TJPB - 0869125-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 06/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FIGUEIREDO em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 00:51
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0869125-05.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Nos exatos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC).
Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
A pretensão autoral restringe-se à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por ser portadora de doença catalogada na Classificação Internacional de Doenças - CID 10 sob o código e descrição: CID H54.4 – Cegueira em um olho, 0869125-05.2024.8.15.2001, conforme se infere nos seguintes laudos médicos constantes nos id 102816466, id. 102816467 e 102816470, os quais apontam que o autor possui diagnóstico no CID.
H54.4 - cegueira monocular.
Nos exatos termos do artigo art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, estão isentos do pagamento do imposto de Renda os portadores das seguintes doenças: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifo nosso) A documentação carreada aos autos indica, de modo satisfatório, que a parte autora possui "cegueira" em um dos olhos e, por se enquadrar na hipótese do fundamento legal acima, entendo, numa análise preliminar, que deve ser beneficiada com a isenção do imposto de renda.
Importante ressaltar que, conforme jurisprudência sólida do c.
Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, consoante revela o enunciado da Súmula n.º 598.
Vejamos: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Nesse mesmo sentido, assim é a jurisprudência do e.
TJPB: "REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
DOENÇA PREVISTA NO ROL DO ART. 6, XIV DA LEI Nº 7.713/88.
LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Não merece censura a sentença que assegura ao autor a isenção de imposto de renda retido na fonte, uma vez que comprovada que a patologia se enquadra no rol legal, tendo sido a doença devidamente comprovada por laudo médico.
Precedentes. - Remessa desprovida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator." (0003265-89.2015.8.15.0131, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2021) Assim, resta demonstrado o requisito da probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, este também se mostra presente, a demora na análise poderá acarretar prejuízo financeiro mensal de valor considerável à parte autora, sobretudo, por se tratar de verba de caráter alimentar, destinada a sua subsistência.
Por fim, não se afigura presente perigo de irreversibilidade da medida, o que corrobora a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
Sendo assim, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que se encontram presentes todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora até decisão final de mérito.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
Cumpra-se.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
02/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:12
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REU)
-
10/06/2025 08:12
Determinada diligência
-
10/06/2025 08:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2025 00:12
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 25/01/2025 00:32.
-
13/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 18:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/12/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801239-55.2025.8.15.0351
Paulo Luiz de Franca
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 15:23
Processo nº 0804269-61.2025.8.15.0331
Banco Votorantim S.A.
Jocineide de Oliveira Barbosa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2025 12:15
Processo nº 0801583-97.2023.8.15.0321
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Leonardo Paulino do Nascimento
Advogado: Katia Dangela de Araujo Silva Simplicio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 13:21
Processo nº 0842113-02.2024.8.15.0001
Nylhante Transportes e Locacoes de Maqui...
Asa Industria e Comercio LTDA
Advogado: Debora Barbosa da Costa Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2024 11:23
Processo nº 0800115-85.2025.8.15.0141
Jose Aflanio Dantas de Lima
Francisco de Assis Alves Andrade &Quot;Bubu&Quot;
Advogado: Italo Rafael Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 15:57