TJPB - 0848691-34.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:47
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848691-34.2020.8.15.2001 AUTOR: MARCOS ANTONIO COSTA DO NASCIMENTO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7ºNão haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (…) § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há impugnação apresentada nos autos, dou seguimento ao feito e para tanto determino: 1) Considerando o estado atual do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o interese de mais especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
02/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:21
Determinada diligência
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01/07/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 23:32
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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25/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2024 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/07/2024 15:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2024 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/02/2024 10:46
Determinada a redistribuição dos autos
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21/02/2024 07:43
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 10:57
Determinada a redistribuição dos autos
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10/11/2023 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2023 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/10/2023 14:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2023 07:46
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2023 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/03/2023 15:51
Determinada a redistribuição dos autos
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20/03/2023 15:51
Declarada incompetência
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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11/08/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 22:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
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13/04/2021 05:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 08/04/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 13:48
Conclusos para despacho
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21/01/2021 12:06
Juntada de Certidão
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30/11/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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