TJPB - 0801953-47.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:29
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801953-47.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RAMON BEZERRA DE SOUZA MALAQUIAS - PB33617, VICENTE EDUARDO MARTINS MAIA - PB33624 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, igualmente qualificado, pelos motivos expostos na inicial.
Na petição de ID 114096544, a parte autora formulou pedido de desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Logo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o requerido tenha sido citado e oferecido contestação, a homologação do pedido de desistência manifestado pela parte autora independe de sua anuência.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dotado de aplicação subsidiária no âmbito da Lei 9099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nos termos do Art. 55 da Lei 9099/95.
Ante a natureza da presente sentença, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo.
P.
R.
Intime-se apenas a demandante.
Cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
03/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:54
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA OLIVEIRA - CPF: *77.***.*50-78 (AUTOR).
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02/06/2025 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2025 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 20:50
Conclusos para decisão
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25/05/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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