TJPB - 0822866-98.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:55
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0822866-98.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
A título de tutela de urgência, pede a imediata suspensão dos descontos no seu benefício e que a parte ré se abstenha de realizar cobranças relativas ao contrato objeto da lide.
Contudo, para subsidiar a análise do pedido de tutela de urgência e para o regular prosseguimento do feito, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresentar o comprovante de todos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato impugnado, destacando especialmente o primeiro e o último; b) apresentar extratos bancários completos dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2022, a fim de verificar o eventual crédito do valor decorrente da operação de cartão de crédito questionada; c) caso identifique, nos extratos acima mencionados, depósito decorrente do contrato impugnado nestes autos, providenciar o respectivo depósito judicial com correção pelo INPC, considerando que pretende o retorno das partes ao status quo ante, conforme já sinalizado na petição inicial; d) informar, por meio de documento do INSS, se na data da inclusão do contrato objeto destes autos, possuía margem consignável disponível para empréstimo convencional e de quanto era, em caso positivo.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
20/08/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARIZENEIDE GOMES DE FRANCA - CPF: *36.***.*90-59 (AUTOR).
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19/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:30
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0822866-98.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 15:40
Determinada diligência
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26/06/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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