TJPB - 0842013-47.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA em 23/08/2025 06:00.
-
20/08/2025 02:07
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO
Vistos.
Diante da situação financeira do recorrente, conforme contracheque id 105695226, concedo o desconto de 90% sobre o valor do preparo recursal.
Intime-se o recorrente para, em 48 horas, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser declarado deserto.
Campina Grande-PB, data do certificado digital .
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:37
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO
Vistos.
Considerando que não se vislumbra dano irreparável para a parte, recebo o recurso inominado, apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. À parte contrária para, em 10 dias, oferecer as contrarrazões, querendo.
Após, subam os autos à Turma Recursal.
Campina Grande- PB, data do certificado digital .
Juíza de Direito -
28/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2025 10:46
Outras Decisões
-
10/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:47
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de repetição do indébito - Empréstimo consignado - Danos morais - Sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral – Omissão - Contradição - Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Suscita a embargante uma suposta omissão na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, referente ao caráter do contrato efetuado com a parte embargada, requerendo que este seja declarado nulo por se tratar de um negócio jurídico simulado.
Aduz a embargante que a omissão é destacada no que pese o reconhecimento da existência de simulação no negócio jurídico, ao juízo afirmar na sentença que houve alteração da natureza do crédito contratado.
Entretanto, a conduta ilícita da parte embargada é exibida na circunstância de ultrapassar o percentual de 35% limitado aos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, e não na realização do contrato acordado entre as partes.
Com isso, não há de se falar em nulidade contratual.
Assim, analisando os fatos descritos nos autos, conclui-se que a fundamentação e as provas previamente constituídas foram suficientes para compreender o objeto discutido, isto é, a contratação regular e com anuência do autor em relação aos empréstimos, fato que se apresenta de modo indiscutível.
Desse modo, verifica-se que a parte embargante não apresenta argumentos de omissões quanto à análise de qualquer pedido requerido na inicial.
Pelo contrário, o embargante aborda que houve omissão com intuito de alterar a decisão exposta na sentença adequadamente efetivada pelo juízo, entretanto a via eleita para apreciação dos requerimentos é inadequada por não ser possível reanálise dos fundamentos concluídos em julgamento.
Ademais, cabe destacar que o juízo possui liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas e valorá-las, tese sustentada em virtude do livre convencimento motivado lhe concedido, previsto no art. 5° da lei 9099/95.
Diante disso, foram selecionadas as alegações cabíveis e substanciais e seus devidos fundamentos para efetuar a decisão de modo eficiente.
Ainda, o embargante afirma que houve uma contradição na sentença quanto à concessão da indenização por danos morais, abordando que o juízo afirma a conduta ilícita da parte embargada e posteriormente, no trecho disposto na decisão sobre o pedido de indenização por danos morais, declarar a inexistência de ato ilícito.
Entretanto, urge evidenciar que o cunho ilícito do embargado apontado em sentença é refletido nos descontos indevidos realizados por este, dado que excederam os limites legalmente previstos, mas, em relação a reparação por danos morais não se mostraram meios suficientes que justificassem tal requerimento, vez que não houve postura ilegal na circunstância de contratação dos empréstimos efetuado entre as partes, resultando, assim, na recusa de referido pedido.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que o levaram ao julgamento pela procedência do pedido, já que depois de publicada a sentença exaure-se a competência para nova análise da matéria e as provas carreadas aos autos, excetuando quando houver erros materiais e de cálculos as hipóteses do art. 1022, do CPC.
Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposta omissão e contradição de mérito do julgado, com nova análise de fundamentação, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
Campina Grande, data do certificado digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 15:21
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:21
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 07:54
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
26/05/2025 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:07
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2025 12:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/04/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/04/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
24/04/2025 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 08:46
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
19/03/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/03/2025 11:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/03/2025 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 19/03/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
28/02/2025 03:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
24/02/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/02/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
11/02/2025 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/02/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
15/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:13
Outras Decisões
-
19/12/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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