TJPB - 0829287-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2025 09:00 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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22/07/2025 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 07:38
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de WALTER CANDIDO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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20/07/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2025 21:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/07/2025 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2025 21:37
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 18:21
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Vereadores de João Pessoa em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4a VARA DA FAZENDA DA CAPITAL COMARCA DE JOÃO PESSOA Processo n°: 0829287-89.2023.8.15.2001 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos oito dias do mês de maio de 2025, às dez horas, sob a organização do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito em exercício nesta unidade judicial, Dr(a) Luciana Celle Gomes de Morais Rodrigues, comigo, Assessora de Gabinete, de seu cargo nomeado e abaixo-assinado, foi aberta audiência de INSTRUÇÃO e julgamento, através de videoconferência, nos autos da ação em epígrafe.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Dra.
Luciana Celle Gomes de Morais Rodrigues Réu: JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR Advogado da parte ré: HAROLDO ABATH DO R.
LUNA NETO OAB-PB 12.775 Testemunha do réu: ROSIMERY VELOSO DA SILVA, CPF *73.***.*87-15; AUSENTES Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Testemunhas do réu: RENATO CÉSAR RIBEIRO BONFIM JÚNIOR, CPF *44.***.*51-76 GILVANETE FERNANDES FIRMINO, CPF *37.***.*73-68; ECLITON DA SILVA MONTEIRO, CPF *49.***.*83-59; e WALTER CÂNDIDO DOS SANTOS, CPF *60.***.*71-04.
RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom.
Informado aos presentes: “A audiência será integralmente realizada por videoconferência, Considerando a adoção do juízo 100% digital por esta unidade, nos termos da Resolução nº 30/2021 do TJPB.” As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação.” Iniciada a audiência, verificou-se a presença das partes acima nomeadas e a ausência da parte autora e das demais testemunhas do réu.
Em seguida, a MM. a MM.
Juíza informou que fixou, sem impugnação das partes, no despacho saneador os pontos controvertidos, quais sejam: a ocorrência de pedidos indevidos de reembolso realizados pela parte ré, na condição de vereador, perante a Câmara dos Vereados de João Pessoa, com base na verba indenizatória de atividade parlamentar, relativas a despesas realizadas pelo mesmo com a contratação de profissionais para prestação de serviços que, segundo a parte autora, não estariam relacionadas a atividade parlamentar.
A defesa apresentou preliminares de inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de causa de pedir, e de carência de interesse processual, sustentando que os pedidos de reembolso observaram os parâmetros legais.
Não assiste razão à parte promovida.
A petição inicial delimita com clareza os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão autoral, cumprindo os requisitos do art. 319, III, do CPC.
O Ministério Público descreve detalhadamente os atos supostamente ímprobos, indica os valores envolvidos e a ausência de comprovação concreta da prestação dos serviços.
No tocante à alegada ausência de interesse processual, verifica-se que há necessidade e utilidade da jurisdição, diante da existência de controvérsia sobre a legalidade e a efetividade dos gastos ressarcidos.
O reembolso de verbas públicas não se reveste, por si só, de legalidade presumida, sendo legítima a atuação do Ministério Público para apuração de eventual lesão ao erário e aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992.
Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas pela defesa, determinando o regular prosseguimento do feito.
No que pertine ao pedido formulado pelo Ministério Público no tocante à requisição de dados atualizados de qualificação dos servidores LUCAS BARROS MEIRA e THAMYRES DE ALBUQUERQUE ROCHA TENÓRIO, da Câmara Municipal de João Pessoa, indefiro-o, uma vez que as diligências requeridas podem ser solicitadas diretamente pelo Ministério Público, no interesse da acusação, com base no disposto no art. 13, II, in fine e art. 47 do CPP, art. 26, I, b e c e incisos II e IV, da Lei nº 8.625/93 e art. 129, VIII, da Constituição Federal.
A intervenção do juízo só acontecerá excepcionalmente, se demonstrada a impossibilidade da realização da diligência ou o não-atendimento por parte dos destinatários, depois de esgotados todos os meios para a realização do ato.
No entanto,nos termos do art. 455, III, §4º, do CPC, determino a intimação dos servidores acima mencionados para comparecimento a audiência acima designada.
Determino, ainda, a intimação judicial das demais testemunhas indicadas pelo Ministério Público, com a antecedência mínima legal, para que compareçam à audiência designada, sob pena de condução coercitiva e demais medidas cabíveis, conforme prevê o §5º do mesmo dispositivo legal.
Este juízo redesigna a audiência para o dia 22 de julho de 2025 às 9h para continuidade da presente audiência, por entender que o depoimento das demais testemunhas é imprescindível para o esclarecimento dos fatos.
Deste modo, nos termos do art. 455, III, §4º, intime-se as testemunhas para comparecimento a audiência acima designada, sob pena de em caso de ausência, de sofrer as penalidades legais, além de condução coercitiva.
A testemunha ROSIMERY VELOSO DA SILVA fica intimada em audiência para comparecimento a próxima audiencia designada e advertida sobre as consequências da ausência injustificada.
Considerando a adoção do juízo 100% digital por esta unidade, nos termos da Resolução nº 30/2021 do TJPB a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://bit.ly/4varadafpdejpacervob, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Intimados os presentes, proceda-se com as demais intimações.
Lido o presente termo em audiência e sem mais, foi encerrada a audiência.
A gravação estará disponível no Pje Mídias.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pela MM.
Juíza e por mim, Assessora de Gabinete, Rayssa Ellen Rodrigues Costa, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais.
Dra.Luciana Celle Gomes de Morais Rodrigues Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
02/07/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 13:11
Juntada de Ofício
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02/07/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/07/2025 09:00 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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02/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 04:00
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 10:00 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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09/05/2025 17:16
Juntada de Petição de cota
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06/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2025 10:00 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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11/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:39
Determinada diligência
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23/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:51
Determinada diligência
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18/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:10
Determinada diligência
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25/05/2023 21:27
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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