TJPB - 0801567-08.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801567-08.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: MIGUEL SILVESTRE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: RENAN WALISSON DE ANDRADE - PE56307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte promovente, pois os documentos juntados corroboram as disposições do art. 98 e seguintes do CPC.
AFASTO a realização de audiência preliminar, tendo em vista a indisponibilidade do direito vindicado.
DEFIRO a prova pericial.
Assim, nos termos das Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 09/2017 do TJPB, que disciplinam os procedimentos relativos ao pagamento dos honorários periciais, nos casos em que a parte goze da gratuidade da justiça: 1.
NOMEIO o(a) Médico(a) perito(a) Dr.
Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, CRM/PB 8233, profissional cadastrado junto ao ‘cadastro de peritos’ deste Tribunal, a fim de realizar perícia médica na pessoa do(a) autor(a), respondendo os quesitos a serem apresentados pelas partes e os seguintes: a) A parte autora é portadora de alguma deficiência que a torne incapacitada para exercer atividade laboral? b) Em caso afirmativo, a incapacidade é parcial ou total e qual a doença, informando o CID? c) Ainda sendo afirmativa a primeira questão, a incapacidade é temporária ou permanente? d) Finalmente, sendo afirmativa a primeira questão, se há possibilidade de cura, ou reabilitação, qual o tempo aproximado para esse efeito? 2.
Arbitro honorário periciais em R$ 400,00, devendo ser esclarecido que o pagamento dos honorários de responsabilidade deste e.
TJPB só serão efetuados depois da entrega do laudo pericial. 3.
Providencie a intimação do perito nomeado, ficando ciente que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC).
A escusa ao encargo deverá ter motivo legítimo ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação. 4.
Intimem-se, outrossim, as partes desta decisão, podendo, no prazo de quinze dias, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5.
Com o decurso do referido prazo, intime-se o perito para a realização da perícia, devendo apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, determino que seja instaurado processo administrativo eletrônico visando ao pagamento dos honorários periciais, endereçado à DIRETORIA ESPECIAL (Ato da Presidência n° 03/2021 e Ofício Circular n° 01/2021 - DIESP), requisitando a correspondente reserva orçamentária no valor arbitrado, nos termos do Ato da Presidência nº 99/2017, de acordo com o modelo de requerimento existente no site do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/servicos/peritos-e-leiloeiros/formularios), no formulário 01.
Formulário de Requisição de Perícia pela Unidade Judiciária. 6.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 7.
Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 8.
Juntado o Laudo, CITE-SE O PROMOVIDO para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do NCPC, bem como para manifestar-se. 9.
INTIMEM-SE as partes para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC), a respeito do Laudo. 10.
Determino outrossim, que uma vez certificado a entrega do laudo pericial, proceda com nova requisição, nos autos do ADMEI eletrônico já instaurado para o pagamento efetivo do valor dos honorários periciais, a que a reserva orçamentária estiver vinculada, devendo ser utilizado modelo de formulário existente no site do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/servicos/peritos-e-leiloeiros/formularios), no formulário 04.
Formulário de Requisição de Pagamento da Perícia pela Unidade Judiciária.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
02/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2025 09:21
Nomeado perito
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01/07/2025 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL SILVESTRE DE LIMA - CPF: *68.***.*20-49 (AUTOR).
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18/06/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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