TJPB - 0811665-72.2024.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:01
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:44
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO n.°: 0811665-72.2024.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IOLANDA ANASTACIO PEREIRA LEITE EXECUTADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor da SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fundamentada no art. 924, II, CPC, proferida nos autos em epígrafe (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOELA LORENA ANASTACIO PEREIRA - PB32334 Advogado do(a) EXECUTADO: QUEILA DORIA FRANCA - SP367284 Patos/PB, 3 de setembro de 2025 De ordem, FRANCISCO DE MORAIS SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25090116310518700000115039214 -
03/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 08:02
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0811665-72.2024.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. 0.
Anotações necessárias quanto à renúncia Id 114406691. 1.
Defiro a penhora via SISBAJUD.
Foi solicitado o bloqueio on line de valores através do referido sistema.
Após tramitação administrativa do sistema e seguindo-se o disposto no parágrafo único do art. 260 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB (Provimento nº 49/2019), que recomenda que os autos com valores bloqueados pendentes sejam MANTIDOS EM GABINETE, o resultado foi positivo, conforme comprovante de protocolamento em anexo. 2.
Intime-se a parte demandada para, querendo, ofertar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da parte autora, conforme ENUNCIADO 142 do FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 3.
Havendo apresentação de embargos, intime-se a parte promovente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação da(s) parte(s) ré(s), conclusos para DECISÃO SOBRE TRANSFERÊNCIA.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Juiz de Direito -
02/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/05/2025 23:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 18:42
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:44
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 05/05/2025 23:59.
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21/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 16:08
Processo Desarquivado
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18/03/2025 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MANOELA LORENA ANASTACIO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:47
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2024 12:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/12/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/12/2024 09:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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13/12/2024 07:58
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 07:57
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:22
Expedição de Carta.
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19/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2024 09:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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18/11/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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