TJPB - 0802624-95.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 17:01
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802624-95.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA ALVES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: DIANE FERREIRA GOMES - PB33195, FREDERICO LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS - PB14379 REU: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais proposta pela parte autora em desfavor da parte ré, devidamente qualificadas.
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a(s) parte(s) ré(s); que está ocorrendo descontos mensais de seus proventos.
Pede a condenação do réu em repetição de indébito e danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois, restam preenchidos os requisitos inerentes a espécie na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte promovente em relação à parte ré ( ART. 6º , inciso VIII do CDC)..
AFASTO a necessidade de audiência preliminar, tendo em vista que a experiência frente desta unidade Jurisdicional revela a frustração de tais atos.
Consigno, no entanto, que o ato poderá ser realizado a qualquer momento no curso do feito, desde que as partes assim desejem e manifestem interesse.
Tendo havido comparecimento espontâneo do réu e apresentação de Contestação está suprida a citação.
INTIME-SE aparte autora para fins de réplica no prazo de 15 dias.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, art. 344 do NCPC.
Em tendo a parte autora idade igual ou superior a 60 anos, fica deferida a prioridade processual, em razão da sua condição de pessoa idosa, observe a escrivania.
Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2025 10:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 10:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802624-95.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA ALVES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: DIANE FERREIRA GOMES - PB33195, FREDERICO LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS - PB14379 REU: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais proposta pela parte autora em desfavor da parte ré, devidamente qualificadas.
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a(s) parte(s) ré(s); que está ocorrendo descontos mensais de seus proventos.
Pede a condenação do réu em repetição de indébito e danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois, restam preenchidos os requisitos inerentes a espécie na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte promovente em relação à parte ré ( ART. 6º , inciso VIII do CDC)..
AFASTO a necessidade de audiência preliminar, tendo em vista que a experiência frente desta unidade Jurisdicional revela a frustração de tais atos.
Consigno, no entanto, que o ato poderá ser realizado a qualquer momento no curso do feito, desde que as partes assim desejem e manifestem interesse.
Tendo havido comparecimento espontâneo do réu e apresentação de Contestação está suprida a citação.
INTIME-SE aparte autora para fins de réplica no prazo de 15 dias.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, art. 344 do NCPC.
Em tendo a parte autora idade igual ou superior a 60 anos, fica deferida a prioridade processual, em razão da sua condição de pessoa idosa, observe a escrivania.
Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:31
Outras Decisões
-
29/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801060-03.2025.8.15.0261
Lourival da Silva Lima
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 08:34
Processo nº 0803307-17.2021.8.15.0351
Maria da Guia de Andrade Gomes
Fundo de Aposentadorias e Pensoes dos Se...
Advogado: Danielle Torriao Furtado Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2023 11:06
Processo nº 0803307-17.2021.8.15.0351
Maria da Guia de Andrade Gomes
Fundo de Aposentadorias e Pensoes dos Se...
Advogado: Danielle Torriao Furtado Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2021 11:48
Processo nº 0029179-84.2009.8.15.2001
Nordesa com e Representacoes LTDA
Binho Balas com LTDA
Advogado: Eduardo Lucena da Cunha Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2009 00:00
Processo nº 0800324-91.2017.8.15.0381
Severino Bernardo Mendes
Municipio de Itabaiana
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2017 15:21