TJPB - 0802366-35.2025.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 06:51
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802366-35.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência ajuizada por Rômulo Bezerra de Queiroz em face da CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Consta, em síntese, que a parte autora sofre, há um ano, de artrose/gonartrose, patologia que provoca o desgaste da cartilagem do joelho, exigindo tratamento fisioterapêutico.
Aduz que vinha realizando sessões de fisioterapia por vários meses, as quais eram custeadas pela parte ré.
Contudo, repentinamente, os pagamentos foram negados, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual no plano de saúde da autora.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte promovida seja compelida a autorizar a realização das sessões de fisioterapia, bem como que arque com as despesas de medicamentos, tratamento adequado, internação hospitalar e intervenção cirúrgica, caso necessário. É breve o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência tem respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina que a tutela jurisdicional antecipada será concedida quando houver o cumprimento, cumulativamente, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pela regra do dispositivo legal acima se conclui, primeiramente, que possível se mostra a concessão do provimento de urgência, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual ou, no curso do processo, em qualquer momento, ainda que na fase recursal.
Quanto à probabilidade do direito, atente-se ao fato de que a prova exigida não terá necessariamente que esgotar o elemento "certeza", no entanto, terá que ser inequívoca o suficiente para que o julgador alcance um juízo de probabilidade aparentemente existente nos fatos narrados na inicial.
Assim, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte promovente demonstra de forma suficiente ser beneficiária do referido plano de saúde contratado, conforme indicado no ID 115159372, bem como pela negativa do plano de saúde (ID 115159375).
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se que a ausência de autorização do procedimento poderá inviabilizar o procedimento médico indicado à patologia do autor e retardar sua reabilitação, colocando em risco a sua saúde.
Assim, analisando o acervo probatório constantes nos autos, infere-se, numa apreciação perfunctória, que há a presença do fumus boni juris, bem como no periculum in mora, considerando que a saúde do paciente, ora autor, necessita de cuidados peculiares em razão da identificação de Condropatria e Artose nos joelhos, necessitando, portanto, de exames, materiais e tratamento específicos requisitados por profissional médico competente, a teor dos documentos carreados aos autos (ID 115159376).
Não obstante, verifica-se que a empresa promovida não autorizou o tratamento requerido sob o argumento que o plano do autor não possui cobertura contratual.
Entretanto, nota-se na declaração de recusa da ré que foi criado obstáculo para autorizar os exames indicados para o tratamento do autor, contrariando a escolha da técnica apresentada pelo médico que o avaliou.
A propósito, a jurisprudência dos tribunais tem entendimento pacificado de que mostra-se descabida a recusa de realização de exames, bem como de fornecimento de tratamento adequado, por parte dos planos de saúde, quando forem indispensáveis para o sucesso do tratamento do paciente.
Segue: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9 .656/98.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO .
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELO IMPROVIDO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ.
Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9 .656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de medicamentos, órteses, próteses, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente.
A negativa do plano de saúde à cobertura do tratamento não se justifica porque, de acordo com o médico que assiste o paciente, tal tratamento é o mais adequado ao quadro clínico apresentado.
A recusa indevida do plano de saúde ao custeio de medicamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral.
Reconhecida a abusividade do ato praticado pela ré, qual seja, a recusa indevida ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da autora; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida; e as circunstâncias do fato, o valor do dano moral deve ser fixado em R$10 .000,00 (dez mil reais).
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca – Sumula 326 STJ.
Cabe ao Réu o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive os devidos na fase recursal, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/2015, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.(TJ-BA - APL: 05639334220188050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021).
Conclui-se, portanto, que, em sede de cognição sumária, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que o tratamento adequado ao paciente fora requerido por indicação médica.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência requerido, pelas razões expendidas, para compelir a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI a autorizar a liberação das sessões de fisioterapia e consequentes materiais necessários ao tratamento do paciente RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ, devidamente requisitados por profissional médico conveniado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE.
Após, cumpra-se o que se segue: O presente feito deve guardar observância o procedimento adotado no âmbito dos Juizados Especiais.
Assim sendo, designe-se audiência para a próxima data desimpedida, conforme pauta, na modalidade telepresencial junto a sala de audiências deste juízo, possibilitando as partes ingresso através de link por aplicativo de reunião. 01 - Citem-se/Intimem-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação (caso não tenha sido apresentada em momento anterior).
Apresentada contestação, o autor poderá se manifestar sobre ela na mesma audiência pelo tempo de até 10 minutos. 02 - Com acordo, autos conclusos para sentença de homologação. 03 - Sem acordo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo ser designada audiência de instrução e julgamento.
Sem necessidade de produção de provas, os autos devem seguir conclusos para o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. 04 - Intimem-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 05 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer a audiência de instrução independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 06 - Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95).
Intimações necessárias.
Itabaiana, data eletrônica.
Juiz de Direito -
02/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/08/2025 08:30 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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02/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/06/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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