TJPB - 0805444-45.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 16:57
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSELITO FEITOSA DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:18
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805444-45.2024.8.15.0131 Polo Ativo: LUCIENE ARAUJO FERREIRA Polo Passivo: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUCIENE ARAUJO FERREIRA em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO).
Intimado para pagamento voluntário e não tendo havido quitação de débito voluntária, procedeu-se à busca de bens e valores passíveis de penhora nos sistemas a que este juízo tem acesso.
Não foram localizados objetos nesta condição (ID 115447883).
Ato contínuo, a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora (id 110744765).
A autora pleiteou a suspensão da execução.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Destaco que o procedimento destes autos é o de Juizado Especial (sumaríssimo da Lei nº 9.099, de 1995), regido, dentre outros princípios pela celeridade e pela simplicidade, não cabendo, por limitação legal, providências que desnaturem tais princípios.
A suspensão da execução, pretendida pelo(a) exequente é medida prevista no CPC, que não se aplica aos Juizados Especiais.
Por não ser cabível, entendo que se esgotaram as possibilidades e providências possíveis que este juízo poderia adotar.
Em situações desta natureza: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS JÁ REALIZADAS.
NÃO INDICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU BENS PENHORÁVEIS PERTENCENTES AOS DEVEDORES EM SEDE RECURSAL.
EXTINÇÃO CORRETA.
ART. 53, §4º DA LEI FEDERAL 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. (...) ENUNCIADO 13 DA 1ª TURMA RECURSAL DO TJPR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002880-28.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.04.2025) Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos do valor da dívida conforme solicitado pelo exequente (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se a autora.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
22/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:57
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 08:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/07/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:32
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805444-45.2024.8.15.0131 Polo Ativo: LUCIENE ARAUJO FERREIRA Polo Passivo: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) DECISÃO Trata-se de ação movida por LUCIENE ARAUJO FERREIRA em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO).
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Defiro o pedido de utilização dos sistemas para localização de bens.
Utilizando todos os sistemas que este juízo tem acesso (Sisbajud, Renajud e Infojud), não foram localizados bens/valores penhoráveis, conforme comprovantes anexos.
Diante do resultado negativo das tentativas de penhora, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:45
Outras Decisões
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22/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:52
Processo Desarquivado
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06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 12:32
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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06/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:20
Não recebido o recurso de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) - CNPJ: 23.***.***/0001-76 (REU).
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25/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 05:58
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:36
Determinada diligência
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30/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:41
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 12:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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06/11/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2024 12:02
Expedição de Carta.
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23/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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23/09/2024 09:54
Determinada diligência
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19/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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18/09/2024 21:30
Desentranhado o documento
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18/09/2024 21:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/09/2024 21:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 04/11/2024 09:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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18/09/2024 21:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 09:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
16/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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