TJPB - 0800384-79.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 22:19
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:26
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800384-79.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL EFETUADO ENTRE AS PARTES – OBJETO LÍCITO E PARTES CAPAZES – POSSIBILIDADE – DIREITO DISPONÍVEL – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Homologa-se o acordo, realizado entre partes, quando estas, são capazes e estão devidamente assistidas por seus procuradores, e, representante legal, quando de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por ALICE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
O(A)(s) promovente(s) e o promovido, via patronos, todos já qualificados, efetivaram, extrajudicialmente, uma composição amigável (vide ID nº. 104475583), restando certo que os termos do acordo satisfazem a ambas, sendo lícito seu objeto e, não existindo vedação legal, capaz de maculá-lo deve ser referendado judicialmente.
Este juízo, por cautela, determinou que a parte autora comparecesse ao Fórum local, a fim de confirmar a assinatura da procuração e do acordo, o que foi devidamente realizado, conforme o ID nº 105141376.
Ademais, a advogada da parte promovida juntou aos autos procuração válida, com poderes para transigir (ID nº 100411003).
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato.
DECIDO.
Em que pese a ausência de requerimento administrativo prévio, no âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
No caso em disceptação, o acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Conforme visto na petição constante no ID nº 103575970, as partes entabularam um acordo extrajudicial, e, pugnaram pela sua respectiva homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por reputá-lo ato perfeito e acabado, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 487, inciso III, letra “b”, do Estatuto Processual Civil vigente.
Honorários de advogado como convencionado no acordo supra.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal.
Uma vez que o valor do acordo foi depositado em conta judicial (ver ID nº 105770395), DETERMINO desde já que expeça(m)-se o(s) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), como requerido, observadas as formalidades legais, em conformidade com o disposto no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 28/2025 – GAPRES/TJPB, através do BRBJUS.
Insta salientar que a transação antes da sentença dispensa o pagamento das custas remanescentes, consoante inteligência do art. 90, § 3º, do CPC/2015, o que não abrange a taxa judiciária.
Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la.
Isso porque taxa judiciária não se confunde com custas processuais e, portanto, taxa judiciária não se enquadra na definição de custas remanescentes (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.880.944/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021) (Info 690).
In casu, a Lei Estadual nº. 5.672/92 prevê o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, razão pela qual as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la.
A parte promovida deve arcar com o pagamento da taxa judiciária, já que a parte autora é isenta das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC/2015).
Certifique a escrivania se a taxa judiciária foi devidamente quitada.
Em caso positivo, determino desde já o arquivamento dos autos.
Ao contrário, intime-se a quem de direito para o respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado o pagamento da taxa, tendo em vista que o valor é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (seis salários mínimos), DETERMINO a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) inadimplente(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
12/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:49
Homologada a Transação
-
31/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800384-79.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que determinou a emenda da petição inicial, a fim de comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Pois bem.
A exigência de demonstração da tentativa de solução administrativa prévia tem amparo na jurisprudência pátria, bem como na necessidade de se verificar a real existência de conflito de interesses entre as partes.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição não se confunde com a ausência de qualquer requisito para a propositura da demanda, sendo perfeitamente possível exigir que o autor demonstre ter buscado a via extrajudicial antes de acionar o Judiciário.
Conforme já exposto na decisão recorrida, não se trata de esgotamento da via administrativa, mas sim de mera comprovação de que houve tentativa de composição prévia, o que se revela adequado à luz do princípio da primazia da resolução consensual dos conflitos.
Ademais, julgados recentes deste Egrégio Tribunal têm reafirmado a necessidade dessa comprovação, sobretudo diante do elevado número de demandas consumeristas, muitas das quais poderiam ser solucionadas sem a intervenção do Poder Judiciário.
Neste sentido, colaciono recente julgado do eg.
Tribunal de Justiça deste estado: “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC.
PROVIMENTO DO APELO.
A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas.
A ausência dessa tentativa leva à falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes do STJ e jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais que reforçam a necessidade da busca por solução extrajudicial para o atendimento dos princípios da cooperação e da eficiência jurisdicional. (TJPB; 0803990-46.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025).” (destaquei) Ressalto, ainda, o recente posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.198, que trata da viabilidade de emenda à petição inicial visando à demonstração do interesse de agir, desde que observado o exame do caso concreto e mediante decisão devidamente fundamentada, como ocorreu no presente feito.
Tema 1198 do STJ. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO integralmente a decisão anteriormente proferida.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão anterior, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, devendo apresentar requerimento administrativo que contenha a devida data de protocolo, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
02/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:13
Indeferido o pedido de ALICE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *74.***.*90-15 (AUTOR)
-
30/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 05:29
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:38
Determinada diligência
-
02/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:42
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 00:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 02:13
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:39
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:19
Determinada diligência
-
04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 23:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:25
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 01:55
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:34
Determinada diligência
-
17/09/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 05:44
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/08/2024 12:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818921-43.2024.8.15.0000
-
14/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:28
Indeferido o pedido de ALICE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *74.***.*90-15 (AUTOR)
-
16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ALICE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 12:26
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 17:22
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:36
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALICE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA (*74.***.*90-15).
-
10/06/2024 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALICE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *74.***.*90-15 (AUTOR).
-
10/06/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824441-15.2023.8.15.0001
Renally Arruda Lisboa Chaves
Jaime Porfirio de Lima Neto 10129525413
Advogado: Rodolfo Rodrigues Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2023 23:34
Processo nº 0026174-15.2013.8.15.2001
Laercio da Silva Pequeno
Estado da Paraiba
Advogado: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33
Processo nº 0800016-12.2018.8.15.0481
Jose Galdino da Silva
Josefa Galdino da Silva
Advogado: Maria Audita Meira Lins de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2021 15:36
Processo nº 0832359-16.2025.8.15.2001
Anna Patricia Ferreira de Araujo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 15:00
Processo nº 0800016-12.2018.8.15.0481
Josefa Galdino da Silva
Jose Galdino da Silva
Advogado: Soraya Suzi Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29