TJPB - 0837354-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:45
Determinada a citação de LASER FAST DEPILACAO LTDA -SPC - CNPJ: 33.***.***/0001-86 (REU) e LASER FAST DEPILACAO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0160-32 (REU)
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12/08/2025 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONIKE GONCALVES DO AMARAL - CPF: *79.***.*87-30 (AUTOR).
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07/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:20
Juntada de informação
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02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de MONIKE GONCALVES DO AMARAL em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:34
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0837354-72.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MONIKE GONCALVES DO AMARAL Advogado do(a) AUTOR: JOCIENO DA SILVA LINS - PB22564 REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA., LASER FAST DEPILACAO LTDA -SPC DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição).
Assim, uma vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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