TJPB - 0800440-93.2022.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 06:39
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800440-93.2022.8.15.0261 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: JUDITE SOARES DA SILVA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA A parte autora para requerer o que for de direito Advogado do(a) AUTOR: EPITACIO PEREIRA SANTANA FILHO - PB17052 Prazo: 15 dias PIANCÓ-PB, em 1 de agosto de 2025 De ordem, FRANCISCO EUDO CASE Técnico Judiciário -
01/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 15:55
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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01/08/2025 07:50
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:34
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800440-93.2022.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] AUTOR: JUDITE SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EPITACIO PEREIRA SANTANA FILHO - PB17052 REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por JUDITE SOARES DA SILVA em face de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, em que a parte autora questiona os descontos de “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, não autorizado pela demandante.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos.
Deferida a tutela de urgência, para suspensão dos descontos.
Citada, a ré contestou.
Em decisão de saneamento, foi realizada a distribuição do ônus da prova nos seguintes, cabendo a parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s)contrato(s) juntado(s).
Para tanto, determinou-se a apresentação do(s)contrato(s)original(is) em Cartório, no prazo de 30 dias úteis.
Certificado o decurso do prazo para apresentação do contrato em Cartório, vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DA VALIDADE DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
Com a via original do contrato seria viável a realização de perícia grafotécnica, o que não restou possível.
A cópia do contrato juntada aos autos não serve como prova da existência da relação jurídica impugnada.
Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial.
A requerida alega que a associação foi legal, visando o usufruto dos benefícios que disponibiliza aos seus associados, todavia a requerida não comprovou a efetiva associação da parte autora, deixando de se desincumbir do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC), já que não trouxe qualquer documento apto a comprovar o vínculo jurídico existente, tal como termo de adesão, autorização para desconto em conta ou qualquer outro documento apto a demonstrar a regularidade da transação.Portanto, não havendo prova do necessário consentimento quantos aos descontos comprovadamente efetuados, estes devem ser considerados indevidos.
De rigor, portanto, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, por ausência de manifestação volitiva livre e desimpedida (art. 104 do CC pois, ausente a manifestação de vontade, inexiste o negócio jurídico, daí porque não se autoriza a emanação de seus efeitos no caso concreto Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores lançados a desconto nos proventos da parte autora.
DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal.
Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Piancó, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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07/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:49
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 03:42
Decorrido prazo de EPITACIO PEREIRA SANTANA FILHO em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:39
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2022 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/10/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
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20/10/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 07:27
Recebidos os autos.
-
20/10/2022 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
-
06/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/07/2022 18:24
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:22
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
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21/07/2022 17:54
Juntada de Termo de audiência
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21/07/2022 17:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 05/07/2022 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
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12/07/2022 17:26
Recebidos os autos.
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12/07/2022 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
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27/03/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 21:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2022 21:42
Juntada de Certidão
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17/03/2022 21:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/07/2022 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
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16/03/2022 22:47
Recebidos os autos.
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16/03/2022 22:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
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07/03/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2022 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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