TJPB - 0822815-87.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de VIVIANA DE SOUZA OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:36
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
01/08/2025 02:36
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822815-87.2025.8.15.0001 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”, em que VIVIANA DE SOUZA OLIVEIRA almeja certa prestação jurisdicional, em face do BANCO BMG S/A.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Visto isso, NÃO verifico fundado receio de dano irreparável, no caso em tela, uma vez que, conforme aludido pela própria parte autora, o suposto desconto indevido, proveniente do empréstimo realizado pelo autor é datado de 2022, ou seja, há quase 03 (três) anos, tendo, somente agora, a parte autora vindo buscar socorro junto ao judiciário.
Diante desta análise, diante do lapso temporal, não há evidente perigo de dano, um dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela.
A jurisprudência é neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DESMEMBRAMENTO DAS FATURAS FEITO PELA AGRAVADA CAUSOU PREJUÍZO A PARTE RECORRENTE, UMA VEZ QUE OS VALORES DAS FATURAS ULTRAPASSAM O DO CONTRATO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO PARA QUE SE VERIQUE A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
RECORRENTE QUE DEMOROU MAIS DE OITO MESES PARA AJUIZAR A DEMANDA.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DO BLOQUEIO DA (S) LINHA (S) E A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME”. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0008728-57.2023 .8.25.0000, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 31/08/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Decisão que indeferiu o pedido de tutela para suspender os descontos relativos aos empréstimos impugnados – Irresignação – O artigo 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Requisitos não preenchidos – Descontos efetuados desde 2018 e 2021 – A não detecção das amortizações pela autora durante longo interregno de tempo e, após a detecção, a sua demora em procurar o Poder Judiciário para buscar o seu direito afasta o periculum in mora e estreme o fumus boni iuris – Probabilidade do direito que não se mostra bem delineada – Necessidade de instauração do contraditório – Precedentes do TJSP – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21875142820248260000 São Paulo, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024). É bom que se esclareça que não se pode adentrar no mérito, neste momento processual, mas constatado, pela prova apresentada e pelo caso em si, não há possibilidade concreta de concessão do direito questionado.
Assim, verificando o mérito da questão não se vislumbra, pela prova colacionada aos autos, o real perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, do alegado pela parte autora, capaz de convencer este Juízo do direito subjetivo pleiteado.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, concernente aos pedidos constantes na inicial.
Intime-se.
Considerando o advento do novo CPC, quem tem em sua essência privilegiar a mediação e a conciliação entre as partes, entendo que, infelizmente, desde que passou a vigorar, em março de 2016, as partes, principalmente, as empresas, não estão ancoradas no mesmo espírito conciliador dos legisladores.
Por estas razões, a conciliação prévia, prevista novo CPC, está se tornando inócua e onerosa às partes e ao Poder Judiciário, atentando, inclusive aos princípios da celeridade e da razoabilidade duração do processo, razão porque postergo sua designação para futura data, a requerimento das partes.
Destarte, considerando, ainda, não haver quaisquer prejuízos às partes, determino a citação da parte promovida, nos termos do art. 344 do CPC, no prazo e termos legais.
Contestada a ação, dê-se vista ao autor, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Contestada e impugnada a ação, intimem-se as partes para que informem se há a possibilidade de acordo; caso contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o silêncio importará o julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Havendo qualquer incidente processual, retornem-me os autos conclusos, para adoção das medidas cabíveis.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
29/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:51
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
29/07/2025 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *51.***.*79-40 (AUTOR).
-
29/07/2025 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/07/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:38
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822815-87.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo autor, em princípio, não são suficientes a provarem que o(a) autor(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º[1] do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira (DIRPF) e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, observo a opção pelo Juízo 100% digital, diante disto, intime-se, em igual prazo, para apresentar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e advogados na forma do art. 2º, § 1º da Res. 30/2021.
Por fim, nota-se que as procurações foram subscritas mediante sistema eletrônico denominado “Clicksign”, sem que a assinatura tenha sido validada por certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil — exigência legal constante da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em especial no artigo 10, §1º, o qual estabelece que: “As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”.
Ora, a instrumentalização válida do processo judicial eletrônico impõe não apenas a inserção formal de assinaturas digitais, mas a sua certificação por autoridade reconhecida, como garantia da autenticidade, integridade e validade jurídica do ato.
A ausência de tal requisito constitui vício processual grave e insanável, conforme já assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VÍCIO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECORRENTE INTIMADO A REGULARIZAR.
NÃO MANIFESTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ASSINATURA DIGITALIZADA. (...) 4.
O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes. 5.
Agravo Interno não provido”. (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Vejamos a recente jurisprudência em caso similar: “Agravo de Instrumento.
Busca e apreensão.
Decisão interlocutória que determina a regularização da representação processual, ao entendimento de que a procuração juntada, assinada pela certificadora "ClickSign" não pode ser validada, por se tratar de empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil.
Inconformismo.
Acolhimento.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a validade da assinatura digital certificada por autoridade não cadastrada junto à IPC-Brasil, condicionada à ausência de impugnação da parte contra quem o documento é apresentado.
Ausência de citação da agravada.
Irregularidade que não pode ser conhecida de ofício, mas somente diante de oposição da parte contrária.
Precedentes.
Determinação afastada.
Agravo provido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20166069820258260000 Itaberá, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 04/03/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2025).
Assim, intime-se a parte promovente, por seu advogado, para, no mesmo prazo acima, emendar a inicial, consoante ditames do art. 321, do CPC, juntando documentação de representação válida e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
03/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 01:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811508-42.2025.8.15.0000
Maria Auxiliadora Gomes do Nascimento
Municipio de Cabedelo
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 15:45
Processo nº 0801310-19.2024.8.15.0181
Mariceia Climaco Monteiro Silva
Robson
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 16:04
Processo nº 0800082-56.2025.8.15.0251
Iraquitanio Ferreira
Municipio de Patos
Advogado: Fernanda Morais Diniz Felix Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 12:25
Processo nº 0802969-10.2024.8.15.0231
Paulo Tenorio da Mota
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 17:46
Processo nº 0841647-08.2024.8.15.0001
Francisca Isabelly Leite de Almeida
Ivanilza de Oliveira 03775541462
Advogado: Monique de Almeida Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 12:16