TJPB - 0800342-87.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 10:33
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800342-87.2024.8.15.0601 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO DOMINGOS DO NASCIMENTO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
BELÉM-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:52
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 05:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 05:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 15:30
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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