TJPB - 0843378-58.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 13:54
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE OLIVEIRA GADELHA DANTAS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 01:06
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843378-58.2021.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: JOAO LUIZ DE OLIVEIRA GADELHA DANTAS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS: Empréstimo pessoal com autorização de débito em conta-corrente – Limitação de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos – Descabimento – Entendimento adotado pelo STJ no julgamento sob a sistemática dos repetitivos, do REsp 1863973/SP, tema 1085 – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento de tutela cautelar antecedente por JOAO LUIZ DE OLIVEIRA GADELHA DANTAS, inscrito(a) no CPF/MF nº *70.***.*05-73, devidamente qualificado(a), em face de BANCO BRADESCO SA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF nº 60.***.***/0435-12, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de que seja determinado ao réu, liminarmente, a restituição dos descontos indevidos de seu salário que totalizam o valor de R$ 15.989,71, bem como seja determinado a sustação de ulteriores retenções salariais.
Em síntese, alega que é médico lotado na PMJP onde recebe seu salário na ordem de R$ 12.500,00, bem como na PM de Goiana/PE onde recebe pelos serviços prestados a quantia de R$ 8.467,00.
Verbera que devido a insatisfações e desvantagens, no mês de agosto/2021, optou para que seu salário fosse transferido para o Banco Itaú, contudo no mês de outubro/2021, a instituição ré não transferiu a integralidade dos valores, sem qualquer motivo justificante, efetuando desconto no valor de R$ 15.989,71 (quinze mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos) sob a rubrica de “mora de crédito pessoal”.
Invoca a impenhorabilidade e a impossibilidade de retenção de salários, bem como a impossibilidade de descontos superiores a 30%.
Atribuiu à causa o valor de R$ 23.000,00 e instruiu a petição inicial com procuração (id 50760352) e documentos (id’s 50760363 a 50760369).
Custas pagas (id 50761375).
Decisão id 51062826 deferiu a tutela antecipada para determinar que os descontos na folha de pagamento da parte autora, observem o limite de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, excluídas apenas as consignações compulsórias (imposto de renda e previdência social), sem prejuízo da cobrança do valor excedente por outros meios lícitos.
Petição do autor requerendo o bloqueio online dos valores (id 51676188) ante a inércia do réu em cumprir a decisão liminar, informando os dados de agência onde existe a movimentação da conta bancária do demandante (id 51689225).
O autor chamou o feito à ordem para identificar a conta-salário do demandante, haja vista juntada de extratos diferentes neste processo, com endereço da agência bancária a ser intimada da decisão liminar (id 51737270).
Nova manifestação do autor informa o descumprimento parcial da tutela concedida, vez que o réu não devolveu o salário do mês de outubro do corrente ano, no valor de 15.989,71 (id 52680678).
Comprovada a interposição de Agravo de Instrumento nº 0817981-83.2021.8.15.0000 contra a decisão liminar proferida (id 52931967), o qual teve o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso indeferido (id 53844097).
Bloqueio Sisbajud efetuado (id 53046044) com expedição de alvará de levantamento (id 54963606).
Citado, o promovido apresentou contestação (id 56860056) apresentando impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça e defendendo a falta de interesse de agir do autor.
Em resumo, alegou: - que o autor deixou um débito totalizando a quantia de R$ 92.547,70, mas que, como transferiu seu salário para outra instituição, o Banco réu não conseguiu efetuar os descontos referentes ao empréstimo pessoal; - que os descontos obedeceram o limite legal de margem de 30%, já que o órgão pagador não impediu os descontos; - que as instituições financeiras se veem impedidas de dar efetividade a decisão judicial que determina a readequação da margem, haja vista que resta impossível que cada Banco readeque o valor de sua parcela sem ter o conhecimento prévio dos ajustes que serão realizados nas parcelas dos contratos dos outros Bancos; - que é necessário que o juízo já indique o valor a ser cobrado por cada Banco, ou que determine que o Réu apresente o seu holerite atualizado a fim de viabilizar os cálculos e em alguns outros casos a realização de prova pericial.
Petição id 57539490 informa o cumprimento da tutela concedida com readequação da cobrança da dívida observando limite de 30% dos vencimentos líquidos do autor.
Observada a impugnação à contestação (id 57918354).
Comunicação do julgamento do Agravo de Instrumento interposto (id 62958359) em que se deu provimento ao agravo com a reforma da decisão proferida no sentido de inexistir limitação em empréstimo pessoal em conta corrente, consonante entendimento vinculante firmado pela Corte Superior.
Audiência conciliatória prejudicada e abertura de prazo para especificação de provas (id 68444415).
