TJPB - 0800324-91.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 21:10
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800324-91.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada acerca da certidão NUMOPEDE, a parte autora demonstrou inexistir litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do processo.
Ato contínuo, foi expedido RPV nos autos sem notícia de pagamento.
Assim, cumpra-se: Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando, em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Com o pagamento do RPV e liberação do alvará, arquive-se os autos até que haja notícia de pagamento precatório para prolação de sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
02/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:06
Outras Decisões
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05/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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26/11/2024 02:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:48
Indeferido o pedido de SEVERINO BERNARDO MENDES - CPF: *94.***.*71-49 (REQUERENTE)
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01/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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11/06/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:16
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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27/05/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:39
Juntada de RPV
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26/03/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/08/2023 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
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20/04/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 13:09
Conclusos para despacho
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28/06/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 22:49
Conclusos para despacho
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06/04/2022 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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06/04/2022 17:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/07/2021 22:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2021 19:15
Conclusos para despacho
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19/01/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 22:00
Conclusos para despacho
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22/07/2020 09:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/05/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 11:55
Conclusos para despacho
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27/04/2020 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/03/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 10:23
Conclusos para despacho
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12/11/2019 10:22
Transitado em Julgado em 11 de Outubro de 2018
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12/11/2019 10:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/10/2018 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 09/10/2018 23:59:59.
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15/08/2018 07:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2018 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 14:05
Julgado procedente o pedido
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09/03/2018 08:18
Conclusos para despacho
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28/02/2018 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 27/02/2018 23:59:59.
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10/02/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 11:21
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2017 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2017 15:22
Expedição de Mandado.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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27/03/2017 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2017 15:21
Conclusos para decisão
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20/03/2017 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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