TJPB - 0801264-42.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:17
Juntada de Petição de informação
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10/09/2025 05:00
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801264-42.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR(S): Nome: MARIA EDUARDA DAMASCENA DO VALE Endereço: rua Maria Fernandes da Silva, 95, Virgulino Ribeiro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município indicado acima.
A parte autora aduz na peça inicial que foi contratada pelo Município, sem concurso público, através de contrato temporário que deve ser considerado nulo diante de sucessivas renovações, e alega fazer jus ao pagamento de FGTS que não foi depositado durante o período laborado, assim como pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário.
Em sede de contestação, o Município nega que o vínculo por excepcional interesse público gere direito ao recebimento das verbas pleiteadas. É breve relatório.
Passo a decidir.
Do interesse processual Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela.
Outrossim, a própria contestação oferecida pela promovida é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, persistindo o interesse processual do autor.
No caso concreto, o autor alega que existem valores que lhe são devidos e, até o presente momento, o promovido pagou nem aceitou pagar tal débito.
Portanto, está demonstrada a pretensão resistida no caso concreto.
Da gratuidade Quanto à gratuidade da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais.
Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).
Portanto, ratifico o deferimento.
Do mérito Da nulidade do contrato de trabalho Depois da constituição de 1988 o ingresso do servidor no serviço público somente pode se dar de maneira bastante específica e prevista na forma da Lei.
O ingresso mediante concurso ou contrato temporário para atender excepcional interesse público confere ao servidor o vínculo estatutário com os direitos e deveres inerentes ao instituto.
As afirmações expressas pelo autor, sugerem que o vínculo trabalhista inicial foi decorrente de contrato temporário excepcional previsto no art. 37, II, da CF.
Entretanto, os referidos contratos foram renovados sucessivamente por mais de duas vezes, desvirtuando o caráter temporário e excepcional previsto na Constituição Federal, cabendo o reconhecimento de sua nulidade, como de fato se declara.
STF EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual.
Artigo 557, §1º-A, do CPC.
Provimento monocrático.
Admissibilidade.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Descaracterização.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço; Portanto, nos termos da orientação determinante do STF, fica reconhecido no caso concreto em julgamento uma reiteração inconstitucional das contratações, maculando com nulidade o vínculo trabalhista existente entre a parte autora e o ente público, diante da descaracterização do caráter temporário e excepcional que é requisito constitucional.
O Ente Público não negou a prestação de serviço nos períodos indicados nas fichas financeiras e/ou relatório de pagamentos do Sagres, restando incontroversa a relação de trabalho.
FGTS Cabendo, portanto, a aplicação dos precedentes do STF além de outros entendimentos superiores consolidados que aqui se transcrevem e que determinam o pagamento de FGTS para o período efetivamente trabalhado.
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) STF -Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público.
Nulidade do contrato. 4.
Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS.
Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min.
Teori Zavascki. 5.
Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015) FGTS – CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE.
O Tribunal reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia aprovação em concurso público.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, mérito julgado a partir de repercussão geral admitida.
Ressalva de entendimento pessoal. (ARE 736170 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013).
Súmula nº 363 do TST - CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Obviamente, a obrigação de recolhimento ou indenização pelo não recolhimento do FGTS, não se estende a outros direitos previstos na CLT como multa sobre o FGTS ou indenização por aviso prévio que são direitos exclusivos do vínculo trabalhista privado.
Da prescrição da indenização do FGTS De qualquer forma, deve ser também reconhecido que a prescrição é quinquenal, conforme orientação do STF - Supremo Tribunal Federal: STF Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7o, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5o, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.212 DISTRITO FEDERAL Já com relação ao termo inicial, temos que esta sentença reconheceu o que foi estabelecido na decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a qual determina que a ocorrência de renovação sucessiva em contrato excepcional de trabalho de servidor público cria a obrigação do ente público de recolher o fundo de garantia.
Interpretando a decisão, este juízo entende que uma única renovação do contrato de trabalho não pode ser considerada renovação sucessiva e, portanto, não gera nulidade.
Em contrapartida, uma segunda renovação, ou seja, um terceiro contrato excepcional de trabalho, tem o condão de descaracterizar a excepcionalidade, tornando a contratação nula e gerando o direito ao recolhimento já estabelecido pelo STF.