A parte autora requereu o julgamento da lide e o banco réu não especificou provas.
Conclusos os autos. É o relatório, no que importa. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente convertida em procedimento comum, uma vez que contestado o pedido no prazo legal, conforme parágrafo único do art. 307 do CPC, com objetivo de determinar ao banco réu a restituição de R$ 15.989,71 indevidamente descontados de sua conta por ultrapassar a margem para consignado de 30% dos vencimentos do autor, bem como a suspensão de descontos futuros.
Da impugnação à justiça gratuita Insurge-se o réu contra o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
Ocorre que não há nos autos qualquer deferimento neste sentido, nem tampouco o autor requereu a concessão do benefício na peça inicial.
Inclusive, este recolheu as custas em momento propício.
Ademais, pelos documentos apostos, percebe-se que o autor é médico e possui vencimentos mensais na média de R$ 23.000,00, consonante o próprio informa na exordial, o que consubstancia elemento suficiente que evidencia a falta de pressuposto legal para a concessão da benesse.
Assim, ante a inexistência de deferimento da justiça gratuita, afasto a impugnação.
Da falta de interesse de agir O banco réu alega inexistir interesse de agir do demandante, uma vez que não há pretensão resistida por falta de prévio requerimento administrativo ou reclamação do autor junto ao réu.
Não prospera a arguição do promovido. É que, ao contestar a lide, o próprio suplicado se insurgiu contra o pleito autoral, isto é, resistiu à pretensão de restituição dos valores descontados alegando a legalidade da conduta praticada pelo banco.
Ademais, há de se atentar para os preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, a preliminar processual de falta de interesse de agir não merece ser acolhida.
Da limitação da cobrança por débito em conta De logo, é necessário destacar os limites da presente demanda. É que, conquanto as partes versem acerca das taxas aplicadas pelo banco, juros extorsivos e acumulados, a ação não visa revisão contratual, mas sim a restituição do desconto tido como indevido do valor de R$ 15.989,71 por não atentar à limitação de 30% para empréstimo consignado. É incontroverso, pois, que o autor firmou empréstimo pessoal junto ao banco réu.
Afirma o promovente que a dívida original era de R$ 108.466,98, mas, através de renovações, o saldo devedor passou para R$ 383.413,83, momento em que foi acordado o pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 15.308,95, de acordo com a cédula de crédito bancário de empréstimo pessoal no id 58258685.
Da análise da mencionada cédula, percebe-se que o método de pagamento pactuado foi através do débito em conta, com autorização expressa para realização de débitos sobre o limite do crédito, inclusive de forma parcial.
O empréstimo com débito em conta é uma modalidade na qual as parcelas são descontadas automaticamente dos valores constantes na conta-corrente do mutuário.
Todavia, cumpre ressaltar que esse desconto não está vinculado à folha de pagamento, sendo descontado do numerário existente na conta-corrente, independentemente da origem.
Assim, nesse tipo de empréstimo, o mutuário tem controle sobre os fundos em sua conta-corrente.
Ademais, o mutuário tem a liberdade de revogar a autorização para descontos, pois o desconto é uma faculdade dada às partes contratantes.
Já no empréstimo consignado, o pagamento das parcelas é descontado diretamente da folha de pagamento do mutuário, como de um trabalhador regido pela CLT, um servidor público ou um segurado do RGPS.
O mutuário autoriza esse desconto, e uma vez ajustado, não pode revogar essa autorização, por expressa determinação legal.
Por isso, esse tipo de empréstimo tem taxas de juros mais baixas, pois as parcelas são garantidas diretamente pela remuneração do mutuário.
Logo, a principal distinção entre essas duas modalidades de empréstimo está na natureza do desconto e na autorização do mutuário.
No empréstimo consignado, o desconto é automático e direto na folha de pagamento, com autorização irrevogável do mutuário, resultando em taxas de juros mais baixas.
No empréstimo com débito em conta, o desconto é automático na conta-corrente, mas o mutuário pode revogar a autorização a qualquer momento, tornando-o mais flexível, mas com taxas de juros possivelmente mais altas.
Ante a distinção dos dois institutos, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1863973/SP, sob Tema Repetitivo 1085, fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Ou seja, considerando as características e regulamentações distintas dos empréstimos, é inaplicável, por analogia, o limite legalmente previsto para descontos em empréstimos consignados.
No que concerne à necessidade de autorização e à faculdade de cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, veja-se excerto do voto do Min.
