TJPB - 0804775-52.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CARLOS DOMINGOS DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 06/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0804775-52.2017.8.15.2001 AUTOR: CARLOS DOMINGOS DA SILVA REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor." (STJ, AgInt no REsp 2054603, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg.22/05/2023) Vistos, etc.
CARLOS DOMINGOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL e BANCO PAN, igualmente qualificados, conforme petitório.
Intimada para promover a citação regular do réu BANCO CRUZEIRO DO SUL, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação do réu BANCO CRUZEIRO DO SUL, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu.
Contudo, decorreu in albis o prazo concedido para tal fim.
A citação é pressuposto de constituição do processo, ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação triangular processual.
Frise-se, por importante, que a negligência da parte autora em promover a citação não se confunde com o abandono da causa, sendo uma inércia especial para a qual o legislador não exige intimação pessoal e admoestativo da extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ, de ministros diversos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2054603 / AC, Rel.
Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 29/05/2023 - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409923 / DF, Rel.Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
Ausência de violação ao artigo 932 do CPC.
Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos.
Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 916097 / MA, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifo nosso) Resta evidente que a citação é indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, cuja inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, dispensando-se a intimação prévia de 48 horas para impulsionamento do processo.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas e honorários sucumbenciais pelo autor, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/12/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 00:43
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0804775-52.2017.8.15.2001 AUTOR: CARLOS DOMINGOS DA SILVA REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor." (STJ, AgInt no REsp 2054603, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg.22/05/2023) Vistos, etc.
CARLOS DOMINGOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL e BANCO PAN, igualmente qualificados, conforme petitório.
Intimada para promover a citação regular do réu BANCO CRUZEIRO DO SUL, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação do réu BANCO CRUZEIRO DO SUL, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu.
Contudo, decorreu in albis o prazo concedido para tal fim.
A citação é pressuposto de constituição do processo, ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação triangular processual.
Frise-se, por importante, que a negligência da parte autora em promover a citação não se confunde com o abandono da causa, sendo uma inércia especial para a qual o legislador não exige intimação pessoal e admoestativo da extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ, de ministros diversos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2054603 / AC, Rel.
Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 29/05/2023 - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409923 / DF, Rel.Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
Ausência de violação ao artigo 932 do CPC.
Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos.
Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 916097 / MA, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifo nosso) Resta evidente que a citação é indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, cuja inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, dispensando-se a intimação prévia de 48 horas para impulsionamento do processo.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas e honorários sucumbenciais pelo autor, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:30
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 12:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS DOMINGOS DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804775-52.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[X] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:22
Juntada de Carta precatória
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12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:00
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804775-52.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Pendente a citação do primeiro promovido: Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul.
Cite-se eletronicamente, via sistema.
Em sendo infrutífera, cite-se via precatória no endereço informado no ID.80853622, qual seja: Rua Major Quedinho, n. 111, 25 andar, Centro, São Paulo – SP, CEP 01050-030. 2.
Intime-se o segundo promovido, Banco Pan, para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca do pedido do autor de inserção no polo passivo da demanda da empresa responsável pela administração judicial da massa falida do banco promovido para integrar o feito, qual seja ADJUD – ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/06/2024 14:44
Determinada diligência
-
01/02/2024 21:31
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804775-52.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de CARLOS DOMINGOS DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 23:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEITE em 25/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:08
Outras Decisões
-
25/01/2023 08:50
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 02:33
Juntada de provimento correcional
-
25/07/2022 19:34
Outras Decisões
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18/07/2022 23:22
Conclusos para despacho
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13/06/2022 21:27
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/04/2022 18:15
Conclusos para despacho
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23/03/2022 02:06
Decorrido prazo de CARLOS DOMINGOS DA SILVA em 22/03/2022 23:59:59.
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20/03/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2022 11:49
Juntada de diligência
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20/02/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 04:10
Decorrido prazo de CARLOS DOMINGOS DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:10
Decorrido prazo de AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59:59.
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06/12/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 14:04
Juntada de Certidão
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23/11/2021 03:03
Decorrido prazo de AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO em 22/11/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/10/2021 16:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2021 16:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/08/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/08/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 01:35
Decorrido prazo de JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 03:04
Decorrido prazo de AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO em 06/04/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 13:08
Suscitado Conflito de Competência
-
16/06/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 12:00
Redistribuído por 2 em razão de incompetência
-
11/06/2020 23:01
Declarada incompetência
-
12/12/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2019 19:20
Declarada incompetência
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
04/03/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
04/03/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 15:27
Juntada de Carta precatória
-
12/06/2017 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2017 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 18:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2017 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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