Portanto, a nulidade só ocorre quando tem início a terceira contratação e, consequentemente, é nesse momento que surge para o ente público a obrigação de recolher o fundo de garantia.
Também por consequência, esse é o termo inicial da prescrição.
Portanto, para fins desta decisão, a prescrição quinquenal para o recolhimento de tal fundo de garantia tem como termo inicial o primeiro dia de trabalho da terceira contratação, para o que diz respeito à obrigação de recolhimento das duas primeiras contratações, e tem como termo inicial o último dia de cada mês para cada mês de trabalho a partir da terceira contratação.
Da cobrança de demais débitos trabalhistas.
Em que pese a jurisprudência anterior não vislumbrar direitos trabalhistas em prol do empregado que teve seu vínculo com o Município reconhecido como nulo, o recente julgamento do Tema 551 pelo STF, com repercussão geral, conferiu a esses trabalhadores o direito à percepção do décimo terceiro salário, féria remuneradas e acréscimo constitucional de um terço sobre a remuneração das férias.
Tema 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Leading Case: STF RE 1066677 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Portanto, diante do novo entendimento, se houve mais de uma renovação, ou seja, três ou mais contratos sucessivos, independentemente do lapso temporal da contratação como um todo ou da existência de intervalos entre as contratações, está configurada a nulidade do contrato, concedendo ao autor o direito pleiteado.
Com relação à indenização de férias não gozadas, à gratificação constitucional de um terço sobre as férias e à gratificação natalina (décimo terceiro salário), o pagamento deverá considerar a média salarial do ano, considerando apenas os meses trabalhados, incluindo nessa média todas as gratificações de natureza indenizatória, de caráter permanente ou transitório, incluindo, mas não se limitando à quinquênios, anuênios, insalubridade entre outras.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011704-08.2015.8 .15.2001 Origem : 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator : Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado) 01 Apelante : Maria do Socorro Vieira Bandeira da Silva Advogados : Giordano Mouzalas de Souza e Silva e Elora Rafaela Fernandes Teixeira 02 Apelante : Município de João Pessoa APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE COBRANÇA .
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA NOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO .
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO APELO.
Com relação à incidência do adicional de insalubridade no cálculo para pagamento de férias e seu terço constitucional, o entendimento do STJ ( AgRg no AREsp 485961/CE) é que mesmo se tratando de gratificação com natureza propter laborem, caso se revista de generalidade, deve continuar a ser recebida pelo servidor, ainda que não esteja em efetivo serviço.
Outrossim, a previsão contida no inciso VIII, do art . 7º, da Constituição da Republica, dispõe que o pagamento do décimo terceiro salário deve ser pago com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, portanto, equivale ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, pouco importando se são permanentes ou transitórias.
Assim, no que se refere aos reflexos do adicional de insalubridade, estes são devidos apenas quanto ao décimo terceiro e às férias, acrescidas de um terço, porquanto tais verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidor.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA .
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .
ENTENDIMENTO SUMULADO DO TJPB.
EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA.
LEI Nº 11.821/2009 .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. “Súmula 42 TJPB.
O pagamento do adicional de insalubridade os agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer” .
No caso do Município de João Pessoa, existe lei regulamentadora do adicional de insalubridade - Lei Municipal nº 11.821/2009, sendo a verba devida a partir da data da entrada em vigor. (TJ-PB - APL: 00117040820158152001, Relator.: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO.
PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS ANUAIS NA BASE DE CÁLCULO.
ACOLHIMENTO .
ART. 78 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.703/2006.
CÁLCULO DE 13º SALÁRIO QUE DEVE CONSIDERAR A MÉDIA DE HORAS EXTRAS .
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA VERBA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO.
ART. 57, INCISOS IV E VI DA LEI MUNICIPAL.
VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00073244220238160025 Araucária, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 13/12/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/12/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL .
ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO E NÃO VENCIMENTO.
REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I .
Caso em exame 1) Apelação cível interposta pelo Município de Pilar contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por servidor público municipal, a qual determinou a retificação da base de cálculo do adicional noturno e horas extras para incidir sobre a remuneração, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, além de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2) A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras de servidor público municipal deve ser o vencimento base do cargo ou a remuneração, e se tais adicionais devem repercutir no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, ao considerar a legislação municipal e os preceitos constitucionais.
