, parágrafo único). 3.
Não há carência de ação – ausentes impedimentos, demonstrado o benefício a ser alcançado (limpeza de registro e reparação moral) e a viabilidade do pedido, resta evidente o interesse processual do Autor.
Dessa forma, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Ré não merece acolhimento.
DO MÉRITO O Autor alega que o Réu procedeu à negativação indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, protestando título já quitado administrativamente, o que caracterizaria ato ilícito e ensejaria indenização (Pet.
Inicial, ID 91462331).
Contudo, restou incontroverso que o débito objeto da operação foi quitado em 14/05/2024, conforme comprova o documento ID 91462339, mas que o relatório de consulta ao SCR/Bacen abrangeu apenas o período de abril/2023 a abril/2024, ou seja, anterior à liquidação (Contestação, ID 93923827).
A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano, nexo causal e reparação (CC/2002, art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”) (Lei n.º 10.406/2002, grifos nossos).
Ocorre que, não nos autos comprovação de que tenha havido ato ilícito.
A inscrição em cadastro de inadimplentes durante período anterior à quitação decorreu de exercício regular de direito, não configurando inclusão indevida (CC/2002, art. 188, I: “Não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido.”).
Além do mais inexiste comprovação de abalo concreto à honra ou crédito além dos meros dissabores inerentes à vida cotidiana (CDC/1990, art. 42, parágrafo único: “A cobrança de débitos já pagos independe de notificação prévia, sendo vedada a reiterada.”) (Lei n.º 8.078/1990).
Por fim a baixa automática das anotações ocorreu em 16/05/2024, sem intervenção humana ilícita ou abusiva, afastando a hipótese de reparação por danos morais.
Consoante o art. 373 do CPC/2015: “ Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso, o Réu demonstrou, por documentos juntados (ID 91462339), ausência de inscrição após a quitação, prestigiando o exercício regular de direito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais formulado por SANTIAGO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 22:11
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:25
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
29/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de SANTIAGO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 13:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 01:47
Decorrido prazo de SANTIAGO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 01:35
Decorrido prazo de SANTIAGO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 01:58
Decorrido prazo de SANTIAGO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANTIAGO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (46.***.***/0001-89).
-
04/06/2024 18:34
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
04/06/2024 18:34
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 08:30
Juntada de Petição de informação
-
03/06/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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