Marco Aurélio Belizze, relator do REsp supra. […] A esse propósito, registre-se que a Resolução do Bacen n. 3.695, de 26/3/2009 já preceituava que a realização de débitos em conta-corrente haveria de ser condicionada à prévia autorização do cliente, o que foi aprimorada pela Resolução n. 4.480 de 25/4/2016, estabelecendo, para tanto, os critérios a serem observados pelas instituições financeiras, nos termos abaixo reproduzidos: Art. 1º Esta resolução dispõe sobre procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos, sem prejuízo das disposições constantes da regulamentação aplicável à matéria. [...] Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. (Redação do caput dada pela Resolução Nº 4480 DE 25/04/2016). § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos. § 2º O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.
Art. 4º Ficam as instituições financeiras obrigadas a acatar as solicitações de cancelamento da autorização de débitos automáticos em conta de depósitos à vista, apresentadas pelos clientes desde que não decorram de obrigações referentes a operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira.
Com o desiderato de aprimorar a regulação a respeito da forma de pagamento em comento, a fim de assegurar a liberdade de escolha do titular da conta quanto ao uso dessa ferramenta, o Bacen editou a Resolução n. 4.790, de 26/3/2020, que dispôs "sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário", nos seguintes moldes, no que importa à presente discussão: Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta de registro de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 (conta-salário). [...] Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular. [...] Art. 14.
Fica facultada, em contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a inclusão de cláusula que preveja: I - redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada, na hipótese de o titular autorizar o pagamento das obrigações contratuais por meio de débito em conta; e II - exclusão do redutor de que trata o inciso I, na hipótese de cancelamento da autorização de débitos, por iniciativa do titular, sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua.
Parágrafo único.
No caso de previsão da cláusula contratual de que trata este artigo, os contratos de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro deverão informar as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) aplicáveis em cada uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.
Reconhecida, nesses termos, a licitude da cláusula contratual em comento, mostra-se de suma relevância registrar, ainda, que a pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo à combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.
Não por outro motivo fora dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo banco réu contra a decisão que concedeu a tutela de urgência destes autos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Desconto bancário - Empréstimo pessoal comum em conta corrente – Limitação de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos – Descabimento - Entendimento adotado pelo STJ no julgamento sob a sistemática dos repetitivos, do REsp 1863973/SP, tema 1085 - Provimento. - Agravo de instrumento em face de decisão que determinou que os descontos na folha de pagamento da parte autora, observem o limite de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, excluídas apenas as consignações compulsórias (imposto de renda e previdência social), inobservância da tese firmada no julgamento do Tema 1085 do STJ. - Com efeito, com o julgamento sob a sistemática dos repetitivos, do REsp 1863973/SP - tema 1085 - cuja relatoria é do Min.
Marco Aurélio Bellizze, em 09.03.2022, foi fixada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.", não há como se manter a tutela deferida. (TJPB - 0817981-83.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022) Dessarte, não há que se falar em limitação de débito em conta uma vez que se trata de empréstimo pessoal em conta-corrente, motivo pelo qual o desconto na conta do autor é devido a título de contraprestação do empréstimo previamente realizado.
Por conseguinte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e fundamentado nas razões expostas no presente decisum.
Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, arquive-se de imediato.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 06 de novembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO – 12ª VARA CÍVEL -
06/11/2023 13:22
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0843378-58.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Classe evoluída para Procedimento Comum Cível. 2.
Não havendo proposição de outros meios de prova, julgo prejudicada a fase instrutória. 3.
Assim, conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:32
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2023 21:04
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/01/2023 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
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30/01/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:49
Juntada de Termo de audiência
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30/01/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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25/12/2022 05:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2022 23:59.
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25/12/2022 05:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2023 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
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30/11/2022 21:19
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
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01/09/2022 06:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/08/2022 16:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 20:15
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 07:08
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE OLIVEIRA GADELHA DANTAS em 07/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 20:47
Juntada de diligência
-
17/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:55
Juntada de Alvará
-
24/02/2022 02:51
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE OLIVEIRA GADELHA DANTAS em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2022 23:59:59.
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21/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 10:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 18:52
Conclusos para decisão
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18/02/2022 18:50
Juntada de informação
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09/02/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 12:37
Juntada de Alvará
-
08/02/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:31
Outras Decisões
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01/02/2022 12:31
Expedido alvará de levantamento
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07/01/2022 08:17
Conclusos para despacho
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06/01/2022 11:21
Juntada de documento de comprovação
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04/01/2022 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/12/2021 14:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/12/2021 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2021 12:20
Julgado procedente o pedido
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15/12/2021 02:04
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE OLIVEIRA GADELHA DANTAS em 14/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 12:03
Conclusos para decisão
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24/11/2021 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/11/2021 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2021 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 07:48
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
10/11/2021 07:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/11/2021 07:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/11/2021 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/11/2021 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/11/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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