III .
Razões de decidir 3) Os direitos ao adicional noturno, horas extras, férias e décimo terceiro salário são garantias constitucionais estendidas aos servidores públicos, conforme arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal. 4) O princípio da legalidade administrativa exige que a atuação do Município esteja estritamente conforme a lei, tanto a Constituição Federal quanto a legislação municipal. 5) A Lei Municipal nº 166/1998, ao mencionar "valor-hora" e "hora normal de trabalho" como base de cálculo dos adicionais, deve ser interpretada em consonância com o conceito de remuneração, que abrange o vencimento e as vantagens pecuniárias do servidor, e não apenas o vencimento base . 6) A remuneração reflete o custo da hora de trabalho do servidor de forma mais completa, com vistas a todas as vantagens a que faz jus em razão do seu cargo e condições de trabalho. 7) Adicional noturno e horas extras possuem natureza remuneratória e não indenizatória, onde integram a remuneração do servidor e, portanto, devem compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. 8) Adicionais noturno e horas extras são verbas em função do trabalho (propter laborem), devidas apenas enquanto o servidor labora em condições específicas, não sendo devidos durante o período de férias. 9) Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar máximo na origem, razão pela qual não se majoram em sede recursal .
IV.
Dispositivo e tese 10) Tese de julgamento: "O ‘valor-hora’ e a ‘hora normal de trabalho’ previstos na legislação municipal para o cálculo do adicional noturno e horas extras de servidores públicos municipais correspondem à remuneração do servidor, e não ao seu vencimento base, assim, devem tais adicionais integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, por possuírem natureza remuneratória." 11) Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, IX, XVI, XVII; 37; 39, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2 .089.998/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j . 27.11.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1 .956.086/RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j . 11.04.2022. (TJ-AL - Apelação Cível: 07009456520238020047 Pilar, Relator.: Des .
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) Da prescrição da indenização de férias e terço constitucional No tocante a indenização por férias não gozadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o prazo prescricional para servidor pleitear ação indenizatória em virtude de férias não gozadas inicia-se com o implemento da aposentadoria (STJ - AgInt no AREsp: 1543016 PI 2019/0207771-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022).
Obviamente, não sendo o caso de aposentadoria, a prescrição terá como termo inicial de contagem a extinção do vínculo com o trabalhador (TJ-MT 10035538820198110002 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2022).
Da prescrição da indenização do 13º salário A obrigação de pagamento do 13º salário ao servidor público vence, para efeito de contagem da prescrição, no mês de dezembro de cada ano.
A prescrição para a cobrança de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32.
O termo inicial para a contagem desse prazo, no caso do 13º salário, é a data em que a verba deveria ter sido paga e não foi.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VIII, combinado com o artigo 39, § 3º, assegura o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
A legislação infraconstitucional e a jurisprudência estabelecem que o pagamento deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Portanto, a violação do direito do servidor ocorre quando o pagamento não é realizado na data devida, dando início ao prazo prescricional.
DISPOSITIVO.
Ante o que foi exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte promovida: a) Indenizar o autor mediante pagamento do valor que deveria ter sido recolhido a título de FGTS referentes ao período indicado na inicial, assim como efetivamente trabalhado e indicado nas fichas financeiras e/ou relatório do Sagres, com o valor a ser apurado no cumprimento de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal. b) Efetuar o pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário referente ao período indicado na inicial, assim como efetivamente trabalhado, integral e proporcional, indicado nas fichas financeiras e/ou relatório do Sagres, que não tenha sido pago, a ser estabelecido em liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal. c ) Nos termos do art. 322, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser interpretado de forma lógica e sistemática, levando-se em conta o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.
Assim, ainda que não haja menção expressa na petição inicial quanto ao pedido de complementação, a formulação de pedido de pagamento de verbas trabalhistas, por sua própria natureza, abrange implicitamente a condenação ao pagamento da diferença, caso se verifique que os valores efetivamente pagos foram inferiores aos devidos.
Diante disso, impõe-se reconhecer, como efeito da condenação, a obrigação do promovido de complementar eventual valor pago a menor, de forma a assegurar a integral satisfação do direito reconhecido nos itens anteriores.
Juros e Correção monetária Quanto aos índices de correção e juros, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º , da EC nº 113 /2021). (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2417452 PR 2023/0264835-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024) Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
07/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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30/08/2025 06:10
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 00:15
Publicado Termo de Audiência em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801264-42.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: MARIA EDUARDA DAMASCENA DO VALE Nome: MARIA EDUARDA DAMASCENA DO VALE Endereço: rua Maria Fernandes da Silva, 95, Virgulino Ribeiro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729 REU: MUNICIPIO DE JACARAU Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 de agosto de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 09:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Esta Vara única de Jacaraú recebeu desde o início deste ano uma quantidade enorme, bem além da média, de ações de cobrança contra o município requerendo o pagamento de verbas referente a vínculo efetivo e temporário.
Conforme foi dito no despacho que recebeu a inicial, a semelhança dos casos tornaria inviável a realização de diversas audiências de conciliação, prejudicando o andamento da Vara e provocando atraso no processo.
Com este fundamento, foram designadas diversas audiências para a data de hoje para o mesmo horário, em situação que cada Município teve tempo suficiente para analisar cada caso e apresentar nesta oportunidade uma proposta de conciliação ou mesmo contestação.
Inaugurada a audiência, as partes foram todas esclarecidas sobre a realização desta audiência conjunta, não tendo havido qualquer apresentação de objeção.
Em seguida foi realizada uma análise das pessoas presentes pela simples verificação do vídeo sem realização de chamada, tendo todos os promovidos presentes, autorizado o juízo reconhecer que todos os autores e advogados estavam presentes.
Considerando que o objetivo da reunião de audiências foi a economia e a celeridade processual, não faz sentido determinar que o servidor tenha que fazer a juntada de um mesmo vídeo de audiência em aproximadamente 120 processos perante o PJE Mídias.
Diante disso, determino que o vídeo desta audiência conjunta seja gravado exclusivamente no processo de número 0801160-50.2025.8.15.1071, que passa a ser parte integrante do presente feito, que servirá de consulta para qualquer dos processos envolvidos nesta audiência e indicados ao final do termo.
Nesta oportunidade, será registrado o link para o acesso à audiência no PJE mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=VVcLWrxWsrukchabPRHE Presenças específicas.
Os Municípios foram chamados e registraram a presença em vídeo.
Os Municípios anuíram com o reconhecimento da presença de todos os autores e advogados, independente de chamada.
Foi requerido, que constasse expressamente o nome dos seguintes advogados e partes, que foram enviados pelo Chat, sem prejuízo dos demais advogados e partes presentes: Adv.
Itzhak da Silva Oliveira | OAB/PB 30.955 Estagiária de Direito Francisca Naiara de Lima.
Adv.
Maria Letícia Soares e Silva -OAB/PB 32.117 Adv.
Charles Matias Henrique de Pontes - OAB-PB 26.498 Adv.
Genival Ray de Oliveira Araújo OAB/PB 29.491 Adv.
Sabrina Alves Rocha Nascimento, OAB/PB 28.094 Adv.
Antonio Aeberton da S.
Macedo - OAB/PB 23723 Adv.
Carina Lucena Lopes OAB/PB 32.687 Adv.
Bruno Vinnicius Soares da Silva OAB PB 26.807 Adv.
Luan Karlos de Almeida Ribeiro OAB/PB 27.147 Adv.
Lucyellen Soares da Cruz Pessoa - OAB/PB 28.129 Adv.
Joellyton Andrade Queiroz, OAB/PB 31511 Priscilla Vieira da Silva Adv.
Heloiza Beatriz Cardoso Barbosa Lopes, OAB/PB 31803 Adv.
Fabio Meireles Fernandes da Costa - OAB/PB 9273 - CURRAL DE CIMA Como próximo passo, a procuradoria do Município de Lagoa de Dentro apresentou uma sugestão genérica de acordo direcionada exclusivamente aos servidores com vínculo de nomeação para cargo de confiança e vínculo mediante contrato.
O Município esclareceu que, no caso de interesse manifesto por alguma das partes, a proposta ainda seria levada ao Prefeito para apresentar concordância e validação.
A proposta oferecida seria que o Município iria pagar o 13º salário, a indenização para férias não gozadas, assim como a gratificação de 1/3 sobre as férias não gozadas, com base em todo o período trabalhado indicado nas fichas financeiras ou relatório do sagres, que não houvesse sido pago ou que não tivesse indicação nas fichas de gozo de férias.
Além disso, no caso de contrato, iria pagar o FGTS.
Sendo que o valor seria pago sem correção monetária e juros e com um decréscimo de 50%, dividido em 6 parcelas mensais, com início dos pagamentos em 45 dias após a intimação da homologação pelo juízo.
O valor acordado, depois do decréscimo, também ficaria limitado ao teto para pagamento por RPV.
Esclarecendo, calcula-se o débito na forma acordada, aplica a redução de 50% e, se o resultado for superior ao teto, o acordo fica limitado ao teto.
Foi ainda dito que a proposta não se estende aos processos: 0801253-13.2025.815.1071 - Laudenivia Luana Vicente Ferreira; 080125228.2025.815.1071 - Janildo Santos de Melo; 0801248.88.2025.815.1071 - Viviane de Oliveira Pontes; 0801063-50.2025.815.1071 - Josivania Bezerra da Silva; 0801241.96.2025.815.1071 - Ana Carolina Alvares de Lima.
Na oportunidade, não houve aceitação de acordo.
Providências específicas: O Município de de Lagoa de Dentro requereu a realização de perícia administrativa nos seguintes feitos: 0801253-13.2025.815.1071 - Laudenivia Luana Vicente Ferreira; 080125228.2025.815.1071 - Janildo Santos de Melo; 0801248.88.2025.815.1071 - Viviane de Oliveira Pontes.
Após o prazo de impugnação, deverá ser feito conclusão para análise.
Os advogados apontaram que não houve apreciação de liminar nos seguintes feitos: 0800727-46.2025.815.1071 e 0800782-94.2025.815.1071.
Determino a conclusão destes para decisão sobre a liminar.
Devendo ser anotada certidão expressa nesse sentido.
Concomitantemente, haverá a intimação da parte autora para impugnar a contestação, assim será feito nos demais feitos desta audiência.
Foi apontado que não consta contestação no processo: 0801117-16-2025.815.1071.
O município promovido tomou conhecimento para adoção das providências cabíveis.
Nos seguintes feitos, já houve contestação e impugnação.
Nos casos em que não houve impugnação, a parte autora prescinde de tal peça processual.
Portanto, os processos abaixo elencados deverão ser, de imediato, conclusos para julgamento: 0801264-42.2025.8.15.1071 0801304-24.2025.8.15.1071 0801331-07.2025.8.15.1071 0801329-37.2025.8.15.1071 0801328-52.2025.8.15.1071 0801330-22.2025.8.15.1071 0801345-88.2025.8.15.1071 0801188-18.2025.8.15.1071 0801238-44.2025.8.15.1071 0801177-86.2025.8.15.1071 0801176-04.2025.8.15.1071 0801170-94.2025.8.15.1071 0801160-50.2025.8.15.1071 0801093-85.2025.8.15.1071 0801371-86.2025.8.15.1071 0801221-08.2025.8.15.1071 0800948-29.2025.8.15.1071 0800832-23.2025.8.15.1071 0801339-81.2025.8.15.1071 0801192-55.2025.8.15.1071 0801372-71.2025.8.15.1071 0801117-16.2025.8.15.1071 0801334-59.2025.8.15.1071 0801335-44.2025.8.15.1071 0801241-96.2025.8.15.1071 0801243-66.2025.8.15.1071 0801254-95.2025.8.15.1071 0801407-31.2025.8.15.1071 0801406-46.2025.8.15.1071 0801249-73.2025.8.15.1071 0801350-13.2025.8.15.1071 0801409-98.2025.8.15.1071 0801408-16.2025.8.15.1071 0801361-42.2025.8.15.1071 0801362-27.2025.8.15.1071 0801365-79.2025.8.15.1071.
Para os demais processos, passa a correr o prazo de 15 dias para que os autores possam apresentar impugnação à contestação.
Lembrando que, se houver juntada de novos documentos, será intimado o promovido para contraditório.
Segue a relação de todos os processos tratados nesta audiência: 0801251-43.2025.8.15.1071 0801238-44.2025.8.15.1071 0801192-55.2025.8.15.1071 0801243-66.2025.8.15.1071 0801252-28.2025.8.15.1071 0801249-73.2025.8.15.1071 0801248-88.2025.8.15.1071 0800942-22.2025.8.15.1071 0801063-50.2025.8.15.1071 0801253-13.2025.8.15.1071 0801264-42.2025.8.15.1071 0801230-67.2025.8.15.1071 0801254-95.2025.8.15.1071 0801160-50.2025.8.15.1071 0801221-08.2025.8.15.1071 0801230-67.2025.8.15.1071 0801254-95.2025.8.15.1071 0801160-50.2025.8.15.1071 0801221-08.2025.8.15.1071 0801251-43.2025.8.15.1071 0801224-60.2025.8.15.1071 0801117-16.2025.8.15.1071 0801177-86.2025.8.15.1071 0801304-24.2025.8.15.1071 0801303-39.2025.8.15.1071 0801170-94.2025.8.15.1071 0801176-04.2025.8.15.1071 0801184-78.2025.8.15.1071 0801331-07.2025.8.15.1071 0801328-52.2025.8.15.1071 0801330-22.2025.8.15.1071 0801332-89.2025.8.15.1071 0800593-87.2023.8.15.1071 0801335-44.2025.8.15.1071 0801345-88.2025.8.15.1071 0801334-59.2025.8.15.1071 0801339-81.2025.8.15.1071 0801365-79.2025.8.15.1071 0801241-96.2025.8.15.1071 0800782-94.2025.8.15.1071 0801407-31.2025.8.15.1071 0801350-13.2025.8.15.1071 0801093-85.2025.8.15.1071 0801409-98.2025.8.15.1071 0801329-37.2025.8.15.1071 0801371-86.2025.8.15.1071 0801188-18.2025.8.15.1071 0801379-63.2025.8.15.1071 0801372-71.2025.8.15.1071 0801361-42.2025.8.15.1071 0801362-27.2025.8.15.1071 0800727-46.2025.8.15.1071 0800832-23.2025.8.15.1071 0800913-69.2025.8.15.1071 0801406-46.2025.8.15.1071 0800948-29.2025.8.15.1071 Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 14 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito AUTOR: MARIA EDUARDA DAMASCENA DO VALE Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729 REU: MUNICIPIO DE JACARAU INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
19/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2025 09:30 Vara Única de Jacaraú.
-
13/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2025 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2025 10:33
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2025 09:30 Vara Única de Jacaraú.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801264-42.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR(S): Nome: MARIA EDUARDA DAMASCENA DO VALE Endereço: rua Maria Fernandes da Silva, 95, Virgulino Ribeiro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Das intimações.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
As partes assistidas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento.
Do presente feito.
Trata-se de ação entre as partes indicadas acima.
Procedo com a designação da audiência de conciliação.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A audiência de conciliação será realizada de forma conjunta com outras audiências da Fazenda Pública de natureza semelhante.
Nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/09, a Fazenda Pública deverá ser citada com antecedência mínima de 30 dias.
RECOMENDAÇÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA A Fazenda deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. (art. 9º da Lei n.º 12.153/09).
Caso necessário poderá indicar a necessidade de exame técnico para que o juiz promova a nomeação de pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. (art. 10º da Lei n.º 12.153/09).
Não havendo acordo, deverá apresentar contestação na audiência de conciliação e será realizada a instrução pelo Juízo.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FICA DESIGNADA PARA O DIA INDICADO ABAIXO.
DIA: 14 / 08 / 2025 às 09 : 30 hs.
Intime-se as partes desta decisão por seus advogados constituídos nos autos.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, esta deverá ser intimada via expediente do sistema PJE e a parte intimada pessoalmente.
As partes devem estar acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 011 4560-8094.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 689 839 116# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Citem-se/Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação designada.
Das advertências.
A Fazenda Pública fica advertida de que deverá apresentar contestação e os documentos necessários para a sua defesa até a data da audiência.
Na audiência, caso não seja obtida conciliação, o processo poderá ser instruído de imediato com a tomada de depoimento das partes e inquirição das testemunhas que deverão ser apresentadas na audiência.
Recomendações sobre a citação.
Considerando tratar-se de órgão público deverá ser feita a citação via sistema PJE.
Jacaraú, datado pelo sistema.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
03/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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